(Miguel Sousa Tavares, in Expresso, 28/06/2024)

Perante a apatia ou o conformismo geral, caminhamos passo a passo para uma sociedade policial, disfarçada de justiceira.
Os meses em que trabalhei na Comissão de Extinção da PIDE, logo a seguir ao 25 de Abril, se bem que não tenham servido para nada em termos práticos, serviram-me a mim de lição para a vida, em termos pessoais. Prestes a terminar a licenciatura em Direito, ocupei-me com entusiasmo da investigação de alguns dossiês que, julgava eu na minha ingenuidade, iriam servir para levar a PIDE e os seus agentes a julgamento pelos crimes cometidos contra os poucos que haviam resistido ao sufoco da ditadura do Estado Novo. Não serviu para isso, pois que a PIDE tinha os seus cúmplices e o esquecimento dos seus crimes tinha as suas vantagens. Mas, enquanto levava a cabo as investigações, aconteceu-me por vezes tropeçar em transcrições de escutas telefónicas que a PIDE montara a diversas personalidades da resistência. Quando isso sucedeu, experimentei um imediato instinto de nojo, quase físico, que me impediu até de ler aquilo na íntegra e me fez jurar a mim próprio que jamais contaria a alguém que, por acaso e por azar, tinha tido acesso a conversas de telefone de fulano e beltrana. Porque creio que nem os próprios escutados se dão conta na plenitude do que é o conteúdo de uma escuta telefónica onde uma pessoa fala com outra de forma absolutamente despreocupada e julgando-se segura: está ali tudo sobre a vida dessa pessoa, não apenas o que possa interessar a uma investigação criminal, legítima ou ilegítima, mas tudo o mais — a sua vida conjugal, extraconjugal, familiar, amorosa, íntima, profissional, económica, a sua situação de saúde, as suas dívidas ou compromissos, os seus pensamentos reservados sobre os outros, enfim, todos os impartilháveis segredos que cada um de nós tem. Até hoje, custa-me entender que quem faz profissão de escutar as conversas alheias não tenha o mesmo sentimento de nojo que eu senti.
A Constituição e o Código de Processo Penal por que nos passámos a reger após 1974 — dois documentos que são uma espécie de marca de água de um Estado de direito — reflectiram desde logo a vontade de nunca mais, fosse qual fosse o pretexto, permitir que a lei se sobrepusesse aos direitos e garantias essenciais dos cidadãos de uma democracia. Mas é impressionante verificar como as sucessivas revisões do CPP foram avançando sempre, e perante o conformismo geral, no sentido de diminuir essas garantias e direitos. Os pretextos foram sempre os mesmos: o excesso de trabalho dos investigadores e a complexidade crescente da criminalidade — não obstante nunca, como hoje, a investigação criminal ter disposto de tão amplas capacidades: desde a cooperação internacional institucionalizada, passando pelo acesso ilimitado ao segredo bancário dos suspeitos e às suas transacções financeiras, continuando nos meios de vigilância electrónica, nas escutas à distância, no cruzamento de dados por via informática, na localização instantânea ou remota de alvos e em tudo o mais que nem sequer sabemos. Todavia, passo a passo, na lei ou na prática, a investigação foi conquistando paulatinamente terreno às garantias dos investigados: prorrogação sistemática dos prazos a favor do Ministério Público (MP), em contraste com os da defesa, que são peremptórios; banalização das buscas domiciliárias, bastas vezes feitas sob a forma de impressionantes operações mediático-militares destinadas a humilhar publicamente os suspeitos; apreensão rotineira dos telemóveis e computadores pessoais dos buscados, hoje em dia instrumento indispensável de gestão da vida profissional e pessoal de cada um; banalização do recurso à detenção prévia para interrogatório, por vezes durante dias, até que o juiz tenha uma aberta, mas desde logo espalhando a convicção de que, se fulano foi preso, deve estar metido numa alhada; violação selectiva e sistemática do segredo de justiça para a imprensa, de modo a ir-se fazendo, desde logo na praça pública, a condenação que se prevê difícil de conseguir no tribunal; leviana facilidade no pedido de prisão preventiva de suspeitos, com a dupla função de acentuar a ideia da sua culpabilidade junto da opinião pública e de tentar, por esse meio, forçar confissões, dispensando mais trabalho; acusações crescentemente baseadas na chamada “prova indirecta”, que não é prova nenhuma mas simples conjecturas e suposições pessoais, fazendo tábua rasa do princípio do ónus da prova da acusação, e, claro, a montante e de forma sistemática e absolutamente vulgarizada como coisa inócua, as escutas instaladas no telefone de qualquer um que um procurador do MP entenda ser suspeito de um crime.

Sobre isto, e para melhor se medir a distância entre o que a lei estabelece como excepcional e o que a prática entre nós consagrou como banal, vale a pena atentar no que diz o artigo 187º do CPP sobre a “admissibilidade” das escutas. Estabelece o seu nº 1 que elas “só podem ser autorizadas (por um juiz de instrução, mediante despacho fundamentado) se houver razão para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”. Considerando que o MP tomou por hábito iniciar qualquer investigação através de escutas, é impossível acreditar que só recorre a elas como último meio de obter prova do que pretende. Estamos, sim, perante o chamado “método de arrasto”, que consiste em ligar a escuta ao telefone e ficar sentado à espera do que possa vir à rede. Em flagrante violação da lei e do direito à privacidade dos devassados, mas em beneficio da preguiça dos investigadores — ou qualquer coisa de potencialmente pior ainda. No case study de João Galamba, que deve ser estudado em todos os cursos de Direito Constitucional e Direito Processual Penal, a ideia com que fiquei é de que o MP começou a escutá-lo sem sequer saber de que crime podia suspeitar e continuou durante quatro ignominiosos anos à espera que a rede trouxesse peixe. Mas como a lei também exige que a autorização do juiz de instrução à escuta seja renovada a cada três meses, e sempre fundamentadamente, eu pasmo perante um juiz que a renovou 16 vezes sem que até hoje o suspeito tenha sequer sido interrogado… Mas também pasmo quando vejo gente (por enquanto intocada, e só por isso, talvez…) que justifica a manutenção das escutas a António Costa no processo Influencer mesmo depois de um juiz do Supremo as ter declarado irrelevantes para o processo e sem qualquer relevância criminal, pelo facto, posterior, de através delas se ter ficado a saber que o ex-PM afinal terá despedido a CEO da TAP por razões políticas e não jurídico-laborais. Ora, a mim parece-me que o lugar de CEO da nossa única e pública companhia aérea, onde se tinham injectado €3,2 mil milhões dos contribuintes, é um lugar político quer para a nomeação quer para a demissão, sendo tal invocável como justa causa de despedimento. Mas o que acho notável é que, avaliando pelo resultado e pela decisão, certa ou errada, de António Costa, se ache que tal justifique a manutenção nos autos de uma escuta em que um PM discute com um seu ministro uma decisão corrente de governo. Que mais acharão legítimo escutar, guardar e divulgar? As conversas dos outros líderes políticos? Dos dirigentes empresariais e sindicais, das chefias militares, dos jornalistas, do cardeal? E para que fins?
Há dias fui apresentado televisivamente à nova ministra da Justiça, Rita Júdice. Qualquer ténue esperança que eu ainda pudesse ter de que a ministra se atrevesse a enfrentar o poder insindicável de cada procurador do DCIAP e da PGR e, talvez até, a ensaiar, à boleia do “Manifesto dos 50” (de que sou um dos subscritores), a reforma que reclama a sociedade civil, que não se verga à chantagem dos justiceiros e do Chega, caiu redonda em dez minutos. Não só a ministra se mostrou absolutamente curvada perante o MP e a sua triste procuradora-geral, como ainda anunciou, à conta do pacote anticorrupção, mais dois instrumentos legais (ou ilegais) que, mais uma vez, diminuem os direitos e garantias de quem tem de se defender e servem a preguiça de quem tem de acusar. Um é a delação premiada, que Sergio Moro celebrizou no Brasil, e que, de tão usada no processo Lava Jato para tentar em vão chegar a Lula da Silva, levou toda a gente na Odebrecht a deletar-se uns aos outros de baixo para cima, acabando no próprio CEO, Marcelo Odebrecht, querendo deletar alguém sem saber quem. Para além das questões de natureza ética e de justiça que coloca a delação premiada, há uma sem resposta: quem pode garantir que o delator premiado não está a mentir apenas para se safar? A outra medida anunciada e a aplicar nos processos de corrupção é a do confisco dos bens do suspeito mesmo sem condenação nem julgamento. Exemplificou a ministra, toda contente: um processo que prescreve e em que o suspeito já não pode ser julgado — confiscam-se-lhe os bens. Brilhante: em lugar de legislar para evitar a prescrição, em lugar de obrigar o MP a cumprir prazos, dá-se uma sentença condenatória mesmo sem julgamento. E se por acaso um procurador, que funciona em total e sagrada autonomia, embirrando com um vizinho rico, resolve abrir-lhe um processo invocando suspeitas de corrupção e depois o faz arrastar até prescrever e lhe poder deitar mão aos bens?
Quem nos acode? Quem nos acode se os políticos têm medo dos procuradores e estes se acham a reserva moral da nação, a quem tudo deve ser permitido e nada pode ser questionado? Isto está a ficar perigoso, isto está a ficar mesmo perigoso.
Miguel Sousa Tavares escreve de acordo com a antiga ortografia
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