(Miguel Sousa Tavares, in Expresso, 01/02/2024)

Quando a Justiça não apenas consente mas ainda se conforta em ver os julgamentos que lhe cabe fazer serem feitos previamente na praça pública, ela e nós estamos a caminho do desastre.
A mim, enquanto português, não me é indiferente saber se José Sócrates é culpado ou inocente. E quando digo saber, é mesmo isso: não me basta ter uma ideia, uma percepção, uma presunção, uma preferência. Eu quero saber qual das duas coisas é verdade: se tivemos um primeiro-ministro que, como sustenta a acusação pública, foi corrupto até à medula ou se, pelo contrário, foi e continua a ser alvo de um procedimento judicial fundado justamente em presunções e não em factos. A menos que estivesse disposto a aceitar, desde já, a conclusão tirada pelo director do “Público”, David Pontes, quando escreveu que “a presunção de inocência continua a valer, mesmo que as fracas justificações de José Sócrates há muito tenham levado a maioria dos portugueses a tirar as devidas conclusões sobre a sua conduta”. Há muito e as devidas conclusões? Desde quando e com base em quê? Acaso a “maioria dos portugueses” e o próprio David Pontes se deram ao trabalho de ler com atenção e espírito isento as 4083 páginas da acusação do Ministério Público (MP), as 6728 páginas da decisão instrutória do juiz Ivo Rosa e agora as 683 páginas do acórdão da Relação sobre o recurso do MP dessa decisão? É um trabalho muito chato, eu sei, mas acham que é possível tirar “as devidas conclusões” sem o fazer? Se sim, então para que será necessário também um julgamento? Bom, eu dei-me a esse trabalho (saltando os longos e repetidos copy paste), porque, como disse, a conclusão não me é indiferente enquanto cidadão e só será séria se informada. De tudo o que li e ouvi ao longo destes 10 anos tirei algumas conclusões que me parecem pacíficas:
— Durante três anos, de 2011 a 2014, José Sócrates (J.S.) viveu, e largamente, à conta de um amigo, Carlos Santos Silva (C.S.S.), que lhe pagou todas as despesas pessoais, incluindo aquelas de outras quatro ou cinco pessoas a quem ele, por sua vez, ajudava a sustentar;
— Mas se viver por conta, especialmente um ex-PM, não será propriamente glorioso, também não é crime. E tanto J.S. como C.S.S. admitiram que o primeiro vivia dos empréstimos do segundo, que, pelas contas deles, terão somado entre meio milhão e 1,1 milhões de euros — ou 4.733.691,30 euros, segundo a acusação;
— Porém, diz o MP, isto só foi possível porque o dinheiro, que provinha de contas de C.S.S. na Suíça, não era dele, mas sim de J.S., e adquirido devido a corrupção;
— Disto — de uma e outra coisa — não existe qualquer prova directa no processo, sustentando o MP, e agora também o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que tal não é necessário, bastando a prova por deduções, suposições ou presunções, pois que, como foi escrito a certa altura, “quem cabritos vende e cabras não tem, de algum lado lhe vem”. Salvo melhor opinião, tal não me parece nem suficiente nem recomendável como prática de incriminação criminal: se eu for apanhado a comer caviar no Gambrinus, isso não significa que tenha acabado de assaltar um banco. Sócrates começou a ser investigado muito antes de ser preso; esteve detido preventivamente 10 meses; o inquérito demorou cinco anos e foram interrogadas dezenas de pessoas, feitas inúmeras buscas, centenas de apreensões, horas incontáveis de escutas telefónicas e inumeráveis outras diligências envolvendo uma quantidade imensa de procuradores e inspectores: é difícil convencer um tribunal sem pré-juízos de que, face à magnitude de meios da investigação envolvidos e à gravidade da acusação — Sócrates corrompido pelo Grupo Lena, por Vale do Lobo e pelo GES —, não haja para apresentar como prova do que se imputa um só testemunho, uma escuta, um e-mail, um documento, um papel, uma fotografia, uma transferência bancária, o relato de um encontro, uma conversa. Nada.
Isto é o core business do Processo Marquês: saber quem era, de facto, o dono dos 34 milhões que estavam na Suíça em nome de C.S.S. e que este repatriou para Portugal ao abrigo do RERT II, e, se eram de J.S., como foi que os adquiriu. Na sua tão contestada decisão instrutória (DI) (por aqueles que não se deram ao trabalho de a tentar ler, nem que fosse quanto aos fundamentos), Ivo Rosa concluiu que não só não havia indícios de corrupção de J.S. como também não os havia que pudessem contrariar a versão de que o dinheiro era mesmo de C.S.S. Mas, virando o bico ao prego e justificando assim a largueza com que J.S. se servia do dinheiro de C.S.S., concluiu também que J.S. era, sim, o corruptor activo de C.S.S., corruptor passivo. E chegou ainda a outra conclusão — instrumental, chamemos-lhe assim: mesmo que se entendesse que havia indícios de corrupção de J.S., esses crimes já estavam prescritos.
O que fez então o TRL, apreciando a DI de Ivo Rosa no recurso interposto pelo MP? “Arrasou-o”, como logo celebraram, entusiasmados, os do costume. De facto, arrasou-o. Dos 189 crimes arrolados pelo MP na acusação e que Ivo Rosa tinha reduzido a 17, as três desembargadoras, lideradas por Raquel Lima, recuperaram 101. E de todas as decisões do juiz recorrido, fossem instrumentais, fossem substantivas, apesar de este ter feito uma análise exaustiva de todas as provas do inquérito e da instrução, apenas deixaram de pé uma — uma só — entre centenas, desprezando também todas as contraprovas apresentadas pela defesa durante a instrução e não fazendo o menor esforço (em minha opinião) para disfarçar uma clara e prévia intenção de alinhar por inteiro com as posições do MP. Porém, não é certo que tenham “arrasado” o despacho instrutório de Ivo Rosa. Este é conhecido não só por ser um juiz que estava atento aos direitos e garantias dos arguidos (hoje é colega das desembargadoras no TRL) mas também por ser competentíssimo em matéria de Direito. E deve ser, certamente, o juiz que melhor conhece o Processo Marquês, porque, enquanto a acusação foi feita por partes e a sete mãos e o acórdão da Relação a três mãos, ele fez sozinho o despacho instrutório de todo o processo.
Todavia, começaram as desembargadoras por ter de resolver um problema bicudo: o “erro” cometido pela acusação — acusar J.S. e C.S.S. de corrupção passiva para prática de acto lícito em todos os casos e, simultaneamente, acusar os alegados corruptores de corrupção activa para prática de acto ilícito. Confrontado com isto, Ivo Rosa fez o que tinha de fazer: constatou que os crimes de corrupção de que acusavam J.S. e C.S.S. já tinham prescrito, pelo que não os pronunciou por eles e, consequentemente, pelos outros crimes que lhes eram subjacentes: branqueamento de capitais, fraude fiscal, etc. Embaraçado, o MP veio alegar no recurso que onde se lia uma coisa devia ler-se outra, conforme resultava da “narrativa acusatória” — da qual não resultava nada disso. Mas, se erro tinha havido, o mais provável é que ele tivesse estado em acusar os corruptores de corrupção para acto ilícito e não os corrompidos de corrupção para acto lícito, pois que em todos os alegados casos de corrupção — a Caixa financiar um projecto em Vale do Lobo onde era parte interessada, o Grupo Lena ser indemnizado por quebra de contrato do Estado com o consórcio Elos, de que fazia parte, na construção da AV Lisboa-Madrid, por decisão do Governo de Passos Coelho, ou receber apoio para o contrato de construção de casas na Venezuela (diplomacia económica que todos os Governos praticam, e bem), ou o Governo supostamente opor-se à OPA da Sonae sobre a PT — não se vislumbra como se poderia sustentar a alegada prática de actos ilícitos. Na verdade, não é verosímil que durante tantos anos tantos ilustres procuradores só tenham dado pelo erro quando o juiz de instrução lhes fez ver que, com aquela qualificação, o crime de corrupção que alegavam estava prescrito. Mas, sem se deterem na questão da ilicitude dos actos, as desembargadoras trataram de safar o erro do MP através de uma rebuscada argumentação, verdadeiro contorcionismo jurídico que, na prática, resulta nisto: J.S. e C.S.S. vão a julgamento por um crime diferente e mais grave daquele de que foram acusados e do qual não tiveram oportunidade de se defenderem. O que, como toda a gente sabe, não é admissível em processo penal.
Isto feito, e porque Ivo Rosa, apesar de considerar prescritos os crimes de corrupção, se tinha dado ao trabalho de esmiuçar os respectivos indícios, para depois os afastar, as desembargadoras sentiram-se obrigadas a fazer o mesmo, partindo de uma posição predeterminada: “Enquanto (a decisão recorrida) parte da parte para o todo, nós partimos do todo para a parte […] O tribunal partiu do facto relativamente ao qual os indícios são fortíssimos — ou seja, a titularidade dos 34 milhões de euros, concluindo que pertencem ao arguido José Sócrates […] Não é uma presunção.” Eis a essência do acórdão do TRL: ele parte de uma “conclusão” a que, antes mesmo de ensaiar a prova, chama desde logo um “facto”. Começa pela sentença para depois ir em busca dos fundamentos: se isto não é uma “presunção”, será o quê? Por falta de espaço, direi apenas sobre a “conclusão” dos “indícios” feita pelas desembargadoras que: sobre a corrupção em Vale do Lobo, a argumentação é quase inexistente, limitando-se a argumentar que terá sido Sócrates, e não Teixeira dos Santos, ministro das Finanças, a indicar Armando Vara para a administração da Caixa — logo… Sobre o Grupo Lena, já acima referi em que consistem os “indícios” — pelos quais, hoje, por exemplo, Paulo Portas, grande impulsionador da diplomacia económica, já seria arguido em algum processo. Sobre a corrupção por Ricardo Salgado e o GES para que Sócrates se opusesse à OPA hostil da Sonae sobre a PT, toda a acusação contraria a lógica, fundando-se apenas nas declarações de Paulo Azevedo, ex-CEO da Sonae. Mas se tivesse querido evitar a OPA, o Governo podia ter começado logo por usar a golden share de que dispunha para a travar, o que não fez. Podia, a seguir, ter dado instruções à Caixa e à Segurança Social, accionistas da PT, para votarem contra as pretensões da Sonae na Assembleia-Geral da PT, em lugar de se terem abstido (o acórdão do TRL diz erradamente que votaram contra). Portanto, se alguma suspeita poderia ter havido era a de que o Governo tivesse ajudado a Sonae, e não o BES (e a única coisa que consta dos autos é que foi Paulo Azevedo, e não Ricardo Salgado, quem pediu a J.S. que interferisse a seu favor).
Concluindo: em minha opinião, este acórdão do TRL não ficará para a história como boa jurisprudência. Parece-me que a vontade, indisfarçada e previamente assumida, de aderir a uma das partes lhe retirou clarividência e isenção. Mas, no lugar de J.S., e sendo inocente, eu — embora sendo levado a julgamento por crime diferente daquele de que teria sido acusado — não recorreria mais nem tentaria prorrogar mais o julgamento: quereria antes, quanto mais depressa possível, poder provar a minha inocência — se verdadeira. Porém, faço uma ressalva: os movimentos bancários entre o BES, por um lado, e Helder Bataglia, Joaquim Barroca, do Grupo Lena, e Carlos Santos Silva, por outro, são, no mínimo, suspeitos de transacções obscuras que o MP não cuidou de apurar, talvez por estar apenas concentrado em J.S. e lhe bastasse concluir que o dinheiro de C.S.S. era de J.S. No entanto, não será estranho defender que alguém [MT1], que era uma pessoa politicamente exposta, que teria uma fortuna de 34 milhões confortavelmente depositada na Suíça e estando a viver em Paris, transferisse o dinheiro para Portugal, expondo-o assim, através de um amigo, e ficando dele dependente para as transferências do dinheiro para Paris? E que, depois, dono dessa fortuna, tivesse de andar dois anos, como os autos documentam abundantemente, em permanentes apertos financeiros, pedindo e suplicando ao amigo que o socorresse com… o dinheiro que era seu?
A mim parece-me mais provável e lógica a tese de Ivo Rosa: o dinheiro era mesmo de Carlos Santos Silva e, por alguma razão, certamente inconfessável, J.S. sentia-se à vontade para o usar. “Folow the money”, escreveram as desembargadoras. Mas os investigadores não seguiram o de Santos Silva, e talvez ele seja a chave do enigma. Só que não era ex-PM, e isso muda tudo. Quando a Justiça não apenas consente mas ainda se conforta em ver os julgamentos que lhe cabe fazer serem feitos previamente na praça pública, ela e nós estamos a caminho do desastre.
Miguel Sousa Tavares escreve de acordo com a antiga ortografia
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