De joelhos perante o todo-poderoso

(Pedro Marques Lopes, in Revista Visão, 30/10/2025)


Pior mesmo do que o caso das investigações a Ivo Rosa só a imensa cobardia dos nossos principais políticos.


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Sei como agora funciona a agenda mediática: as televisões exploram um tema durante 24 horas e convidam mil pessoas para abordar todos os ângulos do tema, organizam-se debates de preferência muito polarizados para termos o necessário berreiro e as redes sociais explodem de comentários. Mas no dia seguinte é como se nada tivesse acontecido porque há um outro tema que, agora sim, é de uma importância extraordinária. 

Curiosamente, o tema que insisto em trazer (ainda escolho as minhas batalhas e o Rui Tavares Guedes, o melhor diretor do mundo, deixa-me combatê-las) nem essa dignidade teve. As televisões não deram qualquer importância ao facto de o Ministério Público estar a atentar gravemente contra o Estado de direito e o princípio da separação de poderes ameaçando e intimidando os juízes na pessoa de Ivo Rosa. Ainda houve uns minutinhos de atenção quando se soube da investigação iniciada por uma anedótica denúncia anónima, mas quando o Expresso noticiou que afinal foram oito – e sete delas na sequência das decisões de Ivo Rosa na Operação Marquês –, foi como se estivesse sol em agosto. 

Os jornais e demais órgãos de comunicação social deram-lhe a relevância que, pelos vistos, o assunto lhes merece: umas palavritas numa página interior. Mesmo o ótimo trabalho do Micael Pereira no Expresso a expor o caso não teve grande destaque.

(Não abordo, por pudor, pasquins e televisões que, na melhor das hipóteses, fazem por venalidade a defesa de todas as falhas e ataques à Justiça por parte de alguns setores do Ministério Público). 

Normal. Quando há um tema tão relevante como banir a burca que ninguém usa, que importância poderá ser dada a essas coisas vagas que são a independência e a irresponsabilidade dos juízes? Se um fascista desbragado diz que quer três Salazares e que a Constituição não deixa punir a pedofilia (ai, as obsessões sexuais que vão na cabeça do dr. Ventura), que interessa essa abstração chamada Estado de direito? 

Pode ser que a esmagadora maioria dos cidadãos não queira saber do tema, que seja algo que lhes está muito distante, que princípios como a separação de poderes, a independência e a liberdade dos juízes lhes digam pouco. Que nem saibam que a mentalidade de justiceiro do regime que o Ministério Público exibe está instalada e que não faltam procuradores que adoram mostrá-la. Que desconheçam que esta instituição vital para a democracia funciona sem qualquer tipo de controlo e que chega ao limite de demitir governos e intimidar juízes sem qualquer outra razão que não seja exibir o seu poder.

Não há imprensa livre sem democracia. É assim fundamental que os média percebam que a liberdade traz a responsabilidade de defender e promover os princípios basilares da democracia liberal. Há direta ou indiretamente uma espécie de mandato de defesa do regime por parte dos média e jornalistas que acreditem na democracia.

Este ataque à independência dos juízes é um ataque à democracia, repito. Guiar-se por um suposto desinteresse das pessoas por temas tão essenciais não mais é do que contribuir para que as pessoas percam de vez a noção da importância vital destes temas para as suas próprias vidas. 

Mas por muito indignado que esteja com os média por praticamente ignorarem um caso de tanta importância para a comunidade, nada se compara ao que sinto em relação ao poder político. 

Como se explica que o órgão de soberania que garante o regular funcionamento das instituições assista a este evidente ataque direto e feroz e fique em silêncio? Que confiança podemos ter num Presidente da República que vê os juízes serem ameaçados por uma instituição com dignidade constitucional e fica mudo e quedo?

E o primeiro-ministro repetirá o disparate do anterior e dirá o brocado atentatório da democracia, o do “à política o que é da política e à justiça o que é da justiça”? O homem que tem a responsabilidade de conduzir os destinos do País vê o Estado de direito ser ameaçado e nada diz, nada faz, nada reflete, nada questiona?

E José Luís Carneiro aonde anda? O líder do Partido Socialista ainda está preso ao caso Sócrates e treme de medo como os que o antecederam? Acha tudo isto normal?

Os mais relevantes políticos portugueses, em que incluo os candidatos à Presidência da República, nada dizem quando um juiz é alvo de oito investigações durante anos sem outra aparente razão que não seja a intimidação de toda uma classe e o castigo a um juiz que não seguiu as teses do todo-poderoso Ministério Público.

Se isto não é um problema político, o que diabo será um problema político?

O poder político está de joelhos perante o Ministério Público.

Quando se consagrou a tese de que uma simples investigação leva à demissão imediata de um cargo público, abriu-se a porta para a entrega dum poder desmesurado a um qualquer procurador.

Quando se tornou rotina a exibição de escutas e outras peças processuais para condenar na opinião pública o que não se consegue no Tribunal, entregou-se o poder de investigar, condenar e executar a pena ao Ministério Público.

Quando os maiores desmandos investigatórios, as acusações sem qualquer fundamento, o evidente desconhecimento do funcionamento das empresas e do Estado e a exibição gratuita de poder se tornaram evidentes, mas toda a gente olhou para o lado, deixou de haver limites à sua atividade. 

Os agentes políticos foram olhando para o lado quando eram os adversários a ser atingidos. O exemplo de como Luís Montenegro cavalgou a Operação Influencer e agora se sente muito ofendido com a Spinumviva é só mais um.

Já todos perceberam que não se pode deixar as coisas como estão, que não é possível alguém ter um poder tão desmesurado sem um mínimo de controlo. Mas há um medo – que é real – de qualquer pessoa poder ver a reputação destruída se puser em causa um poder absoluto que está a fazer abanar os alicerces do regime.

Pior mesmo do que o caso das investigações a Ivo Rosa só a imensa cobardia dos nossos principais políticos. 

O Ministério Público mostrou que pode derrubar um governo sem qualquer razão legítima e agora quer intimidar e condicionar juízes. Como cereja no topo do bolo e para mostrar que não há poder que o limite, até se recusa a dar a Ivo Rosa a possibilidade de saber porque foi sujeito a um inquérito e o que foi vasculhado.

A bênção é dada pelo Presidente da República, pelo primeiro-ministro, pelo líder da oposição e por todos os nossos representantes.

A pouca-vergonha continua ou o caso das investigações que ninguém quer mostrar

(Pedro Marques Lopes, in Revista Visão, 24/10/2025)

Juiz Ivo Rosa na sala do tribunal – justiça julgamento

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Segundo notícia do Expresso, o juiz Ivo Rosa não foi alvo de nem um, nem de dois, nem de três, mas de oito inquéritos. No caso de um terá sido por causa de uma denúncia anónima sem pés nem cabeça. Para este juiz não houve cá averiguação prévia, passou-se logo a medidas que foram desde a consulta da sua lista de chamadas telefónicas, quebra de sigilo bancário, geolocalização e vigilância por agentes da Polícia Judiciária. Presumo que nos outros sete o mesmo também terá acontecido.

Sete desses inquéritos iniciaram-se depois do juiz Ivo Rosa ter proferido a decisão instrutória do Processo Marquês e, espante-se quem chega agora aos desmandos do MP, tiveram origem no diretor do DCIAAP. Ou seja, parece mesmo, mesmo, mesmo que o homem que orientou a acusação não gostou do trabalho do juiz. O trabalho que está a coberto das garantias constitucionais de independência do poder judicial e da irresponsabilidade dos juízes (civil, disciplinar ou criminal).

Não vou gastar muito tempo a demonstrar o que está em causa – já o fiz neste mesmo espaço. O que, entretanto, se foi sabendo apenas reforça tudo o que disse: não só uma tentativa evidente de intimidar e ameaçar um juiz, mas também enviar uma mensagem a todos os que se atrevam a pôr em causa as doutíssimas decisões dos magistrados do Ministério Público (MP).

O mais extraordinário é este despudorado ataque ao Estado de Direito e ao regular funcionamento das instituições não merecer senão uma vaga declaração do Presidente da República e um assobio para o lado do primeiro-ministro, Presidente da Assembleia da República, líderes partidários, candidatos à Presidência e ministra da Justiça.

Como o poder político está ocupado por cobardes que tremem de medo que o MP lhes faça uma investigação e que depois o Correio da Manhã ou pasquim semelhante pespegue a notícia na primeira página não tenho qualquer ilusão de que mude o que quer que seja. Como também sei que os “chega-me isso” do MP correrão a escrever editoriais no Correio de Manhã ou a rasgar as vestes numa televisão qualquer gritando “ai Jesus que lá vêm os defensores dos corruptos a pôr em causa os anjos do MP” misturado com umas ameaças veladas do tipo “eu sei coisas”. Enfim, os patifes venais do costume.

Mas para ainda compor mais o ramalhete, o Expresso informa-nos que o MP rejeitou o pedido do juiz Ivo Rosa para consultar os inquéritos de que foi alvo.

Não, não é gralha, o estimado leitor leu bem: o MP acedeu aos dados bancários, andou a vigiar todos os passos do cidadão juiz, usou todos os meios de investigação que achou válidos e a pessoa alvo disto não pode ter acesso ao processo, não pode saber o que sabem dele, o que foi vasculhado.

A lei é clara ao dizer que pode aceder ao processo quem tiver interesse legítimo. Se o investigado não tem interesse legítimo quem tem? Talvez os diretores do Correio da Manhã ou os receptores de inquéritos sob segredo de justiça do costume.

Que quererá o MP esconder? Que as investigações foram tão absurdas que qualquer pessoa mesmo sem formação jurídica percebe que aquilo foi só uma vingança? Que fique mesmo claro que era só para intimidar? Que fique evidente que não havia o menor indício para fazer uma investigação? Que fique patente que o MP acha que pode fazer tudo e mais alguma coisa sem que nada lhe aconteça?

Bem sei que há burcas para debater, portanto ninguém se vai preocupar com coisas tão pequenas como mais este atentado a um direito básico de todos os cidadãos (é muito mais do que Ivo Rosa a estar em causa), ninguém vai ligar à impunidade com que se intimidam juízes, ninguém se vai maçar com mais estes ataques ferozes ao Estado de Direito.

Sócrates e a “Operação Marquês” – reflexões sobre o processo

(António Garcia Pereira, in NoticiasOnline, 08/07/2025)

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Entendo que o julgamento e todo o processo da chamada “Operação Marquês” devem merecer uma atenção e uma reflexão muito mais aprofundadas do que o mero comentário ou o simples folclore em torno dos aspectos incidentais deste ou daquele episódio do mesmo processo – aspectos esses que, aliás, fazem esquecer o que de negativo se passa, todos os dias, com os processos de inúmeros cidadãos anónimos… É, pois, com esse objectivo que aqui coloco (de novo e pela enésima vez…) alguns dos pontos que considero essenciais relativamente à Justiça e, em especial, à Justiça Criminal.

As consequências da “batota” na Justiça

Antes de mais, e até como resposta à demagogia de certas críticas que invariavelmente surgem sempre que se procura levar a cabo um exame mais atento e profundo das coisas, impõe-se sublinhar, e deixar absolutamente claro, que tenho, desde sempre, a posição de que todos aqueles que cometem crimes (e, em particular, crimes públicos e de gravidade, como os crimes de corrupção, por exemplo) devem ser por eles condenados, desde que, num processo justo, equitativo e leal, se tenha feito prova, para além de qualquer dúvida razoável, dos factos por que vêm acusados e da sua culpabilidade.

Com efeito, a Justiça não pode “fazer batota”, não pode seguir a ideia de que “os fins justificam os meios” e não recorrer a truques ou artimanhas. E isto por duas razões essenciais: antes de mais, porque, se recorre a truques e subterfúgios, o Povo acaba, inevitavelmente, por perder a confiança na Justiça. Lembremos que os tribunais são órgãos de soberania, mas são os únicos que não possuem uma legitimidade democrática electiva, pois não votamos para eleger os titulares dos tribunais e, por isso mesmo, essa legitimação democrática exige, aqui, um ainda maior rigor no respeito pelos princípios.

Por outro lado, porque, se a Justiça “faz batota”, pode cometer erros – e erros com consequências fatais – como foi o caso (de que, aliás, também nunca se retiraram as devidas lições nem consequências) do Dr. Miguel Macedo e do Dr. Jarmelas Paulos, no processo chamado dos “Vistos Gold”. Foram ali apresentados, pública e repetidamente, durante meses (e até anos), como corruptos, com base em provas ditas “avassaladoras, para, muito tempo depois, e já com as respectivas vidas por completo destruídas, virem a ser absolvidos, quer na 1ª instância, quer no Tribunal da Relação de Lisboa.

Princípios fundamentais da Justiça de um Estado de Direito Democrático

A Justiça de um Estado de direito democrático caracteriza-se, ou deve caracterizar-se, por um conjunto de princípios legais e, sobretudo, constitucionais, que representam um verdadeiro progresso civilizacional e relativamente aos quais nãopode haver tergiversações, facilitismos e, menos ainda, incumprimentos. Estes princípios não podem ser desvalorizados nem esquecidos, nomeadamente sob o pretexto dos recursos ou incidentes que um determinado arguido, num dado processo, teve oportunidade e capacidade económica para desencadear. Estamos, assim, a falar de princípios essenciais como os seguintes:

  • Independência dos juízes, de todos em conjunto e de cada um, sendo proibida qualquer interferência ou influência (ou “acompanhamento”…) na sua função por parte seja de quem for, inclusive do próprio órgão de gestão e disciplina dos juízes, o Conselho Superior da Magistratura (CSM).
  • Devida fundamentação, de facto e de Direito, de todos os actos decisórios, e muito em particular dos que afectem direitos e interesses legítimos.
  • Duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de uma decisão de um dado juiz poder ser sempre objecto de recurso para uma instância superior, composta por pessoas mais experientes e conhecedoras.
  • Fiscalização jurisdicional de todos os actos praticados num processo (ou seja, por um juiz – única entidade constitucionalmente dotada de poderes jurisdicionais), designadamente num processo criminal, e, portanto, também dos actos do Ministério Público.
  • “Juiz natural”, que significa que cada processo deve ser atribuído ao juiz que, nos termos de uma lei anterior, é o competente para aquela questão e, havendo mais do que um nessas circunstâncias, determinado por sorteio, não podendo, assim, ser objecto de atribuições manuais e/ou de escolhas circunstanciais e pontuais ao sabor de interesses, quer de fora, quer até de dentro da própria máquina da Justiça.
  • Presunção de inocência de todos os arguidos até ao trânsito em julgado (isto é, até se verificar a natureza definitiva) da sentença de condenação, princípio este constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República, mas que, como se viu recentemente, a cultura dominante no Ministério Público, e até o próprio Procurador-Geral da República, persistem em desprezar e violar.
  • Respeito escrupuloso por todos os direitos e garantias de todos os intervenientes processuais e, em particular, dos arguidos, porque estes estão em risco de sofrer uma condenação que pode, inclusive, implicar a perda da sua liberdade.
  • Garantia do segredo de justiça, quando seja esse o regime do processo em causa, impedindo assim que, por meio da sua violação, se propiciem julgamentos antecipados na praça pública, julgamentos esses tão precipitados quanto infundados. 

Os ingeríveis “mega-processos”

Os chamados “megaprocessos”, como o da “Operação Marquês” – com cento e tal volumes, centenas e centenas de testemunhas, dezenas de milhares de horas de gravações e documentos – são processos absolutamente ingeríveis e, por isso mesmo, acabam sempre, inevitavelmente, por se arrastar durante anos e anos nos tribunais, muitas vezes sem resultados práticos. Mas a verdade é que esses processos têm servido dois objectivos fundamentais, que não são admissíveis e, por isso, não devem ser esquecidos nem, tão-pouco, mais tolerados. 

Por um lado, possibilitam sempre grandes “operações mediáticas” e a já referida formação de juízos (ou melhor, de “julgamentos”) na fogueira da praça pública, esmagadores e muito impressionantes, sobretudo quando esses juízos são facilitados ou até impostos pela “máquina trituradora” das sempre cirúrgicas e sempre impunes violações do segredo de justiça, ou, pior ainda, por um sistema de verdadeiros “vasos comunicantes” entre certos sectores da Justiça e certos órgãos da comunicação social, vazando para o público apenas aquilo que convém a um dos sujeitos processuais (a acusação). 

Por outro lado, os megaprocessos têm também servido não só para esconder erros e incompetências da investigação, como também para promover, de forma contínua, a imagem pública e a fama dos respectivos titulares, apresentados como uma espécie de super-heróis – os chamados super-procuradores e super-juízes… – e como os grandes, para não dizer mesmo os únicos, campeões da luta contra a criminalidade mais complexa.

Prestação de contas pela Justiça

A Justiça – onde o 25 de Abril verdadeiramente nunca entrou, e onde os juízes dos Tribunais Plenários do fascismo puderam concluir tranquilamente as suas carreiras, mantendo-se ainda hoje muitos dos tiques de autoritarismo próprios daquela época – habituou-se a não prestar contas ao Povo, em nome do qual os tribunais exercem o poder soberano. Mas a verdade é que tem mesmo de passar a prestá-las, designadamente pelas deficiências e incompetências na investigação, em especial nos casos de ilícitos criminais mais graves, pelos erros de julgamento, pelos abusos de poder, etc. A apresentação regular ao Parlamento, e a pública discussão dos competentes relatórios de actividades, bem como a alteração da própria composição e competências dos Conselhos Superiores (da Magistratura e do Ministério Público), não podem mais deixar de ser seriamente discutidas e equacionadas. 

Justiça e separação de poderes

Em nome do princípio da separação de poderes, os outros poderes, designadamente o Legislativo e o Executivo, não devem poder interferir na actividade do Poder Judicial. Porém, também é certo que a Justiça não deve poder interferir na actividade política. Lastimavelmente, já o fez, e por demasiadas vezes. 

É o caso do parágrafo “assassino” constante do comunicado da anterior Procuradora-Geral da República, que levou à demissão do então Primeiro-Ministro e à queda de um Governo sustentado por uma maioria absoluta, sob a insinuação da existência de fundadas suspeitas da prática de crimes de corrupção por parte de António Costa. Tudo isto quando, na realidade, já todos percebemos que o Ministério Público está, neste momento, à espera do momento ideal para arquivar o processo. Até porque o próprio António Costa já foi ouvido (embora apenas ao fim de demasiado tempo) nos autos em questão, sem que tenha sido constituído arguido, como seria legalmente obrigatório caso existissem contra ele as ditas “fundadas suspeitas”.

Mas o mesmo sucedeu também com todo aquele espectáculo mediático e de meios (inclusive aéreos) que levou à queda de um governo regional da Madeira, para depois, e com os arguidos detidos muito para além das 48 horas constitucionalmente fixadas, toda a construção do Ministério Público ruir como um baralho de cartas. E tal sucedeu igualmente com o verdadeiro escândalo que foi o anúncio público, por parte da Procuradoria-Geral da República, e em plena campanha para as últimas eleições legislativas, de uma alegada “averiguação preventiva” do Ministério Público, visando Pedro Nuno Santos.

Ora, a este propósito, é desde logo necessário dizer – com toda a clareza – que “averiguações preventivas” destinadas, não a prevenir a prática de crimes, mas sim a investigar (e investigar fora de um processo judicial!) factos já ocorridos, constituem uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade completas. Ainda assim, o Ministério Público e o Procurador-Geral da República insistem repetidamente na sua utilização.

Por outro lado, no caso concreto de Pedro Nuno Santos, tratava-se de pretensos factos que já haviam sido objecto de investigação anterior, num outro processo que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto e que concluíra com o respectivo arquivamento. Todavia, a verdade é que foi efectivamente feito o referido anúncio formal – pela própria Procuradoria-Geral da República e em plena campanha eleitoral, repete-se! – e esse anúncio produziu os seus estragos no contexto das eleições. Só depois destas é que veio, afinal, a notícia do seu arquivamento.

Cumprimento dos prazos processuais

Tem também de ser definitivamente implementada e imposta uma cultura e um sistema jurídico que assegure este cumprimento, também por parte da própria Justiça. 

É que, actualmente, aquilo a que assistimos é a uma realidade em que os prazos fixados na lei para a prática de certos actos são obrigatórios apenas para os cidadãos, sejam eles, no processo criminal, o arguido ou o queixoso, e, se porventura estes (ou os respectivos mandatários) os ultrapassarem, perdem, inapelavelmente, o respectivo direito. Isto, enquanto, se o Ministério Público tem um prazo de oito meses para concluir um inquérito e leva oito anos, ou dez, ou doze… nada acontece! Tal como também nada acontece se um juiz tiver trinta dias para proferir a sentença e levar trinta meses. Está ainda, aliás, por fazer uma demonstração séria, fundada e isenta, de que a excessiva duração dos processos se deva à actuação dos cidadãos, em particular dos arguidos e dos seus Advogados. Tanto mais quanto, de acordo com o Código de Processo Penal, a grande maioria dos recursos apenas sobe a final, depois da decisão da 1ª instância.

Ora, esta imposição de que os prazos judiciais sejam para cumprir por todos, sem excepção (incluindo Procuradores e Juízes), é também uma exigência essencial de um processo justo e equitativo. Trata-se de um princípio fundamental, repetidamente proclamado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, e que tem sido desrespeitado ao longo de grande parte dos processos judiciais, designadamente no próprio processo da “Operação Marquês”.

A imprescindibilidade constitucional da fase de instrução

Significa tudo isto que, sem prejuízo do acerto de aspectos muito pontuais – por exemplo, o de, em certas circunstâncias, aos recursos para o Tribunal Constitucional, sobretudo quando interpostos já depois de duas ou três decisões judiciais consecutivas no mesmo sentido, poder eventualmente não lhes ser atribuído efeito suspensivo –, não é, porém, de todo aceitável a lógica segundo a qual os processos se resolvem (e a sua celeridade e, sobretudo, a sua justiça se garantem…) através da redução, senão mesmo da eliminação, dos direitos e garantias da defesa, nem com o enterro definitivo da fase de instrução.

Aliás, convém recordar aqui que a (já de si bastante discutível) constitucionalidade da existência de uma fase pré-judicial chamada “inquérito” – em que o Ministério Público faz o que bem entende, ou o que não entende, e por isso não presta contas a ninguém – só pode ser sustentada com base na existência efectiva de uma fase subsequente: a fase de instrução. Trata-se de uma fase que, obrigatoriamente, decorre perante um juiz, e que visa permitir que o cidadão que não concorda com a decisão do Ministério Público – seja o arguido, porque foi acusado, seja o queixoso, porque não houve acusação – possa levar o processo à apreciação de um juiz, enquanto entidade independente (coisa que o Ministério Público, por definição, não é), para que ele observe as provas que existem – ou que não existem –, ordene as diligências que entenda adequadas à descoberta da verdade (ainda que apenas indiciária), e decida, com base nelas, se existem ou não elementos suficientes que justifiquem a ida daquela pessoa a julgamento.

Deste modo, se – como pretende, por exemplo, o Conselho Superior da Magistratura – se anula por completo, ou até se extingue, a fase de instrução (que, aliás, já se encontra hoje em larga medida reduzida a uma formalidade, senão mesmo a uma farsa), isso significará a irremediável inconstitucionalidade do modelo de processo penal que temos vindo a adoptar entre nós, e que tantos abusos tem, afinal, propiciado.

A advocacia como função essencial à administração da Justiça

Enfim, se o juiz ou a juíza que preside ao julgamento é, de facto, a entidade encarregada da gestão do processo e da própria audiência de julgamento, importa, todavia, deixar claro que o juiz não é um “superior hierárquico” dos advogados. Estes têm um papel imprescindível – aliás, constitucionalmente estabelecido e garantido, desde logo no art.º 20º e no art.º 208º da Constituição – na defesa dos direitos dos cidadãos. Estão presentes no processo, e designadamente na audiência de julgamento, não para agradar ou ser simpáticos para com quem a dirige, mas sim para actuarem de acordo com tudo aquilo que, em sua consciência, entendem dever fazer em defesa dos direitos e interesses dos seus constituintes. E fazem-no no âmbito daquilo que não é sequer um direito dos advogados, mas antes um seu elementar dever deontológico.

E, por isso, quando se confunde a gestão e a direcção dos trabalhos do julgamento com manifestações de autoritarismo – designadamente com interrupções do uso da palavra por parte do Advogado ou com interrogações ou exclamações do estilo: “Estamos entendidos?” – impor-se-á dizer também ao julgador deste processo, como, aliás, a qualquer outro, que a toga do advogado é feita da mesma fazenda que a beca dos juízes, e que estes não são “chefes” nem capatazes dos advogados. Essa é uma das grandes lições que sempre nos ensinaram enormes vultos da advocacia, como Ângelo de Almeida Ribeiro, Adelino da Palma Carlos e António Pires de Lima. E é uma lição que também os cidadãos, e sobretudo os Advogados, nunca devem esquecer!

Em suma

Uma decisão condenatória que culmine um processo em que os factos foram investigados de forma correcta, eficaz e competente, e no qual se respeitaram, leal e escrupulosamente, todas as regras, todos os princípios e todos os direitos, designadamente os da defesa, será sempre uma decisão legítima e merecedora do respeito dos cidadãos. Se, nesse processo, não se procurou ganhar “na secretaria” (ou seja, na praça pública), nomeadamente por via de violações do segredo de justiça, aquilo que não se conseguiu ganhar “em campo” (isto é, no próprio processo), então essa decisão não apenas se impõe ao respeito colectivo, como também reforça a legitimidade punitiva do Estado perante comportamentos altamente censuráveis, que, por isso mesmo, merecem ser punidos.

Aceitar, e permitir, o contrário será regressar a lógicas e práticas inquisitoriais, e abrir caminho ao império do arbítrio e dos poderes de facto, em que todos estaremos em risco, mesmo aqueles que hoje se julgam a salvo, ou que até se vangloriam dos erros e dos abusos… apenas se, e enquanto, eles estiverem a bater à porta dos outros!

E creio que era isto, afinal, que se deveria analisar e debater, tão serena quanto seriamente, acerca de qualquer processo judicial – o da “Operação Marquês” ou qualquer outro…