Sócrates e a “Operação Marquês” – reflexões sobre o processo

(António Garcia Pereira, in NoticiasOnline, 08/07/2025)

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Entendo que o julgamento e todo o processo da chamada “Operação Marquês” devem merecer uma atenção e uma reflexão muito mais aprofundadas do que o mero comentário ou o simples folclore em torno dos aspectos incidentais deste ou daquele episódio do mesmo processo – aspectos esses que, aliás, fazem esquecer o que de negativo se passa, todos os dias, com os processos de inúmeros cidadãos anónimos… É, pois, com esse objectivo que aqui coloco (de novo e pela enésima vez…) alguns dos pontos que considero essenciais relativamente à Justiça e, em especial, à Justiça Criminal.

As consequências da “batota” na Justiça

Antes de mais, e até como resposta à demagogia de certas críticas que invariavelmente surgem sempre que se procura levar a cabo um exame mais atento e profundo das coisas, impõe-se sublinhar, e deixar absolutamente claro, que tenho, desde sempre, a posição de que todos aqueles que cometem crimes (e, em particular, crimes públicos e de gravidade, como os crimes de corrupção, por exemplo) devem ser por eles condenados, desde que, num processo justo, equitativo e leal, se tenha feito prova, para além de qualquer dúvida razoável, dos factos por que vêm acusados e da sua culpabilidade.

Com efeito, a Justiça não pode “fazer batota”, não pode seguir a ideia de que “os fins justificam os meios” e não recorrer a truques ou artimanhas. E isto por duas razões essenciais: antes de mais, porque, se recorre a truques e subterfúgios, o Povo acaba, inevitavelmente, por perder a confiança na Justiça. Lembremos que os tribunais são órgãos de soberania, mas são os únicos que não possuem uma legitimidade democrática electiva, pois não votamos para eleger os titulares dos tribunais e, por isso mesmo, essa legitimação democrática exige, aqui, um ainda maior rigor no respeito pelos princípios.

Por outro lado, porque, se a Justiça “faz batota”, pode cometer erros – e erros com consequências fatais – como foi o caso (de que, aliás, também nunca se retiraram as devidas lições nem consequências) do Dr. Miguel Macedo e do Dr. Jarmelas Paulos, no processo chamado dos “Vistos Gold”. Foram ali apresentados, pública e repetidamente, durante meses (e até anos), como corruptos, com base em provas ditas “avassaladoras, para, muito tempo depois, e já com as respectivas vidas por completo destruídas, virem a ser absolvidos, quer na 1ª instância, quer no Tribunal da Relação de Lisboa.

Princípios fundamentais da Justiça de um Estado de Direito Democrático

A Justiça de um Estado de direito democrático caracteriza-se, ou deve caracterizar-se, por um conjunto de princípios legais e, sobretudo, constitucionais, que representam um verdadeiro progresso civilizacional e relativamente aos quais nãopode haver tergiversações, facilitismos e, menos ainda, incumprimentos. Estes princípios não podem ser desvalorizados nem esquecidos, nomeadamente sob o pretexto dos recursos ou incidentes que um determinado arguido, num dado processo, teve oportunidade e capacidade económica para desencadear. Estamos, assim, a falar de princípios essenciais como os seguintes:

  • Independência dos juízes, de todos em conjunto e de cada um, sendo proibida qualquer interferência ou influência (ou “acompanhamento”…) na sua função por parte seja de quem for, inclusive do próprio órgão de gestão e disciplina dos juízes, o Conselho Superior da Magistratura (CSM).
  • Devida fundamentação, de facto e de Direito, de todos os actos decisórios, e muito em particular dos que afectem direitos e interesses legítimos.
  • Duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de uma decisão de um dado juiz poder ser sempre objecto de recurso para uma instância superior, composta por pessoas mais experientes e conhecedoras.
  • Fiscalização jurisdicional de todos os actos praticados num processo (ou seja, por um juiz – única entidade constitucionalmente dotada de poderes jurisdicionais), designadamente num processo criminal, e, portanto, também dos actos do Ministério Público.
  • “Juiz natural”, que significa que cada processo deve ser atribuído ao juiz que, nos termos de uma lei anterior, é o competente para aquela questão e, havendo mais do que um nessas circunstâncias, determinado por sorteio, não podendo, assim, ser objecto de atribuições manuais e/ou de escolhas circunstanciais e pontuais ao sabor de interesses, quer de fora, quer até de dentro da própria máquina da Justiça.
  • Presunção de inocência de todos os arguidos até ao trânsito em julgado (isto é, até se verificar a natureza definitiva) da sentença de condenação, princípio este constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República, mas que, como se viu recentemente, a cultura dominante no Ministério Público, e até o próprio Procurador-Geral da República, persistem em desprezar e violar.
  • Respeito escrupuloso por todos os direitos e garantias de todos os intervenientes processuais e, em particular, dos arguidos, porque estes estão em risco de sofrer uma condenação que pode, inclusive, implicar a perda da sua liberdade.
  • Garantia do segredo de justiça, quando seja esse o regime do processo em causa, impedindo assim que, por meio da sua violação, se propiciem julgamentos antecipados na praça pública, julgamentos esses tão precipitados quanto infundados. 

Os ingeríveis “mega-processos”

Os chamados “megaprocessos”, como o da “Operação Marquês” – com cento e tal volumes, centenas e centenas de testemunhas, dezenas de milhares de horas de gravações e documentos – são processos absolutamente ingeríveis e, por isso mesmo, acabam sempre, inevitavelmente, por se arrastar durante anos e anos nos tribunais, muitas vezes sem resultados práticos. Mas a verdade é que esses processos têm servido dois objectivos fundamentais, que não são admissíveis e, por isso, não devem ser esquecidos nem, tão-pouco, mais tolerados. 

Por um lado, possibilitam sempre grandes “operações mediáticas” e a já referida formação de juízos (ou melhor, de “julgamentos”) na fogueira da praça pública, esmagadores e muito impressionantes, sobretudo quando esses juízos são facilitados ou até impostos pela “máquina trituradora” das sempre cirúrgicas e sempre impunes violações do segredo de justiça, ou, pior ainda, por um sistema de verdadeiros “vasos comunicantes” entre certos sectores da Justiça e certos órgãos da comunicação social, vazando para o público apenas aquilo que convém a um dos sujeitos processuais (a acusação). 

Por outro lado, os megaprocessos têm também servido não só para esconder erros e incompetências da investigação, como também para promover, de forma contínua, a imagem pública e a fama dos respectivos titulares, apresentados como uma espécie de super-heróis – os chamados super-procuradores e super-juízes… – e como os grandes, para não dizer mesmo os únicos, campeões da luta contra a criminalidade mais complexa.

Prestação de contas pela Justiça

A Justiça – onde o 25 de Abril verdadeiramente nunca entrou, e onde os juízes dos Tribunais Plenários do fascismo puderam concluir tranquilamente as suas carreiras, mantendo-se ainda hoje muitos dos tiques de autoritarismo próprios daquela época – habituou-se a não prestar contas ao Povo, em nome do qual os tribunais exercem o poder soberano. Mas a verdade é que tem mesmo de passar a prestá-las, designadamente pelas deficiências e incompetências na investigação, em especial nos casos de ilícitos criminais mais graves, pelos erros de julgamento, pelos abusos de poder, etc. A apresentação regular ao Parlamento, e a pública discussão dos competentes relatórios de actividades, bem como a alteração da própria composição e competências dos Conselhos Superiores (da Magistratura e do Ministério Público), não podem mais deixar de ser seriamente discutidas e equacionadas. 

Justiça e separação de poderes

Em nome do princípio da separação de poderes, os outros poderes, designadamente o Legislativo e o Executivo, não devem poder interferir na actividade do Poder Judicial. Porém, também é certo que a Justiça não deve poder interferir na actividade política. Lastimavelmente, já o fez, e por demasiadas vezes. 

É o caso do parágrafo “assassino” constante do comunicado da anterior Procuradora-Geral da República, que levou à demissão do então Primeiro-Ministro e à queda de um Governo sustentado por uma maioria absoluta, sob a insinuação da existência de fundadas suspeitas da prática de crimes de corrupção por parte de António Costa. Tudo isto quando, na realidade, já todos percebemos que o Ministério Público está, neste momento, à espera do momento ideal para arquivar o processo. Até porque o próprio António Costa já foi ouvido (embora apenas ao fim de demasiado tempo) nos autos em questão, sem que tenha sido constituído arguido, como seria legalmente obrigatório caso existissem contra ele as ditas “fundadas suspeitas”.

Mas o mesmo sucedeu também com todo aquele espectáculo mediático e de meios (inclusive aéreos) que levou à queda de um governo regional da Madeira, para depois, e com os arguidos detidos muito para além das 48 horas constitucionalmente fixadas, toda a construção do Ministério Público ruir como um baralho de cartas. E tal sucedeu igualmente com o verdadeiro escândalo que foi o anúncio público, por parte da Procuradoria-Geral da República, e em plena campanha para as últimas eleições legislativas, de uma alegada “averiguação preventiva” do Ministério Público, visando Pedro Nuno Santos.

Ora, a este propósito, é desde logo necessário dizer – com toda a clareza – que “averiguações preventivas” destinadas, não a prevenir a prática de crimes, mas sim a investigar (e investigar fora de um processo judicial!) factos já ocorridos, constituem uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade completas. Ainda assim, o Ministério Público e o Procurador-Geral da República insistem repetidamente na sua utilização.

Por outro lado, no caso concreto de Pedro Nuno Santos, tratava-se de pretensos factos que já haviam sido objecto de investigação anterior, num outro processo que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto e que concluíra com o respectivo arquivamento. Todavia, a verdade é que foi efectivamente feito o referido anúncio formal – pela própria Procuradoria-Geral da República e em plena campanha eleitoral, repete-se! – e esse anúncio produziu os seus estragos no contexto das eleições. Só depois destas é que veio, afinal, a notícia do seu arquivamento.

Cumprimento dos prazos processuais

Tem também de ser definitivamente implementada e imposta uma cultura e um sistema jurídico que assegure este cumprimento, também por parte da própria Justiça. 

É que, actualmente, aquilo a que assistimos é a uma realidade em que os prazos fixados na lei para a prática de certos actos são obrigatórios apenas para os cidadãos, sejam eles, no processo criminal, o arguido ou o queixoso, e, se porventura estes (ou os respectivos mandatários) os ultrapassarem, perdem, inapelavelmente, o respectivo direito. Isto, enquanto, se o Ministério Público tem um prazo de oito meses para concluir um inquérito e leva oito anos, ou dez, ou doze… nada acontece! Tal como também nada acontece se um juiz tiver trinta dias para proferir a sentença e levar trinta meses. Está ainda, aliás, por fazer uma demonstração séria, fundada e isenta, de que a excessiva duração dos processos se deva à actuação dos cidadãos, em particular dos arguidos e dos seus Advogados. Tanto mais quanto, de acordo com o Código de Processo Penal, a grande maioria dos recursos apenas sobe a final, depois da decisão da 1ª instância.

Ora, esta imposição de que os prazos judiciais sejam para cumprir por todos, sem excepção (incluindo Procuradores e Juízes), é também uma exigência essencial de um processo justo e equitativo. Trata-se de um princípio fundamental, repetidamente proclamado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, e que tem sido desrespeitado ao longo de grande parte dos processos judiciais, designadamente no próprio processo da “Operação Marquês”.

A imprescindibilidade constitucional da fase de instrução

Significa tudo isto que, sem prejuízo do acerto de aspectos muito pontuais – por exemplo, o de, em certas circunstâncias, aos recursos para o Tribunal Constitucional, sobretudo quando interpostos já depois de duas ou três decisões judiciais consecutivas no mesmo sentido, poder eventualmente não lhes ser atribuído efeito suspensivo –, não é, porém, de todo aceitável a lógica segundo a qual os processos se resolvem (e a sua celeridade e, sobretudo, a sua justiça se garantem…) através da redução, senão mesmo da eliminação, dos direitos e garantias da defesa, nem com o enterro definitivo da fase de instrução.

Aliás, convém recordar aqui que a (já de si bastante discutível) constitucionalidade da existência de uma fase pré-judicial chamada “inquérito” – em que o Ministério Público faz o que bem entende, ou o que não entende, e por isso não presta contas a ninguém – só pode ser sustentada com base na existência efectiva de uma fase subsequente: a fase de instrução. Trata-se de uma fase que, obrigatoriamente, decorre perante um juiz, e que visa permitir que o cidadão que não concorda com a decisão do Ministério Público – seja o arguido, porque foi acusado, seja o queixoso, porque não houve acusação – possa levar o processo à apreciação de um juiz, enquanto entidade independente (coisa que o Ministério Público, por definição, não é), para que ele observe as provas que existem – ou que não existem –, ordene as diligências que entenda adequadas à descoberta da verdade (ainda que apenas indiciária), e decida, com base nelas, se existem ou não elementos suficientes que justifiquem a ida daquela pessoa a julgamento.

Deste modo, se – como pretende, por exemplo, o Conselho Superior da Magistratura – se anula por completo, ou até se extingue, a fase de instrução (que, aliás, já se encontra hoje em larga medida reduzida a uma formalidade, senão mesmo a uma farsa), isso significará a irremediável inconstitucionalidade do modelo de processo penal que temos vindo a adoptar entre nós, e que tantos abusos tem, afinal, propiciado.

A advocacia como função essencial à administração da Justiça

Enfim, se o juiz ou a juíza que preside ao julgamento é, de facto, a entidade encarregada da gestão do processo e da própria audiência de julgamento, importa, todavia, deixar claro que o juiz não é um “superior hierárquico” dos advogados. Estes têm um papel imprescindível – aliás, constitucionalmente estabelecido e garantido, desde logo no art.º 20º e no art.º 208º da Constituição – na defesa dos direitos dos cidadãos. Estão presentes no processo, e designadamente na audiência de julgamento, não para agradar ou ser simpáticos para com quem a dirige, mas sim para actuarem de acordo com tudo aquilo que, em sua consciência, entendem dever fazer em defesa dos direitos e interesses dos seus constituintes. E fazem-no no âmbito daquilo que não é sequer um direito dos advogados, mas antes um seu elementar dever deontológico.

E, por isso, quando se confunde a gestão e a direcção dos trabalhos do julgamento com manifestações de autoritarismo – designadamente com interrupções do uso da palavra por parte do Advogado ou com interrogações ou exclamações do estilo: “Estamos entendidos?” – impor-se-á dizer também ao julgador deste processo, como, aliás, a qualquer outro, que a toga do advogado é feita da mesma fazenda que a beca dos juízes, e que estes não são “chefes” nem capatazes dos advogados. Essa é uma das grandes lições que sempre nos ensinaram enormes vultos da advocacia, como Ângelo de Almeida Ribeiro, Adelino da Palma Carlos e António Pires de Lima. E é uma lição que também os cidadãos, e sobretudo os Advogados, nunca devem esquecer!

Em suma

Uma decisão condenatória que culmine um processo em que os factos foram investigados de forma correcta, eficaz e competente, e no qual se respeitaram, leal e escrupulosamente, todas as regras, todos os princípios e todos os direitos, designadamente os da defesa, será sempre uma decisão legítima e merecedora do respeito dos cidadãos. Se, nesse processo, não se procurou ganhar “na secretaria” (ou seja, na praça pública), nomeadamente por via de violações do segredo de justiça, aquilo que não se conseguiu ganhar “em campo” (isto é, no próprio processo), então essa decisão não apenas se impõe ao respeito colectivo, como também reforça a legitimidade punitiva do Estado perante comportamentos altamente censuráveis, que, por isso mesmo, merecem ser punidos.

Aceitar, e permitir, o contrário será regressar a lógicas e práticas inquisitoriais, e abrir caminho ao império do arbítrio e dos poderes de facto, em que todos estaremos em risco, mesmo aqueles que hoje se julgam a salvo, ou que até se vangloriam dos erros e dos abusos… apenas se, e enquanto, eles estiverem a bater à porta dos outros!

E creio que era isto, afinal, que se deveria analisar e debater, tão serena quanto seriamente, acerca de qualquer processo judicial – o da “Operação Marquês” ou qualquer outro… 

Outro modo de ver o caso Spinumviva

(Pacheco Pereira, in Público, 03/05/2025)

Pacheco Pereira

Se este artigo tivesse um subtítulo, seria “O papel dos ‘centros de influência’ nas democracias”.


1. O erro de análise no caso Spinumviva é ter-se, desde início, passado ao largo do que é seguro: o papel de Montenegro como a “influência” do “centro de influência” do seu escritório de advogados e da sua metamorfose numa empresa familiar, transformando num caso de ilegalidade (que pode existir ou não) o que é um caso de más práticas, tornado grave pelo comportamento de Montenegro. Se se fosse por aí, o caminho crítico seria muito mais seguro, até porque, ao ser primeiro-ministro, faz das suas más práticas um caso nacional com sérios prejuízos.

2. Acresce que a análise deste caso permite olhar para os “centros de influência” existentes na democracia portuguesa, na advocacia, na consultadoria, nas agências de comunicação, nos partidos políticos, autarquias, gabinetes de ministérios e governos, na administração pública e nos poderes fácticos, seja do futebol à Igreja. Esses “centros de influência” significam muitas vezes que uma rede não escrutinada tem acesso directo e privilegiado ao poder político, seja a nível local ou nacional.

A Spinumviva num repositório de empresas

3. A Spinumviva é, a nível local, um desses “centros de influência”, e a sua clientela não foi ao escritório de advogados –​ que, como muito outros, se transformou em empresa por razões fiscais – pela sua competência, pelos seus colaboradores, pelos seus baixos honorários, seja pelo que for, visto que estamos a falar de uma empresa familiar sem estrutura e organização, sem sede fora da residência familiar, mas pelo facto de ser a “empresa” de Luís Montenegro. A sua força no mercado, como agora se diz, é apenas essa. A “influência” que gere é a de Montenegro, antes e depois de ele lá estar formalmente, como pessoa com os contactos certos no partido, na autarquia, no PSD local e nacional.

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4. Embora a Spinumviva faça a gestão dos interesses locais –​ e é por isso que o conhecimento dos seus clientes é relevante para perceber que todas as empresas e grupos económicos na zona de Espinho-Aveiro estão lá –, não é diferente de muitos outros “centros de influência” mais poderosos a nível nacional. É o caso de grandes escritórios de advogados, consultoras, agências de comunicação (ainda estou por perceber o trade-off que existe entre agências de comunicação que colocam notícias dos seus clientes nas páginas especializadas de economia, de advogados, etc., e os jornalistas), que são, por exemplo, a escolha quase imediata de qualquer grande interesse económico estrangeiro. Não é necessariamente pela qualidade do seu trabalho, mas pelos seus contactos próximos do Governo, a administração fiscal, autarquias poderosas, etc., que são “grandes escritórios” e continuam a sê-lo. Toda a gente sabe a que escritório de advogados deve ir para tratar de um assunto fiscal, de uma autorização administrativa, de uma matéria de defesa, etc., até porque o próprio Estado é um gigantesco cliente dos seus serviços sem verdadeiro concurso público ou à revelia dos seus próprios serviços jurídicos.

5. O problema não está no facto de existirem, nem serem em si ilegais; está na ténue fronteira entre a influência e o tráfico de influências, e deviam ser postos a milhas de distância do poder democrático. Pelo contrário, estão bem dentro dele e ganham com isso. Já escrevi que quem manda muito em Portugal não são muitas vezes os detentores de cargos formais, ministros, deputados, autarcas, mas esse círculo que actua nos gabinetes, que exerce o poder de escolha para cargos relevantes ou, ainda melhor, tem o poder de veto. A sua força vem da sombra da discrição e do segredo da sua actuação num Estado laxista sobre a obrigação de registos documentais, telefónicos, ou de correspondência electrónica.

6. O segredo e a discrição são fundamentais, até porque há um efeito perverso que vem da revelação destas “influências” no poder político, que é que o até então beneficiado passa a poder ser prejudicado, para evitar suspeitas. Os clientes da Spinumviva estão a fugir da empresa, porque o que era ontem uma vantagem hoje é um prejuízo.

7. Há, por isso, três erros graves no comportamento de Montenegro, repito, não me pronunciando sobre se há ou não ilegalidade no que aconteceu. A censura por más práticas graves não implica que essas práticas sejam ilegais. A tese de que a “ética republicana é a lei” não é verdadeira, porque a palavrinha “ética” vai mais longe, mesmo quando não se aceita o moralismo dominante, que incide mais sobre as pessoas do que sobre os procedimentos.

8. O primeiro erro é não ter fornecido a informação devida, e ainda o não ter feito ao dia de hoje, sobre os clientes da sua empresa familiar, para poder haver um julgamento sobre eventuais conflitos de interesse.

9. O segundo erro deriva do primeiro, é não ter dissolvido a sua empresa logo que se tornou primeiro-ministro. Se a empresa tivesse independência do homem político Montenegro e ele fosse apenas um sócio vulgar, ou um associado, poderia ter bastado suspender as suas actividades, nem que fosse para garantir a exclusividade na governação. Ao não o fazer, torna-se impossível dissociar a empresa da força que lhe trouxe clientes de vulto e facturação: Luís Montenegro.

10. O terceiro erro tem que ver com o facto de Montenegro, pela condução do processo e pela falta de esclarecimentos, ter transformado este caso numa crise nacional, levando à queda do Governo e a novas eleições, com os elevados custos que isso tem. Isto bastava para o condenar, mas chamaria a atenção para muitos outros casos de “influência” existentes nos grandes partidos, situação e oposição.

O autor é colunista do PÚBLICO


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Ética e Poder: as perguntas sem resposta sobre Luís Montenegro

(António Garcia Pereira, in NoticiasOnline, 13/03/2025)

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No curto espaço de um ano, vamos para novas eleições legislativas. A verdade é que, para mais perante a primeira sondagem em muitos meses que aponta para uma derrota eleitoral do PSD, o Primeiro-Ministro Luís Montenegro preferiu a sua própria demissão, sob a capa de uma moção de confiança recusada, a ter de enfrentar os resultados de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que não fosse uma anedota.

Chegar ao ponto de tentar trocar a retirada da moção de confiança – que não podia deixar de saber que iria ser recusada, provocando assim a demissão do Governo – por umas “explicações em privado” ao PS ou por uma Comissão Parlamentar de Inquérito que teria necessariamente de apresentar resultados em 15 dias, depois alargados para 30 ou até um pouco mais, mas sempre de forma limitada e insuficiente, resulta, de facto, da ânsia de evitar, a todo o transe e a qualquer custo, ter de dar explicações ao povo sobre diversos factos da sua vida. Factos que até podem parecer privados, mas que se prendem, mais do que com o Direito, nomeadamente Penal, sobretudo com a Ética e com a transparência que devem ser exigidas a todos os que exercem funções públicas, maxime no Governo de um País. Dirigentes políticos do PSD, com a estatura moral de, por exemplo, Francisco Sá Carneiro e Barbosa de Melo, devem estar a dar voltas na tumba perante este tipo de comportamentos dos seus sucessores…

E nem Montenegro (e também os seus apoiantes mais próximos) conseguiu ser salvo por uma Comunicação Social que perdeu definitivamente o pé quanto àquilo que deveria ser o Jornalismo, mas que, subservientemente, admitiu tornar-se um mero “pé de microfone”, assistindo e divulgando pseudo-conferências de imprensa sem direito a perguntas (em que Luís Montenegro se especializou ao longo de meses a fio). Aceitou que, no passado fim-de-semana, 5 ministros fossem a 5 canais de televisão para dizerem aquilo que convinha a Montenegro, mas que, pelos vistos, este não ousava afirmar. Dispôs-se a fazer o papel de avençada do PSD, como se viu na indescritivelmente agressiva e mal-educada entrevista de Clara de Sousa a Pedro Nuno Santos, e a calar-se miseravelmente quando o inefável líder parlamentar do PSD, Hugo Soares, se permitiu destratar a Jornalista Nelma Serpa Pinto, que, correcta e educadamente, se atreveu – supremo crime! – a confrontá-lo com perguntas incómodas.

E quando políticos, parlamentares e ministros, perante algumas questões suscitadas, começam a vociferar de forma altaneira e grosseira, como fez Hugo Soares, ou a gritar “tenho mais que fazer do que vos estar sempre a responder” (como Luís Montenegro no Parlamento) ou, ao velho e mau estilo cavaquista, “Deixem-nos trabalhar! Deixem-nos trabalhar!” (como Pinto Luz), creio que estamos conversados sobre o espírito democrático deste tipo de políticos…

E a verdade nua e crua é que continuam por responder e esclarecer muitas questões relativas às actividades de Luís Montenegro, desde que, como Presidente do PSD, já era uma pessoa publicamente exposta e candidato a governar o País, e muito especialmente desde que passou a ser Primeiro-Ministro. Tais respostas e esclarecimentos não têm que ver nem com o facto de algumas dessas condutas consubstanciarem, ou não, a prática de um crime, nem com qualquer espírito de bisbilhotice ou de devassa da vida privada do cidadão Luís Montenegro. Trata-se, isso sim, de uma imposição decorrente de uma basilar exigência ética e dos princípios legais e constitucionais da absoluta transparência e exclusividade no exercício de funções públicas, desde a mera secretaria da mais modesta Junta de Freguesia até à chefia do Governo de Portugal, e, muito especialmente, no exercício dos cargos públicos de topo, nos quais o grau de exigência e a necessidade de dar o exemplo, de cima para baixo, são, compreensivelmente, ainda maiores. 

Aliás, isto não deveria sequer ter de estar escrito em parte nenhuma da lei, seja a ordinária, seja a constitucional; deveria, antes, ser imposto pela consciência ética de todo aquele a quem foi confiada a gestão da res publica. Mas, infelizmente não o é, e essa é uma das razões do alastramento – e também de uma certa tolerância social para com eles – de fenómenos como o “favorzinho” ou a “cunha”, ou seja, dito com todas as letras, da corrupção. A lógica dominante passa a ser que, se um dirigente público de topo pode manter, directa ou disfarçadamente, relações de negócios com entidades privadas – sobretudo se estas desenvolvem actividades em sectores directamente tutelados ou fiscalizados pelo organismo público a que pertence –, é óbvio que o modesto funcionário da mais modesta Junta de Freguesia se poderá sentir legitimado e autorizado a solicitar e/ou a receber uma “prenda” (em dinheiro ou de outra forma) para colocar um dado processo ou documento no topo, ou na base, da respectiva pilha…

Há, assim, muito por esclarecer, e parece evidente que esse esclarecimento não pode deixar de ser exigido e prestado, quaisquer que sejam os resultados das próximas eleições legislativas e qualquer que seja a fórmula governativa adoptada na sua sequência.

Para já não falar das milionárias avenças de que Luís Montenegro beneficiou, enquanto Advogado, para o seu escritório – através de ajustes directos no valor de 400 mil euros com autarquias locais, nomeadamente as Câmaras de Espinho e de Ovar, sendo que o Presidente da primeira (Pinto Moreira) foi posteriormente constituído arguido por alegada corrupção no processo-crime da chamada “Operação Vórtice” –, há um conjunto inteiro de outras questões, e bem relevantes, que se impõe esclarecer, destacando-se entre elas as seguintes:

1 – É ou não verdade que os artigos 19.º e 39.º da Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais impõem uma particular vigilância por parte das entidades bancárias e até obrigações de comunicação ao Ministério Público relativamente a operações financeiras (depósitos, transferências, etc.) efectuadas por “pessoas particularmente expostas”, entre as quais se incluem os dirigentes de partidos políticos e, mais ainda, os titulares de cargos públicos e respectivos familiares directos?

2 – É ou não verdade que o art.º 13.º, n.º 2, al. b) do Estatuto dos Titulares de Cargos Públicos obriga todos os seus abrangidos (e, desde logo, os membros do Governo) a declararem as contas bancárias onde tenham depositadas quantias superiores a 50 salários mínimos nacionais (o que, em 2024, sendo então o salário mínimo de 820€, correspondia a um valor de 41 mil euros)?

3 – É ou não verdade que, precisamente em 2024, Luís Montenegro adquiriu um apartamento em Lisboa pelo preço de 410 mil euros, tendo o respectivo pagamento sido efectuado mediante o recurso conjunto a diversas contas bancárias, todas significativamente contendo montantes inferiores ao valor-limite de 41 mil euros, e que, por esse motivo, estavam isentas do supra-referido e obrigatório controlo legal?

4 – Para além da já reconhecida (e, entretanto, apressadamente cessada) avença de 4.500€ mensais pagos pela Solverde à Spinumviva, empresa formalmente detida por Luís Montenegro e pela sua mulher, é ou não verdade que o conjunto de pagamentos efectuados pela mesma Solverde totalizou, entre 2021 e 2024, a quantia de 897 mil euros, dos quais 657 mil foram pagos quando Montenegro já era líder do PSD e candidato a Primeiro-Ministro?

5 – É ou não verdade que a empresa Spinumviva era uma empresa familiar, alegadamente criada para titular formalmente diversos terrenos pertencentes à família de Montenegro, mas que, afinal, não possuía no seu activo imobiliário qualquer prédio, urbano ou rústico?

6 – É ou não verdade que essa mesma empresa não possui instalações ou estabelecimento próprios, não tem telefone nem trabalhadores?

7 – É ou não verdade que, na realidade, a Spinumviva se dedicava à prestação de serviços de consultadoria jurídica em matéria de protecção de dados pessoais a várias empresas, entre as quais a Solverde?

8 – É ou não verdade que, sendo Montenegro líder partidário e posteriormente Primeiro-Ministro, e a sua mulher educadora de infância, a alegada prestação de serviços da Spinumviva era assegurada por pessoas (Juristas?), que recebiam apenas 1.000€ por mês e que, à partida, não necessitariam dessa “intermediação” para realizar tal prestação de serviços, podendo receber por ela valores significativamente superiores?

9 – É ou não verdade que os pagamentos efectuados pela Spinumviva aos profissionais contratados para prestarem efectivamente os referidos serviços representavam apenas 11% a 13% da facturação total, ficando por esclarecer – ainda mais tendo em conta a prática ausência de despesas fixas de funcionamento da empresa – para onde foram, e em benefício de quem, os restantes 87% a 89%, e a que título?

10 – É ou não verdade que o core business da Spinumviva se baseia nesses contratos de prestação de serviços de consultadoria e que estes foram angariados exclusivamente por Luís Montenegro enquanto exercia advocacia, tendo sido mantidos mesmo após a cessação dessa actividade?

11 – É ou não verdade que a venda da quota de Luís Montenegro à sua mulher, para além de poder ser considerada nula (como sustenta grande parte da melhor doutrina jurídica), é, sobretudo, um acto inócuo do ponto de vista dos seus efeitos práticos, dado o regime de bens vigente entre os cônjuges (comunhão de adquiridos), servindo apenas para criar a aparência de um “não beneficiário”, que na realidade não existe?

12 – É ou não verdade que a Solverde – pertencente a Manuel Violas – se dedica à exploração de casinos, uma actividade concessionada e fortemente controlada pelo Estado, e que a renovação da respectiva concessão – que Montenegro, enquanto Advogado, ajudou a negociar – terá de ser novamente revista e ajustada em 2025?

13 – Enfim, é ou não verdade que Montenegro ocultou tudo isto quanto pôde, coincidindo esta situação, em parte, com o período em que já exercia funções como Primeiro-Ministro?

Não nos devemos sequer dispersar com outras questões que ainda poderiam ser suscitadas, como o facto de que, estando a casa adquirida por Luís Montenegro em obras e não querendo ele permanecer na residência oficial do Primeiro-Ministro, tenha optado por ficar num hotel de luxo, com uma sumptuosa diária de quase 300€ por noite. Ou ainda o modo como a Câmara Municipal de Lisboa, presidida por Carlos Moedas, se apressou a declarar que tais obras (de ligação entre dois andares, actualmente separados, sendo um propriedade dos filhos e o outro de Luís Montenegro) não necessitariam de licença municipal, baseado-se apenas na declaração do proprietário de que não afectariam a estrutura do edifício. Para depois se vir a saber que a referida abertura de ligação só pode ser autorizada se a mesma pessoa for proprietária das duas fracções…

A grande e principal questão é saber se toda a supra-descrita conduta de Luís Montenegro, a confirmar-se (seja total ou parcialmente), configura ou não uma violação da lei e, desde logo, do essencial princípio da exclusividade no exercício de funções públicas. Mas, mais do que isso, importa perguntar: constitui ou não uma repetida, reiterada e ostensiva violação da mais elementar Ética Política? Tanto mais que Montenegro não manifestou o menor vislumbre de arrependimento por não ter actuado correctamente, nem por não ter esclarecido tudo adequadamente desde o primeiro momento.

E pode um país que se afirma como um Estado de Direito Democrático, onde todos os trabalhadores e funcionários da Administração Pública, bem como todos os agentes e entidades públicas, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, aceitar ver-se transformado num país de sombras, ocultações, artifícios e fugas à responsabilidade como estas?!…