Liberdade de circulação – o governo prepara a gaiola

(Ricardo Graça, Advogado, in Facebook, 03/05/2026, Revisão da Estátua.)

London skyline with barbed wire fence in foreground and dark stormy sky
Imagem gerada por IA

Gosta da Estátua de Sal? Click aqui

O Expresso noticiou no passado dia 30 de Abril: o Governo vai regular cercas sanitárias e restrições de direitos em tempo de crise (Ver aqui). E o Governo confirma — está a criar um regime jurídico de gestão de calamidades que inclui expressamente a possibilidade de impor cercas sanitárias, restringir a circulação, controlar o acesso a bens e serviços, e gerir a vida das pessoas em situação de crise.

Tudo isto através de resolução do Conselho de Ministros. Onde já vimos estes abusos constantes do uso das resoluções em conselho de ministros? Sem estado de emergência. Sem autorização do Presidente da República. Sem ratificação da Assembleia da República. Sem os travões que a Constituição instalou precisamente para que o poder executivo não possa suspender direitos fundamentais por iniciativa própria.

Isto não é gestão de crises. É a construção de uma arquitetura de poder que a Constituição proíbe — disfarçada de eficiência administrata.

  • O que já existe — o CORGOV e a plataforma digital

Em Novembro de 2025, o Governo aprovava em silêncio a Resolução do Conselho de Ministros n.º 202/2025 — que criou o CORGOV, o Centro de Operações e Resposta do Governo. Um quartel-general de gestão de crises, activado por decisão do Primeiro-Ministro, com manual de procedimentos classificado como confidencial ao abrigo do regime do segredo de Estado.

Um centro de comando para gerir crises. Com manual secreto. Ativado unilateralmente pelo chefe do governo. Sem controlo parlamentar prévio. Sem supervisão judicial. Sem transparência sobre o que o manual diz que pode ser feito quando o botão é carregado.

Agora, no programa Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência — o PTRR apresentado esta semana pelo Primeiro-Ministro — o quadro completa-se. Vai ser criado um regime jurídico de gestão de calamidades com cercas sanitárias. Vai ser criada uma Plataforma Digital de Gestão de Calamidades — uma infraestrutura central para monitorização, coordenação e execução de medidas em situação de emergência. E vai ser criada uma Carta dos Direitos dos Consumidores em Situação de Catástrofe.

Leia-se bem o que está a ser construído: um centro de comando, um regime jurídico que autoriza cercas e restrições de circulação, e uma plataforma digital de gestão em tempo real. Tudo activado por decisão governamental. Tudo sem passar pelo mecanismo constitucional que existe precisamente para evitar que o governo restrinja direitos fundamentais por vontade própria.

  • O que diz a Constituição — e porque é que importa

A Constituição da República Portuguesa não é omissa sobre esta matéria. É precisamente o contrário — é explícita, rigorosa e intencional.

O artigo 18.º da Constituição estabelece que os direitos fundamentais só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição — e que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

O artigo 19.º da Constituição é ainda mais específico: a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias só pode ter lugar em caso de estado de sítio ou estado de emergência — declarados pelo Presidente da República, ouvido o Governo e o Conselho de Estado, e sujeitos a autorização da Assembleia da República.

O estado de emergência tem requisitos rigorosos. Tem prazo máximo de quinze dias renovável. Tem de especificar os direitos que suspende. Tem de ser proporcional à situação. E tem de ser ratificado pelo Parlamento — o órgão eleito que representa os cidadãos cujos direitos vão ser suspensos.

Este mecanismo não foi inventado por burocratas. Foi desenhado por quem conhecia a história — por quem sabia que os regimes autoritários começam sempre da mesma forma: com a invocação de uma emergência real ou fabricada, com a suspensão temporária de direitos que depois nunca voltam completamente, com a criação de instrumentos de controlo que se mantêm muito além da crise que os justificou.

A Constituição de 1976 foi escrita por pessoas que tinham vivido quarenta e oito anos de ditadura. Que sabiam exactamente como o Estado pode usar a “emergência” para comprimir a liberdade. Que instalaram travões precisamente para que isso não se repetisse.

O que está a ser feito agora é construir um sistema que contorna esses travões — usando a categoria de “calamidade” para fazer o que só o estado de emergência deveria poder fazer.

  • A pandemia — o ensaio geral que ninguém avaliou

Para perceber para onde isto pode ir, é necessário recordar para onde foi durante a pandemia.

Entre 2020 e 2022, Portugal viveu sob restrições de direitos fundamentais durante meses seguidos. Confinamentos. Cercas municipais. Restrições de circulação. Horários de recolher. Condicionamentos ao exercício de atividade económica. Obrigatoriedade de certificados digitais para aceder a espaços públicos.

Nenhuma destas medidas foi tomada com respeito constitucional, nem sequer as declarações dos estados de emergência foram constitucionais. Outras foram tomadas ao abrigo da situação de calamidade — que não suspende direitos fundamentais mas que na prática produziu o mesmo efeito, com muito menos controlo constitucional.

O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de algumas medidas pandémicas — e as suas decisões foram, em vários casos, desfavoráveis ao Governo. O que confirma que o Estado avançou para além do que a Constituição permitia.

Nenhuma avaliação independente e rigorosa do que foi feito durante a pandemia foi alguma vez concluída em Portugal. Nenhuma comissão parlamentar apurou quais as medidas que violaram direitos fundamentais, quem as decidiu, com que base científica e com que controlo jurídico. O país saiu da pandemia como entrou — sem prestação de contas, sem aprendizagem institucional, sem garantias de que não voltaria a acontecer.

E agora o Governo está a criar o regime jurídico permanente que tornaria esse tipo de atuação não apenas possível — mas legalmente regulada e tecnologicamente suportada.

  • A vagueza como instrumento

O conceito de “calamidade” é o coração do problema. E é vago por intenção — não por descuido.

Uma calamidade pode ser uma pandemia. Pode ser um incêndio florestal. Pode ser uma inundação. Pode ser uma seca severa. Pode ser um apagão energético — como o que aconteceu em Abril de 2025 e que o próprio Governo cita como justificação para criar o CORGOV. Pode ser uma “emergência climática”. Pode ser uma vaga de calor com mortalidade elevada. Pode ser uma greve em sector essencial com impacto na ordem pública.

A lista não tem limite porque o conceito não tem definição precisa. E quando o conceito que activa o sistema de restrições não tem definição precisa, quem define em cada caso concreto se estamos perante uma calamidade que justifica cercas sanitárias e restrições de circulação é o próprio Governo — o mesmo que tem interesse em que a resposta seja afirmativa.

É esta a arquitectura do problema desenhado de forma a tornar o abuso possível sem controlo efectivo — e que a história demonstra, em Portugal e em todo o mundo, que os instrumentos criados para situações excepcionais acabam invariavelmente por ser usados noutras situações e por vezes, até foram criados unicamente para essas situações.

  • O princípio da proporcionalidade — a defesa que o governo usará

O Governo vai defender que as cercas sanitárias e as restrições de direitos previstas no novo regime respeitam o princípio da proporcionalidade — que qualquer limitação de direitos fundamentais será proporcional à situação que a justifica, necessária e transitória.

Este argumento tem uma fraqueza estrutural: a proporcionalidade é avaliada pelo próprio Governo que decretou a medida. Não há controlo judicial prévio — porque os tribunais intervêm depois, quando o dano já está feito. Não há controlo parlamentar prévio — porque o Parlamento é notificado, não consultado. Não há controlo independente em tempo real — porque a plataforma digital de gestão é operada pelo próprio Estado.

A proporcionalidade sem controlo independente não é proporcionalidade — é discricionariedade. E a discricionariedade do poder executivo em matéria de restrição de direitos fundamentais é exactamente o que a Constituição quis evitar quando desenhou o mecanismo do estado de emergência com todas as suas garantias.

O princípio da proporcionalidade é uma garantia real quando existe uma instância independente que o verifica antes de a medida produzir efeitos. Quando a verificação é feita apenas pelo mesmo órgão que tomou a decisão — é uma garantia de papel.

  • A memória que o estado não tem

Em Abril de 2025, Portugal viveu um apagão que paralisou o país durante horas. Semáforos apagados. Comunicações interrompidas. Hospitais em geradores. Transportes parados. Estabelecimentos fechados.

Foi uma situação de crise real — que evidenciou fragilidades reais nas infraestruturas e na capacidade de resposta do Estado. E que justifica, em abstracto, que o Estado melhore os seus mecanismos de coordenação e resposta a crises.

Mas há uma diferença fundamental entre melhorar a capacidade de resposta do Estado em situações de crise — coordenando serviços, gerindo recursos, comunicando com a população — e criar um regime jurídico que permite ao Governo restringir a liberdade de circulação dos cidadãos, impor cercas sanitárias e limitar direitos fundamentais sem activar o mecanismo constitucional que foi criado precisamente para esse fim.

O apagão não exigiu cercas sanitárias. Os incêndios florestais não exigem restrições de circulação generalizadas. As inundações da tempestade Kristin exigiram resposta de emergência — não suspensão de direitos fundamentais.

A criação de um regime jurídico permanente de cercas sanitárias e restrições de direitos não responde às crises que Portugal tem enfrentado. Responde a crises que o Governo irá ser mandatado para enfrentar no futuro — e que podem ou não ser da natureza que justificaria tais medidas.

Criar o instrumento antes de haver necessidade dele — e criá-lo de forma permanente, tecnologicamente suportada e juridicamente blindada — não é prudência. É preparação para uma utilização nociva que a Constituição quer que seja excecional e controlada.

  • O Tribunal Constitucional — a última linha de defesa

A questão jurídica central é esta: pode o Governo, através de resolução do Conselho de Ministros ao abrigo de um regime de “calamidade”, restringir o direito de circulação, impor cercas sanitárias e limitar outros direitos fundamentais — sem declarar estado de emergência nos termos dos artigos 19.º e 138.º da Constituição?

A resposta constitucional correcta é negativa. O artigo 27.º da Constituição garante a liberdade e segurança. O artigo 44.º garante o direito de deslocação e emigração. O artigo 18.º impede que direitos fundamentais sejam restringidos fora dos casos expressamente previstos na Constituição. E o artigo 19.º estabelece que a suspensão do exercício de direitos só pode ocorrer em estado de sítio ou estado de emergência — com todas as garantias que estes mecanismos implicam.

Um regime jurídico de “calamidade” que produza os mesmos efeitos práticos do estado de emergência — sem as mesmas garantias constitucionais — é materialmente inconstitucional. Independentemente do nome que se lhe dê.

O Tribunal Constitucional será eventualmente chamado a pronunciar-se. A questão é quando — antes de o instrumento ser usado, o que seria o ideal, ou depois, quando os direitos já foram restringidos e o dano já foi feito.

Em Portugal, os mecanismos de fiscalização preventiva da constitucionalidade — o pedido de declaração de inconstitucionalidade antes da entrada em vigor — existem mas são raramente usados com a agilidade que situações como esta exigiriam. O resultado habitual é que a lei entra em vigor, é aplicada, e o Tribunal Constitucional pronuncia-se anos depois — quando o instrumento já foi usado, quando os hábitos já foram criados, e quando a declaração de inconstitucionalidade apenas serve para impedir usos futuros de algo que já produziu efeitos.

  • Conclusão

Portugal está a construir uma arquitectura de controlo de crises que concentra no poder executivo a capacidade de restringir direitos fundamentais dos cidadãos — com apoio tecnológico, com base jurídica própria e com controlo constitucional insuficiente.

A história demonstra, com uma consistência que devia incomodar qualquer pessoa que pense seriamente sobre democracia, que os instrumentos de exceção criados para situações de crise excecional acabam por ser usados em situações que os criadores nunca imaginaram — e por governos que os criadores nunca previram.

A Constituição de 1976 foi escrita por pessoas que sabiam isto. Que tinham vivido na pele o que acontece quando o Estado decide que a crise justifica suspender as regras.

Cinquenta anos depois, parece que a lição está a ser esquecida. E desta vez não é uma ditadura que constrói a máquina. É uma democracia eleita que a monta. Qual será a diferença?

Nos 50 anos da CRP (8): Pela imparcialidade partidária da justiça constitucional

(Por Vital Moreira, in Blog Causa Nostra, 20/03/2026)

Vital Moreira

1. Não sem surpresa, o conhecido militante e ex-dirigente do PSD, Paulo Mota Pinto, que também foi juiz constitucional, veio apoiar, em declarações ao Observador (certamente não por acaso…), a proposta da direção do seu partido, de entregar ao Chega uma das três vagas de juiz do Tribunal Constitucional que decorre do fim do mandato de um juiz a seu tempo indicado pelo PS, enquanto preserva para si o preenchimento das duas outras vagas, que resultam do fim de mandato de juízes por si indicados.

Sucede, porém, que — como mostrei anteriormente (AQUI) — essa proposta viola manifestamente o acordo fundador do TC entre o PS e o PSD sobre a repartição dos lugares entre ambos, com poder de veto recíproco sobre os candidatos indicados por cada um deles, o qual, além de confiar a ambos, em pé de igualdade, a responsabilidade pela garantia da Lei Fundamental — como principais forças políticas que a fizeram e reformaram —, visou, acima de tudo, impedir o controlo político do TC e da justiça constitucional pelo partido governante em cada momento, no pressuposto de que nenhum dos dois partidos viria a alcançar uma maioria de 2/3 sozinho ou no conjunto do seu campo político.

2. Ora, além de fazer entrar no órgão que é o guardião da Constituição um partido assumidamente hostil à Lei Fundamental e ao regime democrático nela fundado — o que, já de si, merece rejeição, por contraditório com a própria missão do TC  —, a referida proposta do PSD afronta deliberadamente a principal razão de ser do acordo, pois, ao acabar com a paridade política entre a esquerda e a direita constitucional no TC, dá, à partida, o controlo político do Tribunal e da justiça constitucional ao partido de Governo em funções, em conjunto com outros partidos da sua área política, que naturalmente tem privilegiado na sua governação.

Mais ainda do que a entrada do Chega no TC — que o PSD podia obter mediante a transferência de uma das suas duas vagas em aberto, em vez de lhe oferecer a vaga do PS —, o que torna inaceitável a solução proposta é o descarado abandono do equilíbrio político e da imparcialidade partidária desde sempre observados na composição daquele, entregando o Tribunal à maioria partidária atualmente governante (mesmo que venha a deixar de sê-lo), que ficará com 6 dos 10 juízes designados pela AR, com os deletérios efeitos inerentes ao controlo governamental da justiça constitucional.

3. A concretizar-se a aprovação da referida proposta, mercê da conjuntural maioria de 2/3 da direita parlamentar (que provavelmente vai desaparecer nas próximas eleições), o TC vai passar a infringir flagrantemente, durante pelo menos os próximos nove anos, o princípio da imparcialidade partidária que justificou a solução constitucional quanto à sua composição em 1982, na 1ª revisão constitucional (acordada entre o PSD e o PS), afastando outras soluções que a não asseguravam (nomeadamente a designação de juízes por outros órgãos políticos). 

Este profundo golpe do PSD na garantia da Constituição, que é filho do mais grosseiro oportunismo político — com a agravante de ser malevolamente perpetrado justamente no 50º aniversário da CRP —, não pode deixar de ser condenado por todos os que prezam o respeito pela CRP de 1976, como expressão política que é da Revolução do 25 de Abril de 1974 e como fundamento do regime democrático então nascido, sem precedente na nossa história política e constitucional.

4.  O ataque à imparcialidade da justiça constitucional pode ser ainda mais grave do que parece, pois, levando à letra a afirmação de que «o PS não tem um lugar cativo no TC», ela significa que a direita parlamentar pode estar a pensar em apropriar-se também das próximas vagas de juízes indicados pelo PS. Ora, depois deste, basta o confisco de  mais um juiz da quota socialista para que a coligação de direita possa também escolher livremente os três juízes cooptados, quando vagarem, transformando o TC num comissariado pseudojudicial do Governo e da maioria que o apoia. 

Se é esse o projeto inconfesso cuja execução agora se inicia, é bom alertar o PR para começar a pensar em convocar novas eleições para pôr fim a esta conspiração contra a independência da justiça constitucional e contra a integridade e efetividade da ordem constitucional da CRP de 1976.

Adenda

Um leitor pergunta: «como é que se chegou aqui?». A resposta simples é que ninguém poderia imaginar, em 1982, que alguma vez houvesse maioria de 2/3 de um dos lados da AR e que um dos partidos no acordo fundacional do TC o traísse à primeira, achando-se no Governo com tal improvável apoio. Penso que todas as constituições “compromissórias”, como a CRP, dependem da boa-fé política e da responsabilidade institucional dos protagonistas do “pacto constitucional” fundacional. Infelizmente, o PSD de Montenegro está oportunisticamente apostado em desvincular-se unilateralmente desse pacto da Assembleia Constituinte de 1976 e da revisão constitucional de 1982.

Adenda 2

Invocando um texto publicado no Observador, um leitor defende que «a composição do TC deveria corresponder à correlação de forças políticas na AR». Mas a tese da folha sectária que refere é rotundamente falsa. A lógica da solução constitucional foi justamente a contrária, ou seja, a de que a composição do TC não deve corresponder à maioria parlamentar de cada momento e que qualquer Governo, fosse do PS ou do PSD, não deveria ter uma maioria no Tribunal Constitucional. E essa lógica nunca foi posta em causa, apesar da enorme variação da configuração parlamentar ao longo do tempo, incluindo grandes diferenças de representação entre o PS e o PSD (por exemplo, em 1985 e em 2005) e a existência de representação parlamentar significativa de outros partidos, como o PCP em 1983, o PRD em 1985 e o Bloco em 2015. O que vai suceder agora, pela primeira vez, é que o Governo em funções vai dispor de uma maioria de juízes no TC, violando flagrantemente a lógica que até agora prevaleceu e pondo em causa a imparcialidade da justiça constitucional.

Adenda 3

Um leitor considera «o cúmulo da hipocrisia política ver Montenegro a dizer que quer continuar a  negociar medidas do Governo à esquerda e à direita e depois roubar uma vaga de juiz de TC ao PS para a entregar ao Chega». Assim é! O acordo com o Chega sobre o TC sela a aliança privilegiada que já era evidente do PSD com esse partido, não deixando margem para qualquer equívoco sobre uma pretensa equidistância. Sob clara pressão de Passos Coelho, Montenegro optou por oficializar publicamente a aliança de direita e ostracizar o PS (o qual tem de tirar as devidas ilações).  

Adenda 4

Uma leitora pergunta se «todos os deputados do PSD venderam a alma ao diabo e vão votar o acordo com o Chega, à custa do PS». Boa pergunta! O voto é secreto, pelo que não pode haver disciplina de voto; e já houve casos de rejeição de candidatos propostos à eleição. Se o acordo com o Chega passar, temos de concluir que o PSD mudou definitivamente de natureza política, passando a assumir-se como direita pura e dura. 

Fonte aqui


Gosta da Estátua de Sal? Click aqui.

Nos 50 anos da CRP (8): Pela imparcialidade partidária da justiça constitucional

(Por Vital Moreira, in Blog Causa Nostra, 20/03/2026)

Vital Moreira

1. Não sem surpresa, o conhecido militante e ex-dirigente do PSD, Paulo Mota Pinto, que também foi juiz constitucional, veio apoiar, em declarações ao Observador (certamente não por acaso…), a proposta da direção do seu partido, de entregar ao Chega uma das três vagas de juiz do Tribunal Constitucional que decorre do fim do mandato de um juiz a seu tempo indicado pelo PS, enquanto preserva para si o preenchimento das duas outras vagas, que resultam do fim de mandato de juízes por si indicados.

Sucede, porém, que — como mostrei anteriormente (AQUI) — essa proposta viola manifestamente o acordo fundador do TC entre o PS e o PSD sobre a repartição dos lugares entre ambos, com poder de veto recíproco sobre os candidatos indicados por cada um deles, o qual, além de confiar a ambos, em pé de igualdade, a responsabilidade pela garantia da Lei Fundamental — como principais forças políticas que a fizeram e reformaram —, visou, acima de tudo, impedir o controlo político do TC e da justiça constitucional pelo partido governante em cada momento, no pressuposto de que nenhum dos dois partidos viria a alcançar uma maioria de 2/3 sozinho ou no conjunto do seu campo político.

2. Ora, além de fazer entrar no órgão que é o guardião da Constituição um partido assumidamente hostil à Lei Fundamental e ao regime democrático nela fundado — o que, já de si, merece rejeição, por contraditório com a própria missão do TC  —, a referida proposta do PSD afronta deliberadamente a principal razão de ser do acordo, pois, ao acabar com a paridade política entre a esquerda e a direita constitucional no TC, dá, à partida, o controlo político do Tribunal e da justiça constitucional ao partido de Governo em funções, em conjunto com outros partidos da sua área política, que naturalmente tem privilegiado na sua governação.

Mais ainda do que a entrada do Chega no TC — que o PSD podia obter mediante a transferência de uma das suas duas vagas em aberto, em vez de lhe oferecer a vaga do PS —, o que torna inaceitável a solução proposta é o descarado abandono do equilíbrio político e da imparcialidade partidária desde sempre observados na composição daquele, entregando o Tribunal à maioria partidária atualmente governante (mesmo que venha a deixar de sê-lo), que ficará com 6 dos 10 juízes designados pela AR, com os deletérios efeitos inerentes ao controlo governamental da justiça constitucional.

3. A concretizar-se a aprovação da referida proposta, mercê da conjuntural maioria de 2/3 da direita parlamentar (que provavelmente vai desaparecer nas próximas eleições), o TC vai passar a infringir flagrantemente, durante pelo menos os próximos nove anos, o princípio da imparcialidade partidária que justificou a solução constitucional quanto à sua composição em 1982, na 1ª revisão constitucional (acordada entre o PSD e o PS), afastando outras soluções que a não asseguravam (nomeadamente a designação de juízes por outros órgãos políticos). 

Este profundo golpe do PSD na garantia da Constituição, que é filho do mais grosseiro oportunismo político — com a agravante de ser malevolamente perpetrado justamente no 50º aniversário da CRP —, não pode deixar de ser condenado por todos os que prezam o respeito pela CRP de 1976, como expressão política que é da Revolução do 25 de Abril de 1974 e como fundamento do regime democrático então nascido, sem precedente na nossa história política e constitucional.

4.  O ataque à imparcialidade da justiça constitucional pode ser ainda mais grave do que parece, pois, levando à letra a afirmação de que «o PS não tem um lugar cativo no TC», ela significa que a direita parlamentar pode estar a pensar em apropriar-se também das próximas vagas de juízes indicados pelo PS. Ora, depois deste, basta o confisco de  mais um juiz da quota socialista para que a coligação de direita possa também escolher livremente os três juízes cooptados, quando vagarem, transformando o TC num comissariado pseudojudicial do Governo e da maioria que o apoia. 

Se é esse o projeto inconfesso cuja execução agora se inicia, é bom alertar o PR para começar a pensar em convocar novas eleições para pôr fim a esta conspiração contra a independência da justiça constitucional e contra a integridade e efetividade da ordem constitucional da CRP de 1976.

Adenda

Um leitor pergunta: «como é que se chegou aqui?». A resposta simples é que ninguém poderia imaginar, em 1982, que alguma vez houvesse maioria de 2/3 de um dos lados da AR e que um dos partidos no acordo fundacional do TC o traísse à primeira, achando-se no Governo com tal improvável apoio. Penso que todas as constituições “compromissórias”, como a CRP, dependem da boa-fé política e da responsabilidade institucional dos protagonistas do “pacto constitucional” fundacional. Infelizmente, o PSD de Montenegro está oportunisticamente apostado em desvincular-se unilateralmente desse pacto da Assembleia Constituinte de 1976 e da revisão constitucional de 1982.

Adenda 2

Invocando um texto publicado no Observador, um leitor defende que «a composição do TC deveria corresponder à correlação de forças políticas na AR». Mas a tese da folha sectária que refere é rotundamente falsa. A lógica da solução constitucional foi justamente a contrária, ou seja, a de que a composição do TC não deve corresponder à maioria parlamentar de cada momento e que qualquer Governo, fosse do PS ou do PSD, não deveria ter uma maioria no Tribunal Constitucional. E essa lógica nunca foi posta em causa, apesar da enorme variação da configuração parlamentar ao longo do tempo, incluindo grandes diferenças de representação entre o PS e o PSD (por exemplo, em 1985 e em 2005) e a existência de representação parlamentar significativa de outros partidos, como o PCP em 1983, o PRD em 1985 e o Bloco em 2015. O que vai suceder agora, pela primeira vez, é que o Governo em funções vai dispor de uma maioria de juízes no TC, violando flagrantemente a lógica que até agora prevaleceu e pondo em causa a imparcialidade da justiça constitucional.

Adenda 3

Um leitor considera «o cúmulo da hipocrisia política ver Montenegro a dizer que quer continuar a  negociar medidas do Governo à esquerda e à direita e depois roubar uma vaga de juiz de TC ao PS para a entregar ao Chega». Assim é! O acordo com o Chega sobre o TC sela a aliança privilegiada que já era evidente do PSD com esse partido, não deixando margem para qualquer equívoco sobre uma pretensa equidistância. Sob clara pressão de Passos Coelho, Montenegro optou por oficializar publicamente a aliança de direita e ostracizar o PS (o qual tem de tirar as devidas ilações).  

Adenda 4

Uma leitora pergunta se «todos os deputados do PSD venderam a alma ao diabo e vão votar o acordo com o Chega, à custa do PS». Boa pergunta! O voto é secreto, pelo que não pode haver disciplina de voto; e já houve casos de rejeição de candidatos propostos à eleição. Se o acordo com o Chega passar, temos de concluir que o PSD mudou definitivamente de natureza política, passando a assumir-se como direita pura e dura. 

Fonte aqui


Gosta da Estátua de Sal? Click aqui.