Chat control: 314 disseram não. A Lei passou na mesma. Bem-vindos à UE!

(Ricardo Graça, Advogado, in Facebook, 11/07/2026, Revisão da Estátua.)

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Na manhã de 9 de Julho de 2026, o Parlamento Europeu deixou passar uma lei que a maioria dos seus deputados rejeitou. Leia outra vez: 314 eurodeputados votaram contra. 276 votaram a favor. A maioria disse não. E a lei passou. Não é um erro. É o sistema a funcionar como foi desenhado — contra o cidadão.

O Chat Control 1.0 está de volta. Até 3 de Abril de 2028, empresas como a Google, a Meta, a Microsoft e a Snapchat ficam autorizadas a vasculhar as suas mensagens privadas, os seus emails e as suas conversas de chat. Sem mandado judicial. Sem suspeita individualizada. Sem intervenção de qualquer tribunal. O pretexto é a proteção de crianças. O resultado é a vigilância em massa de 450 milhões de europeus. E os políticos que aprovaram isto? Isentos. O sistema aplica-se ao cidadão comum. Não a quem o vota.

A farsa processual

O Parlamento Europeu já tinha rejeitado esta lei. Duas vezes. Em Março de 2026, rejeitou a extensão do regime temporário por um voto — 307 contra 306. A 26 de Março, voltou a chumbar qualquer extensão, por 311 contra 228. O regime caducou a 3 de Abril. Pela primeira vez em cinco anos, a vigilância indiscriminada das comunicações privadas deixou de ter base legal na União Europeia. Durou três meses. Não porque o Parlamento mudou de ideias. Mas porque as instituições europeias mudaram as regras.

A 18 de Junho, a Presidente do Parlamento Europeu, Roberta Metsola, interveio pessoalmente no Conselho Europeu para reavivar o processo que o próprio Parlamento tinha enterrado. Oito dias depois, o Comité de Representantes Permanentes dos Estados-Membros concordou em avançar com urgência. A 2 de Julho, o Conselho formalizou a sua posição. A 7 de Julho, o Partido Popular Europeu apresentou um requerimento de urgência. O Grupo Socialista apoiou-o. Aprovado por 331 contra 304 — uma margem curta que bastou para reabrir tudo.

A votação foi marcada para 9 de Julho. O último dia de plenário antes das férias de Verão. Com 112 eurodeputados já ausentes. E aqui está o golpe: em segunda leitura, as regras invertem-se. Para rejeitar a proposta, são precisos 360 votos — maioria absoluta de todos os membros. Para a aprovar, basta maioria simples dos presentes. Quem não está, não conta. E quem está de férias, vota a favor sem saber.

Quando um Parlamento diz “não” e a resposta das instituições é mudar o procedimento, agendar a votação para o dia em que metade dos deputados já partiu e inverter o ónus da maioria, isto deixou de ser legislação. É engenharia política. E a Associação D3 — Defesa dos Direitos Digitais chamou-lhe o que é: uma farsa.

Como votaram os eurodeputados portugueses

Na votação de rejeição do Chat Control, 12 eurodeputados portugueses votaram contra a rejeição — ou seja, a favor da vigilância das suas mensagens: Do PSD: Sebastião Bugalho, Paulo Cunha, Paulo do Nascimento Cabral, Sérgio Humberto, Lídia Pereira e Hélder Sousa Silva. Do PS: Ana Catarina Mendes, André Franqueira Rodrigues, Isilda Gomes, Sérgio Gonçalves, Carla Tavares e Marta Temido.

Votaram pela rejeição — ou seja, contra a vigilância — apenas 7: João Cotrim de Figueiredo e Ana Vasconcelos (IL), Tiago Moreira de Sá e António Tânger Corrêa (Chega), Catarina Martins (BE), João Oliveira (PCP) e Bruno Gonçalves (PS). Francisco Assis (PS) e Ana Miguel Pedro (CDS-PP) não votaram.

Os dois maiores partidos portugueses — PSD e PS — votaram juntos para permitir que empresas americanas leiam as mensagens dos seus eleitores. Os nomes ficam. As eleições europeias de 2029 também.

Entre abril e julho, a vigilância continuou sem lei

Há um facto que deveria indignar qualquer jurista e qualquer cidadão: entre 3 de Abril — data em que o regime caducou — e 9 de Julho, a Google, a Meta, a Microsoft e a Snapchat continuaram a analisar as comunicações privadas dos europeus. Sem base legal. Sem autorização. Sem qualquer enquadramento normativo.

Quando confrontadas, as empresas responderam que o faziam “por questões de proteção de menores” — como se a bondade do objetivo dispensasse a legalidade do meio. Uma empresa privada decidiu, por sua conta, que a lei não se lhe aplicava. E a Europa, em vez de a sancionar, veio dar-lhe razão retroativamente.

Qualquer cidadão europeu cujas comunicações foram analisadas neste período tem fundamento para apresentar queixa à CNPD por violação do sigilo das comunicações. Na Alemanha, um sobrevivente de abuso está já a processar a Meta exactamente por isto.

A Constituição portuguesa não admite dúvidas

O artigo 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa é uma das normas mais claras do texto constitucional: “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”.

O n.º 4 é ainda mais direto: “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.

Em matéria de processo criminal. Não em matéria de prevenção genérica. Não em matéria de vigilância administrativa. Não em matéria de rastreio automatizado por algoritmos de empresas privadas americanas à procura de conteúdos que podem ou não existir nas conversas de cidadãos que não são suspeitos de coisa nenhuma.

O artigo 35.º reforça a proteção: o n.º 4 proíbe o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei. O n.º 3 proíbe a utilização da informática para tratamento de dados referentes a convicções, filiação, vida privada e origem étnica, salvo consentimento expresso ou autorização legal com garantias de não discriminação. Portugal foi, em 1976, o primeiro país do mundo a consagrar a proteção de dados pessoais na sua Constituição. E é isso que os seus eurodeputados votaram para sacrificar.

O artigo 32.º, n.º 8, declara serem nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada e nas comunicações. O artigo 18.º, n.º 2, impõe que qualquer restrição a direitos fundamentais se limite ao necessário e respeite o princípio da proporcionalidade. Vigiar todas as comunicações de todos os cidadãos, sem suspeita, sem processo criminal, sem intervenção judicial, na esperança de apanhar um criminoso, não passa nenhum teste de proporcionalidade.

O Tribunal Constitucional tem sido absolutamente firme. No Acórdão n.º 687/2021, reafirmou que a restrição dos direitos à inviolabilidade das comunicações exige intervenção do juiz de instrução criminal. Nem o Ministério Público pode, por si só, aceder a comunicações privadas. No Acórdão n.º 293/2025, o Tribunal reiterou que o direito à inviolabilidade das comunicações emerge do direito constitucional e europeu, sendo as aplicações WhatsApp e similares expressamente abrangidas por essa proteção constitucional.

Se nem um procurador português pode ler as suas mensagens sem ordem de um juiz, como é que a Google pode?

A Europa contra si própria

A União Europeia construiu o RGPD e vendeu-o ao mundo como o modelo de proteção de dados pessoais mais exigente do planeta. Multou a Meta em milhares de milhões por violação da privacidade. Criou a Carta dos Direitos Fundamentais, cujos artigos 7.º e 8.º consagram o respeito pela vida privada e a proteção de dados pessoais. Assinou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 8.º proíbe a ingerência na correspondência salvo quando necessária numa sociedade democrática.

E agora autoriza essas mesmas empresas a ler as mensagens de todos os cidadãos europeus. Voluntariamente, dizem. Mas a Google e a Meta já fazem o maior número de relatórios no sistema voluntário — como a própria Comissão reconhece. E entre Abril e Julho fizeram-no sem lei nenhuma. A palavra “voluntário” não significa nada quando a empresa que o faz é a mesma que lucra com o acesso aos dados.

O próprio Serviço Jurídico do Conselho da União Europeia alertou para o impacto desta medida na privacidade. O Garante Europeu da Protecção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados afirmaram que a proposta pode criar as bases para uma vigilância generalizada e indiscriminada de todas as comunicações eletrónicas. E a Europa ignorou os seus próprios guardiões jurídicos.

O que o Chat Control opera é a transferência mais cínica de poder a que a democracia europeia já assistiu. Não do Estado para o cidadão. Do Estado para as Big Tech americanas. São elas que decidem que algoritmo usar, que critérios aplicar, que mensagens sinalizar. São elas que acedem ao conteúdo. São elas que julgam antes de qualquer juiz.

E o mais obsceno de tudo: os funcionários das instituições europeias estão isentos desta vigilância. O sistema foi desenhado para vigiar o povo — não quem o governa.

A PIDE precisava de vapor. A Google não precisa de nada

Um jornalista português escreveu ontem: “Perguntem aos vossos pais e avós o que era viver num país onde a correspondência era aberta por defeito. Nós fomos esse país há meio século. A diferença é que a PIDE precisava de vapor para abrir envelopes, e isto corre em datacenters a custo marginal zero”.

Tem razão. A tecnologia mudou. A natureza do poder, não.

Hoje, o algoritmo procura material de abuso sexual de menores. Amanhã, procura discurso de ódio. Depois de amanhã, procura dissidência política. O instrumento é o mesmo. A infraestrutura é a mesma. A diferença é uma linha de código.

A Electronic Frontier Foundation alertou: uma vez criado, este sistema pode ser explorado por qualquer governo para monitorizar ativistas, jornalistas, opositores e cidadãos comuns. Os falsos positivos são inevitáveis — conversas perfeitamente legais sinalizadas e expostas sem motivo. E o Chat Control 2.0, o regime permanente ainda em negociação, quer tornar esta vigilância obrigatória e quebrar a encriptação ponto a ponto. Quem abre a porta da vigilância em massa nunca mais a consegue fechar.

As suas mensagens são suas. A sua privacidade é um direito fundamental inscrito na Constituição da República desde 1976 — antes de qualquer regulamento europeu, antes de qualquer diretiva, antes de existir internet. E nenhuma manobra processual em Estrasburgo, por mais sofisticada que seja, tem o poder de a revogar.

Direitos à beira-mar: o que a Lei garante na sua praia

(Ricardo Graça, Advogado, in Facebook, 03/07/2026, Revisão da Estátua.)

Crowded sandy beach with people under colorful umbrellas, surfboards, and a food and rental stand
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Chegou o verão. E com ele chegou também a batalha anual pelo metro quadrado de areia — entre quem paga impostos e tem direito a usar o espaço público, e quem tem uma concessão e quer convencer o primeiro de que afinal não tem.

As praias portuguesas são domínio público marítimo. Não pertencem às Câmaras Municipais. Não pertencem aos concessionários. Não pertencem ao Estado no sentido em que o Estado possa vendê-las ou privatizá-las. Pertencem a todos — e o acesso é um direito que nenhuma concessão, nenhuma deliberação camarária e nenhum funcionário de bar pode eliminar.

Este artigo existe porque todos os anos, neste país, milhares de pessoas pagam por aquilo que é gratuito, são afastadas de onde têm direito de estar, e obedecem a regras que simplesmente não existem na Lei.

  1. A praia é domínio público — o que isso significa

O regime jurídico do domínio público hídrico — aprovado pela Lei n.º 54/2005 — é inequívoco: as praias marítimas integram o domínio público do Estado. São bens de uso comum — que qualquer pessoa pode usar livremente, sem necessidade de autorização e sem pagamento de qualquer contrapartida, dentro dos limites definidos pela Lei.

Este estatuto de domínio público tem uma implicação fundamental: ninguém pode apropriar-se de uma praia. Nem vendê-la. Nem vedá-la. Nem condicionar-lhe o acesso. Nem cobrar pela simples utilização do espaço de areia.

As concessões de praia — os bares, os restaurantes, os parques de equipamentos de apoio — são autorizações temporárias de uso privativo de uma parcela do domínio público. São exceções ao princípio do uso comum — e como exceções que são, devem ser interpretadas de forma restrita e estrita.

A concessão não transfere a propriedade. Não transfere o direito de excluir outros utentes. Não atribui ao concessionário qualquer poder sobre o espaço que não está dentro da área concessionada.

  1. A polémica das zonas concessionadas — o que a APA confirmou

Este verão a polémica explodiu com uma clareza que raramente se vê nas questões de direito público em Portugal. A Agência Portuguesa do Ambiente — a APA, autoridade competente para a gestão do domínio público hídrico — foi clara e inequívoca: não existe qualquer lei que proíba os banhistas de colocar chapéu-de-sol em frente às zonas concessionadas.

A APA foi mais longe — classificou expressamente como abuso, por parte dos operadores turísticos, a prática de impedir ou dificultar o acesso ao areal em frente às concessões. E confirmou que o espaço público de uso livre se estende até à linha da água — independentemente de existir uma concessão nas proximidades.

As concessões têm limites físicos definidos. Estão delimitadas por estacas, por vedações ou por marcos que identificam a área autorizada. O que está dentro dessa área é da responsabilidade e do uso exclusivo do concessionário. O que está fora — mesmo que seja imediatamente em frente ao bar — é espaço público de uso livre.

E há um limite legal que muitos concessionários ignoram — ou fingem ignorar: a área concessionada nunca pode ultrapassar 30% da área útil da praia. Os restantes 70% são de uso livre e gratuito para todos os cidadãos.

  1. A Câmara que decidiu contra a Lei

No rescaldo do esclarecimento da APA, o executivo de Vila Real de Santo António aprovou por unanimidade uma deliberação a apoiar os concessionários locais — defendendo a manutenção da proibição de chapéu-de-sol em frente às concessões com fundamentos de organização espacial e salvaguarda das licenças.

Esta deliberação é juridicamente nula. Uma Câmara Municipal não tem competência para restringir o uso do domínio público marítimo — essa competência pertence à APA e ao Estado, não às autarquias. Uma deliberação camarária que contraria a lei nacional e a posição da autoridade competente não tem força normativa — é um acto sem eficácia jurídica que não vincula nenhum cidadão.

O cidadão que foi impedido de colocar o seu chapéu-de-sol numa praia com base nesta deliberação pode — e deve — ignorá-la, reclamar junto da APA e junto do Ministério do Ambiente, e reportar a situação à autoridade marítima competente.

As deliberações camarárias não substituem a Lei. E quando a contradizem são nulas — independentemente de terem sido aprovadas por unanimidade.

  1. O acesso à praia — o direito que também não pode ser cobrado

O acesso à praia é gratuito. Sempre. Sem exceção. Nenhuma entidade — pública ou privada — pode cobrar pela entrada numa praia do domínio público marítimo.

O que pode ser cobrado são serviços opcionais — o aluguer de espreguiçadeira, o aluguer de chapéu-de-sol, a entrada num parque de estacionamento privado devidamente licenciado. Mas, o acesso ao espaço de areia, o direito de caminhar na praia, o direito de estender uma toalha — são gratuitos e não podem ser condicionados.

As portagens de acesso a praias que algumas autarquias e concessionárias tentam implementar — cobrar para entrar na praia, cobrar para aceder ao areal — são ilegais quando aplicadas ao domínio público marítimo. O único custo que pode ser cobrado é o estacionamento — e mesmo aí, apenas quando existe parque de estacionamento licenciado e sinalizado, nunca como condição de acesso à praia.

  • A acessibilidade — o direito que falta na maioria das praias

O Decreto-Lei n.º 163/2006 e a legislação subsequente impõem às praias classificadas como praias de banhos a obrigação de dispor de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.

Estas condições incluem percursos acessíveis desde o estacionamento até ao areal, passadeiras sobre a areia que permitam a deslocação em cadeira de rodas, cadeiras anfíbias que permitam o acesso à água, e instalações sanitárias acessíveis.

A realidade é que a maioria das praias portuguesas não cumpre estes requisitos. E os utentes com mobilidade reduzida continuam a ser excluídos do gozo de um espaço público que é seu por direito — exatamente como o de qualquer outro cidadão.

O incumprimento das normas de acessibilidade nas praias é uma ilegalidade que pode ser denunciada à APA, ao Instituto Nacional para a Reabilitação e à câmara municipal responsável pela concessão. E é uma ilegalidade que tem vindo a ser cada vez menos tolerada pelos tribunais quando é objeto de ação judicial.

  • A qualidade da água — o direito a saber antes de entrar

Tem direito a saber a qualidade da água antes de entrar nela. Este não é um favor que as autoridades fazem — é uma obrigação legal decorrente da Diretiva Europeia sobre a Qualidade das Águas Balneares, transposta para o direito português pelo Decreto-Lei n.º 135/2009.

As entidades responsáveis são obrigadas a monitorizar a qualidade da água, a publicar os resultados de forma acessível e a colocar sinalização na praia quando a qualidade não é suficiente para banhos seguros.

Quando a praia está classificada como imprópria para banhos — e a bandeira vermelha ou a sinalização específica o indica — entrar na água é um risco que o cidadão assume contra informação disponível. Mas quando a praia estava imprópria e a informação não foi disponibilizada — ou quando a sinalização não foi colocada — há responsabilidade do Estado pelos danos causados a quem entrou na água sem saber.

  • Os ruídos e os comportamentos — o que a lei proíbe na praia

A praia é espaço público — o que significa que se aplicam as mesmas regras de comportamento que se aplicam a qualquer espaço público, com algumas especificidades próprias do ambiente balnear.

É proibido ligar música a volume elevado sem autorização — perturbando o descanso dos outros utentes. O Regulamento Geral do Ruído aplica-se na praia exatamente como se aplica na rua ou no jardim.

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em embalagens de vidro na maioria das praias — por razões de segurança — mas esta proibição tem de estar expressa em regulamento específico e sinalizada na praia. Sem sinalização adequada, a proibição não é aplicável.

A circulação de veículos motorizados na praia — motas, quads, veículos todo-o-terreno — é proibida salvo autorização expressa e identificada. A circulação não autorizada é uma infração ao Regulamento de Uso da Orla Costeira e pode ser participada à autoridade marítima.

Os drones são proibidos sobre praias frequentadas sem autorização expressa da ANAC e da autoridade aeronáutica competente. A filmagem de banhistas sem consentimento pode constituir violação do direito à imagem e à privacidade.

  • Os cães na praia — o que pode e não pode

A presença de cães nas praias é regulada pelos municípios e pelas capitanias — e varia significativamente de praia para praia e de município para município.

Em termos gerais, os cães são proibidos nas praias classificadas como praias de banhos durante a época balnear — que vai de 15 de Junho a 15 de Setembro na maioria das praias. Fora da época balnear, a proibição levanta-se na maioria dos locais.

Alguns municípios criaram praias dog-friendly — praias ou secções de praia onde os cães são admitidos mesmo durante a época balnear. Esta opção é de aplaudir — porque resolve o problema sem impor restrições desnecessárias a quem não tem cão.

O desrespeito pela proibição de cães em praias interditas é uma contra-ordenação — com coima que pode ser significativa — e pode ser participado à autoridade marítima ou à polícia municipal.

  1. A vigilância e o nadador-salvador — os direitos que tem

As praias classificadas como praias de banhos com afluência significativa são obrigadas a ter nadador-salvador durante a época balnear nos horários definidos pela autoridade marítima. A ausência de nadador-salvador quando é obrigatório é uma ilegalidade da responsabilidade do concessionário ou da câmara municipal.

A bandeira vermelha significa proibição de banhos — não é uma recomendação, é uma proibição. Entrar na água com bandeira vermelha é uma infracção que pode resultar em coima. Mas mais importante do que a coima é o risco — as condições que levantam a bandeira vermelha são condições que matam nadadores experientes.

Quando alguém é socorrido no mar por nadador-salvador ou por serviços de emergência, não paga nada pelo socorro. O socorro marítimo e o salvamento de vida são gratuitos — sempre. Qualquer tentativa de cobrar pelo socorro é ilegal.

  • O ambiente — a praia que tem de existir amanhã

As praias portuguesas enfrentam pressão crescente — de turismo de massa, de erosão costeira acelerada pelas alterações climáticas, de poluição por plásticos e por resíduos sólidos, e de ocupação excessiva que destrói os ecossistemas dunares que protegem as praias da erosão.

Deitar lixo na praia é uma contraordenação ambiental com coima prevista no Regime Geral da Gestão de Resíduos. Destruir ou pisar vegetação dunar é uma infracção ao regime de protecção da orla costeira — com coimas que podem atingir valores significativos e que incluem a obrigação de restauração.

As dunas não são obstáculos ao acesso à praia — são a estrutura que mantém a praia estável. Uma duna destruída é uma praia que recua. E uma praia que recua é um recurso público que desaparece.

  • Conclusão

A praia é pública. O acesso é gratuito. A areia é de todos — até ao último grão, até à linha da água, independentemente de quem tem a concessão do bar ao lado. Este é um princípio simples que todos os verões é violado em dezenas de praias portuguesas — por concessionários que expandem a área das suas concessões para além do autorizado, por Câmaras que deliberam contra a Lei para proteger interesses económicos locais, por funcionários que afastam banhistas de espaços que são seus por direito.

O cidadão que conhece os seus direitos não obedece a restrições ilegais. Não paga pelo que é gratuito. Não se afasta de onde tem direito de estar. E quando é maltratado — reclama, denuncia e responsabiliza.

A praia que existe em Julho tem de existir em Setembro. E em Julho do ano que vem. E no ano seguinte. Isso exige que cada pessoa que a usa a respeite — e que exija que quem a gere respeite a Lei.

A praia é sua. Use-a. Proteja-a. E não deixe que ninguém lha tire.

A traição de uma história de liberdade

(Hugo Dionísio in Resistir, 19/06/2026)


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Não se pode dissociar o que está a suceder em Portugal com os serviços públicos, a segurança social ou o pacote laboral das conhecidas pretensões da direita portuguesa, relativamente à Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 de Abril de 1976.

A CRP, na versão de 1976, foi o resultado de uma relação de forças estabelecida com o 25 de Abril de 1974 e que encontrou respaldo na letra da lei fundamental. Com todas as tropelias já sucedidas na data da aprovação do texto constitucional, entre elas o 25 de Novembro e o fim do PREC, a Constituição da República Portuguesa é o resultado concreto daquele que constituiu um dos momentos popularmente mais criativos — no bom sentido — da história de Portugal.

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