Correio da Manhã ao poder, que os (inserir palavra) já lá estão

(Fernanda Câncio, in Diário de Notícias, 04/11/2018)

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Era de uma vez acabar com a treta da lei e da ética e decidir em função do que vende. Chega de sonsice e “garantias processuais”. O Estado de direito serve para quê, afinal?


Não há nada que propicie tanto o crime como a impunidade. Creio que nisso todos estaremos de acordo, até os criminosos – sobretudo esses. Daí que deva ser óbvio para toda a gente que quando se assiste, publica e repetidamente, a algo que a lei diz ser crime e nada sucede, as autoridades – quer as judiciárias quer as outras – estão a dar um sinal inequívoco de que a lei não é para levar a sério.

Temos pois de concluir que quer as autoridades judiciárias, quer as da regulação jornalística, quer o governo, quer o PR acham que a reserva e segredo que a lei impõe nos processos judiciais durante a fase de investigação e a garantia de não divulgação de partes dos processos mesmo após a acusação – por motivos que se prendem com garantias constitucionais tão pouco populares como a presunção de inocência, a reserva da vida privada, o direito ao bom nome e a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes -, e até a condenação, não interessam para nada. Só assim se compreende que a PGR nunca tenha até hoje tornado claro que considera inadmissível a divulgação de escutas e de vídeos e áudios de interrogatórios, que nunca tenha tomado qualquer medida para a impedir em tempo útil – ou seja, quando esta está a decorrer ou é anunciada – e que leve, como foi noticiado nesta semana, quase três anos para investigar uma queixa relativa a esse ilícito.

Que as autoridades judiciárias se marimbam para os direitos de personalidade já sabíamos; mas pelos vistos marimbam-se também para o sucesso da investigação. São fornecedoras de conteúdos para alimentar audiências e encher cofres de empresas.

Refiro-me à divulgação pela CMTV, em novembro de 2015, dos vídeos dos interrogatórios do ex ministro Miguel Macedo. A PGR anunciou abertura de inquérito no final desse mês; a decisão de levar a julgamento três funcionárias da CMTV, todas com carteira de jornalista, data do início do mês passado. E a notícia desta pronúncia surge no preciso momento em que a CMTV está a divulgar áudios de interrogatórios a suspeitos do homicídio de Luís Grilo, que ainda está em fase de investigação, portanto em segredo de justiça.

Diz a PGR, questionada pelo DN, que foi aberto inquérito a esta nova divulgação. Mas recusa esclarecer quando, que crimes estão em causa e de quem foi a iniciativa – sua ou se decorreu de queixa. Para além disto, não vimos qualquer outra manifestação pública de incomodidade por parte de quem tem a obrigação de zelar e pugnar pela legalidade. Ao contrário, aliás, do que se passou quando a SIC passou vídeos dos interrogatórios do Marquês – quando a ministra da Justiça, a Ordem dos Advogados e a Associação Sindical de Juízes se pronunciaram, desaprovando.

Tal é tanto mais difícil de entender quando, se parece claro que as autoridades judiciárias tendem a marimbar-se para as garantias constitucionais e especificamente para os direitos de personalidade – tanto assim que gravam em vídeo inquirições sem avisar os inquiridos, e estou em condições de o afirmar pois sucedeu comigo enquanto testemunha -, não se espera que se marimbem também para o sucesso da investigação. Mas até isso já devemos dar de barato: ao invés de servirem para apurar a verdade, os interrogatórios pelos vistos servem é para passar na TV e alimentar audiências.

Esta mercantilização da justiça – porque é de lucrar com ela que se trata – adquiriu tais foros de normalidade que a generalidade dos meios ditos jornalísticos reproduzem o que ouvem na CMTV sem o mínimo de veleidade de fazer jornalismo, ou seja, sem sequer informarem o público de que aquilo que reproduzem está em segredo de justiça e mesmo após essa fase estará em segredo por via do artigo 88.º do Código de Processo Penal (o qual qualifica como crime de “desobediência simples” a reprodução de “peças processuais ou documentos incorporados no processo, até à sentença de primeira instância”, assim como de “imagens ou tomadas de som relativas à prática de qualquer ato processual”, exceto se essa reprodução tiver sido autorizada por autoridade judiciária e pela pessoa a quem sejam relativas).

Para tornar oficial o que é oficioso, a empresa do Correio da Manhã avança de novo com uma lista própria às eleições da Comissão da Carteira de Jornalista. E é justo que vença, porque já ganhou. Um dia há de, como no Brasil, formar governo.

 

Percebe-se: o mais certo é que quem reproduz o que ouve na CMTV não saiba que existe tal proibição (então, se ninguém impede aquilo, é porque não deve ter mal, certo?); mesmo que o saiba, não vai tornar claro que tem consciência da ilicitude. Dirão pessoas mais chatas que ainda assim um jornalista tem de conhecer as suas obrigações profissionais e legais, que incluem “respeitar a presunção de inocência” e abster-se “de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade”. Mas se nem os tribunais nem o regulador ético da profissão (a Comissão da Carteira de Jornalista) impõem o respetivo cumprimento, é um jornalista mal pago e precário (todos hoje o são) que vai enfrentar a direção recusando-se a fazer “notícias” com o que passa na CMTV?

Claro que não. Até porque grande parte dos jornalistas já não distinguem o “interesse público” do “interesse em publicar”: a sobrevivência substituiu o dever de informar, e a ética é, como disse um dia Teresa Guilherme, para quem quer morrer de fome. Assim, e para tornar oficial o que é oficioso, a empresa do Correio da Manhã avança de novo com uma lista própria às eleições da Comissão da Carteira de Jornalista. E é justo que vença, porque já ganhou. Um dia há de, como no Brasil, formar governo.

É pior roubar que violar

(Fernanda Câncio, in Diário de Notícias, 01/10/2018)

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Para um roubo ser violento basta constranger; na violação o mero constrangimento não é violência, diz a lei. Porque, lá está: à partida ninguém consente em ser roubado, mas sabe lá quem viola se a vítima não está a gostar.


Muita gente ficou espantada por descobrir que a lei não dá ao ato de violar uma pessoa inconsciente o nome de violação mas de “abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”. E por um acórdão da Relação do Porto certificar que esse é um crime “sem violência”. Também a moldura penal do dito (de dois a dez anos, praticamente igual à de violação — de três a dez) causou perplexidade: há quem a repute de demasiado baixa.

Precisamente, numa ida à TV em defesa do acórdão, uma representante sindical dos juízes aventou que o problema não está em quem julga mas na lei, que deveria, talvez, ser alterada. Em quê não disse. Já a professora catedrática de Direito Penal Fernanda Palma, em declarações ao DN, foi clara: o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º do CP) deve ser incluído no crime de violação (164.º) e a pena deste último deve aumentar.

Palma sublinha igualmente que a atual redação do artigo 164.º e a sua muito estrita definição de violência é inconsistente com as definições de violência que informam outros crimes.

Por exemplo, a definição do crime de violência doméstica inclui, além da violência física, a psicológica. E, no capítulo dos crimes contra a propriedade, o roubo (artigo 210.º), que se distingue do furto (204.º) pela violência na apropriação da coisa alheia, tem, frisa a jurista, uma tipologia que evidencia o facto de “a violência neste crime não ter de significar ofensas corporais”, ou seja, violência física. Será roubo, por exemplo, constranger alguém a entregar um porta-moedas ou telemóvel apenas por via do temor criado pela exigência.

No roubo não há diferenciação estipulada de penas e portanto de gravidade consoante a vítima leva uns encontrões e chapadas para ceder o que é seu ou se o entrega sem protestos, paralisada pelo temor. Ambas as condutas são, e bem, consideradas violentas.

Mas, ao contrário do que sucede no atual artigo 164.º, em que se preveem dois tipos de violação – um mais grave, “com violência, ameaça grave ou colocação em incapacidade de resistir” e pena de três a dez anos, e outro menos grave, em que o constrangimento para a submissão ao ato sexual é “por qualquer outro meio” – e aí a pena é de um a seis anos -, no roubo não há diferenciação estipulada de penas e portanto de gravidade consoante a vítima leva uns encontrões e chapadas para ceder o que é seu ou se o entrega sem protestos, paralisada pelo temor. Ambas as condutas são, e bem, consideradas violentas.

O que há no crime de roubo, cuja pena-base é de um a oito anos, é um conjunto alargado de agravantes que a aumentam para de três a 15 anos. Vão desde a natureza do bem – “ser afeto ao culto religioso” é uma – ao que se tem de fazer para lhe aceder (arrombar uma gaveta fechada à chave, por exemplo), até ao aproveitar de uma circunstância em que a vítima se encontra – a sua “especial debilidade”, “um desastre”, “acidente” ou “calamidade pública”.

Assim forçar uma gaveta ou aproveitar a especial debilidade ou fragilidade circunstancial de alguém para roubar merece, para a lei em vigor, uma pena muito mais grave do que aproveitar o facto de uma pessoa estar inconsciente para a despir e usar sexualmente – o tal “abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”. Para não falar do facto de se considerar que a tutela dos bens “afetos a cultos” deve impor penas mais altas do que a do direito que cada pessoa tem de decidir quem lhe toca, com quem tem ou não tem sexo, quem pode ou não penetrá-la.

Forçar uma gaveta ou aproveitar a especial debilidade ou fragilidade circunstancial de alguém para roubar merece, para a lei em vigor, uma pena muito mais grave do que aproveitar o facto de uma pessoa estar inconsciente para a despir e usar sexualmente.

Esta evidência, que demonstra o quanto o Código Penal de 2018 está desadequado em relação ao sentir básico da “pessoa comum”, para quem uma violação (sobretudo se nela perpetrada, claro) é algo de infinitamente mais gravoso do que ser despojado de um objeto, ganha outra dimensão quando olhamos para a história da lei penal. Até 1995, esta não via sequer os crimes sexuais como crimes contra as pessoas, muito menos, como hoje são definidos, contra a liberdade sexual. Estavam incluídos na parte “Dos crimes contra os valores e interesses da vida em sociedade” e no capítulo “Dos crimes contra os fundamentos ético-sociais da vida social”. Eram, portanto, crimes “contra a moralidade”.

E com uma particularidade: a vítima era identificada como feminina. A violação – artigo 201º do CP de 1982 – era definida como “ter cópula com mulher”. E no seu número 3 previa que a pena, de dois a oito anos, seria “especialmente atenuada se a vítima, através do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente”, tivesse “contribuído de forma sensível para o facto.” (Estão a ver de onde vem a “sedução mútua”?)

Este Código, no qual as vítimas de crimes sexuais eram sobretudo mulheres e portanto das quais por princípio se desconfiava, foi aquele que a maioria dos juízes dos tribunais superiores conheceram no seu período de formação. Quiçá alguns não terão dado conta de que mudou. Até porque, na verdade, o seu espírito persiste no atual: a pena para um roubo do qual resulte a morte do roubado ainda é muito mais elevada – de oito a 16 anos – do que a da violação da qual resulte a morte ou suicídio da vítima: de quatro anos e meio a 15.

É possível que haja para esta infâmia outro motivo que não o do desprezo secular da justiça pelas mulheres. Mas não me ocorre nenhum.

Os juízes, a "sedução mútua" e o sofrimento da vítima

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(Fernanda Câncio, in Diário de Notícias, 23/09/2018)
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O crime de violação sofreu várias alterações ao longo do tempo. A última das quais, em 2015, cria dois tipos de violação, um “mais grave” e outro “mitigado”. No primeiro caso estão as situações em que é usada “violência, ameaça grave ou colocação da vítima em incapacidade de resistir”; no segundo aquelas em que é constrangida ao ato “por qualquer outro meio”. A pessoa é violada nos dois casos – penetrada contra a sua vontade — mas no segundo, por estar em causa “apenas” não haver consentimento, o legislador achou que podia cortar a pena quase para metade: no tipo 1 é de três a 10 anos, no tipo 2 de um a seis anos.

Esta alteração ao CP, pretendendo ser moderna e de acordo com a Convenção de Istambul, mantém o espírito de antanho – aquele para o qual violação “a sério” é quando a vítima leva pancada de criar bicho, lhe apontam uma faca ou lhe metem droga na bebida.

Dentro desta perspetiva de apoucamento de tudo o que não inclua a tal violência do tipo 1, é digno de nota, e até contraditório com a atual redação do crime de violação, que o que se lhe segue no CP, o Abuso Sexual de Pessoa Incapaz de Resistência, tenha, quando há penetração, uma pena de dois a 10 anos – ou seja, com o limite máximo igual ao da violação “mais grave”.

Daí que seja simultaneamente expectável e surpreendente encontrar na nota que a Associação Sindical dos Juízes Portugueses exarou em resposta às críticas ao acórdão que ficou conhecido como “da sedução mútua” e do qual é cossignatário o seu presidente, Manuel Soares, a seguinte frase: “Não é verdade que tivesse havido violação, que no sentido técnico-jurídico constitui um tipo de crime diferente, punível com pena mais grave.”

Que a acusação e condenação em causa foram por abuso sexual de pessoa incapaz de resistência foi dito em todas as notícias, pelo que não se percebe que está a ASJP a desmentir. Nem por que afirma que o crime de violação tem pena mais grave; como vimos, o “tipo 2” tem-na até bem mais baixa.

Mesmo um juiz muito viciado em juridiquês, se penetrado contra sua vontade, quando embriagado, não diz ao descrever a situação “olha, fui abusado sexualmente quando estava incapaz de resistência”. Dirá que foi violado, porque se sentirá violado.

Por outro lado, mesmo um juiz muito viciado em juridiquês, se penetrado contra sua vontade, quando embriagado, não diz ao descrever a situação “olha, fui abusado sexualmente quando estava incapaz de resistência”. Dirá que foi violado, porque se sentirá violado. O nome dado ao crime no CP não altera a natureza do ato.

Mas a nota da ASJP não fica por aqui. Afirma: “Não é verdade que o tribunal tivesse considerado que o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ocorreu num ambiente de sedução mútua; essa qualificação refere-se ao contexto que antecedeu a prática dos crimes e que foi dada como relevante para a determinação da pena.”

Perdoem os meritíssimos; acham mesmo que a crítica a essa parte do acórdão se deve a crer-se que nele se diz ter havido sedução mútua enquanto a vítima estava a ser violada – desculpem insistir no termo -, inconsciente, na casa de banho da discoteca, pelos dois homens? Por favor. Toda a gente entendeu que a ideia é que houve “sedução mútua” antes das violações. E que isso atenua a culpa dos violadores.

O que quem criticou a decisão não percebe, e o comunicado não explica, quiçá por inexplicável, é, primeiro, onde foram os juízes buscar essa factualidade, porque não está vertida no acórdão – a não ser que baste dizer que a jovem esteve “a dançar na pista”, ou que estava de shorts ou que bebeu; segundo, em que medida, mesmo a ter existido “sedução mútua” (e com os dois, porque os dois a violaram), poderia tal contribuir para atenuar a pena de um crime que ocorre quando a vítima, como um dos agressores disse numa escuta, “está toda desmaiada”.

A ASJP, na sua fúria corporativa, termina acusando quem se indigna de “agravar ainda mais o sofrimento da vítima”. É bonito. Pena não terem uma linha – uma que seja – para citar do acórdão sobre esse sofrimento.

Esta forma de a ASJP fazer de conta que quem critica o acórdão não percebe de Direito, de português ou de mero bom senso – nem conhece o histórico da legislação e dos tribunais portugueses em matéria de crimes sexuais contra mulheres e violência de género — serve apenas para justificar o que se segue: a acusação de que houve “tratamento sensacionalista” e que as críticas derivam disso, de “agendas políticas ou sociais” e das “expectativas de associações militantes de causas”. Esta afirmação, que visa colocar os tribunais num lugar de neutralidade, serenidade e rigor de que os comuns mortais estão vedados, seria só patética se não evidenciasse a ingénua perversidade dos que só veem agendas nos outros – quando as críticas visam precisamente ajudar os magistrados a identificar e consciencializar a agenda subliminar que resulta numa justiça discriminatória e machista.

Já era dose. Mas a ASJP, na sua fúria corporativa, termina acusando quem se indigna de “agravar ainda mais o sofrimento da vítima”. É bonito. Pena não terem uma linha – uma que seja – para citar do acórdão sobre esse sofrimento.

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