Esta senhora é perigosa

(Miguel Sousa Tavares, in Expresso, 12/07/2024)

Esta senhora, Lucília Gago, é perigosa. É certo que se vai embora dentro de três meses, mas a cultura que deixa instalada é, em si mesma, um perigo.


Das duas, uma: ou Lucília Gago não entende a gravidade das coisas que diz ou deixa por dizer, das coisas que cala ou consente, e isso é altamente preocupante, ou, pelo contrário, entende-o muito bem mas não o considera grave, e isso é perigoso. Mas depois de seguir atentamente a sua entrevista à RTP não me restam dúvidas algumas de que a hipótese válida é a segunda. A senhora procuradora-geral da República (PGR) não apenas defende a sua dama, os seus métodos e os seus resultados, como ainda considera quaisquer críticas à actuação do organismo a que preside nada mais nada menos do que o resultado de “uma campanha orquestrada”. Segundo o seu raciocínio, vivemos num país onde todos podem ser livremente criticados, como é próprio de uma democracia, e onde o Ministério Público (MP), que ela supostamente dirige, pode instaurar por sua única iniciativa processos de averiguações criminais ao primeiro-ministro (PM), ao Presidente da República (PR) e a quem mais entender, mas o contrário — qualquer crítica ao MP ou à PGR — só pode ser resultado de uma campanha orquestrada e necessariamente de má-fé. Porque eles são infalíveis, “altamente competentes” e não devem explicações nem pedidos de desculpas a ninguém. Mesmo que escutem a troco de nada um ministro durante quatro anos, mesmo que façam cair um Governo anunciando que o PM está sob suspeita num inquérito e depois o Tribunal da Relação reduza essa suspeita a simples ridículo, ou que mantenham durante anos suspensa a vida de pessoas suspeitas de pretensos crimes gritados para a praça pública e depois deixadas a vegetar na secretária de um procurador.

Nada, ela e eles não têm nada de que se arrepender, nada que explicar, nada que reflectir. Nem a banalização das escutas telefónicas, que de meio excepcional para a descoberta da verdade degenerou no meio habitual ou único de investigação. Nem a “normalidade” da detenção prévia de pessoas para interrogatório junto de um juiz de instrução, podendo esperar presas entre três dias ou três semanas, em lugar do que seria normal, que era convocá-las para o interrogatório e depois, se o juiz assim o entendesse, ficarem então em prisão preventiva. Nem a sistemática violação do segredo de justiça como forma de pré-julgamento público favorável ao MP e tão fácil de evitar se houvesse vontade de o fazer. Nem sequer, ela que se diz avessa ao “espalhafato”, ter uma palavra de arrependimento perante as espalhafatosas operações de busca e apreensão de meios de prova junto de suspeitos, transformadas em operações militares mediáticas como se de combate ao terrorismo se tratasse. Nem ao menos os grosseiros erros na interpretação da lei processual, como no caso do parágrafo que fuzilou António Costa, em que dois telefonemas de dois intervenientes do processo que diziam ir falar com o PM é levado à conta de “notícia de um crime”, como exige a lei para abrir um processo de averiguações.

Esta senhora é perigosa
Ilustração Hugo Pinto

Diz a senhora que se não tivesse aberto um processo de averiguações a António Costa e se o não tivesse divulgado publicamente — sem mesmo saber se ele chegou, de facto, a ter o tal encontro com os outros intervenientes e de que constou ele — estaria a fazer uma “tentativa de encobrimento”. Mas encobrimento de quê, senhora Procuradora? Se fosse possível acreditar na ingenuidade de quem dirige o MP, seria de ficar estarrecido ouvir a PGR declarar que investigar criminalmente o PM em exercício “não requer nenhum cuidado acrescido”, porque “ninguém está acima da lei”. Portanto, ela pode escrever os disparates que lhe ocorrer nos comunicados da Procuradoria sem ter de se preocupar se isso derruba um Governo, porque a única coisa que lhe interessa e que deve interessar aos portugueses saber é que dois escutados no processo Influencer foram ouvidos a dizer que queriam falar com o PM. “Crime!”, concluiu ela, que, todavia, confessou não seguir de perto nem sequer os processos mais sensíveis e mediáticos do DCIAP, porque interferiria na sagrada autonomia dos magistrados do MP, além de que são muito “minuciosos”. A sério? Em que outro país do mundo é que esta rebaldaria se passará? Em que outro país do mundo é que um simples procurador do MP pode abrir investigações criminais ao PM e ao PR sem que o procurador-geral acompanhe passo a passo a investigação e esteja ciente, por exemplo, da necessidade de evitar a “coincidência” da divulgação de investigações com momentos políticos sensíveis?

Mas o pior da entrevista de Lucília Gago, para mim, foi a arrogância e o tom de ameaça que ela utilizou no lugar das explicações devidas. Arrogância quando, confrontada com a disparidade das acusações do MP face às decisões dos juízes, respondeu que “é muito difícil admitir um erro do MP, porque os magistrados do MP envolvidos são de grande competência”. Os juízes, portanto, é que são incompetentes. Pior foram as ameaças: João Galamba foi escutado quatro anos e, afinal, não foi acusado de nada e nem sequer ouvido? “As investigações prosseguem.” António Costa foi investigado, mas não constituído arguido, e a Relação arrasou os fundamentos da investigação sobre ele? “As investigações prosseguem e se o inquérito não foi ainda encerrado é porque algo a tal obsta.” Ou seja, que ninguém descanse em paz, o MP pode demorar anos, décadas, mas, tal como os agentes do FBI, nunca larga os seus Al Capones.

Esta senhora, Lucília Gago, é perigosa. Ela não apenas despreza as críticas à actuação do organismo que dirige, venham de onde vierem, como nem sequer aceita que, tendo os poderes que tem nas mãos, o MP não pode funcionar em roda livre, sendo hoje o único poder não escrutinado em Portugal, apesar de deter essa arma letal de poder privar da liberdade e da honra qualquer um, culpado ou inocente. É certo que ela se vai embora dentro de três meses, mas a cultura que deixa instalada é, em si mesma, um perigo.

2 Outra senhora que se transformou num perigo é a NATO. Os seus 75 anos, agora celebrados, não são um período homogéneo. Até ao desmantelamento da URSS e ao consequente fim do Pacto de Varsóvia, a NATO foi essencial para preservar a paz na Europa e no Ocidente, como organização de defesa face à ameaça soviética. Com um sábio jogo de contenção e firmeza, a NATO acabou por vencer em toda a linha a Guerra Fria. Porém, como algumas vezes acontece na história, os vencedores da Guerra Fria não souberam administrar a sua vitória. Assim aconteceu em Versalhes, em 1918, em que a humilhação alemã conduziu à ascensão de Hitler e à II Guerra Mundial. Ou no Iraque, em que a vaidade imbecil do Presidente George W. Bush quis “completar” a vitória exemplar do seu pai na I Guerra do Golfo, com isso conduzindo toda a região ao caos permanente. Com o fim da ameaça que justificara a sua fundação, a NATO não só optou por não se extinguir como também se lançou, sem justificação plausível, no expansionismo em direcção à Rússia — que muitos, como Henry Kissinger, logo avisaram que não poderia deixar Moscovo indiferente. Pela mesma razão, porque Kennedy não podia aceitar mísseis russos em Cuba em 1963, também Putin avisou que não poderia aceitar a Ucrânia na NATO, e eventualmente com mísseis nucleares da NATO na sua fronteira sul — isso constava, aliás, implicitamente do Acordo Minsk II, que Moscovo e Kiev tinham assinado, sob os auspícios de Paris e Berlim. Mas os Estados Unidos e a NATO responderam a Putin que qualquer país era soberano nas suas decisões e que a geopolítica não contava ali para nada. E deu-se a invasão — a qual podia ter terminado logo um mês depois, quando Moscovo e Kiev chegaram a um acordo de paz mediado por Israel e a Turquia, em Ancara, mas que Boris Johnson, primeiro, e Lloyd Austin, secretário da Defesa americano, depois, boicotaram, convencendo Zelensky a não assinar, prometendo-lhe em troca as armas necessárias para derrotar a Rússia. A chave para o fim da guerra da Ucrânia é Kiev renunciar à adesão à NATO, em contrapartida da retirada russa dos territórios ocupados. Mas a versão que nos vendem é que a única alternativa é prosseguir a guerra até à derrota total da Rússia ou Putin virá por aí fora até ao Terreiro do Paço. E por isso nesta celebração dos 75 anos da NATO, verdadeira cimeira de guerra, em cima da mesa está a adesão “irreversível” da Ucrânia à NATO, para que o facto consumado evite qualquer tentativa de pôr fim à guerra através de negociações de paz. E assim, num mundo em que o dinheiro necessário para combater as alterações climáticas foi desviado para fabricar armas para a Ucrânia, onde falta dinheiro para acorrer in loco às necessidades básicas dos imigrantes que atravessam o Mediterrâneo, vemos o Presidente dos Estados Unidos saudar os membros da NATO, que já aumentaram ou vão aumentar as suas despesas militares. E o secretário-geral cessante, Jens Stoltenberg, condecorado com a Ordem Presidencial da Liberdade, mais uma vez apontar à próxima fronteira e ao próximo inimigo da chamada aliança defensiva do Atlântico Norte: a região da Ásia-Pacífico e a China. É todo um horizonte de esperança a perder de vista. Se ainda houver próximas gerações, não lhes invejo a sorte.

Miguel Sousa Tavares escreve de acordo com a antiga ortografia

Ministério Público e Processo Penal: Erros e equívocos

(António Garcia Pereira, in NoticiasOnline, 24/06/2024)

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Foi, enfim, lançado o tão necessário debate público sobre o que é hoje o Processo Penal em Portugal e qual o papel nele desempenhado pelo Ministério Público (MP), muito por mérito do “Manifesto dos 50” (que são já mais de 100, nos quais tenho a honra de me incluir), não obstante todos os desesperados, e até caluniosos, esforços por parte da imprensa “amiga” do MP para o procurar desacreditar.

Estão, assim (e finalmente), (re)colocadas correctamente as questões essenciais: são a Liberdade e Democracia que são gravemente postas em causa quando se admite que o Processo Penal possa ser, como tem sido, convertido ou pelo menos utilizado como instrumento de abate de adversários políticos e/ou de cidadãos incómodos e quando se permite que, em qualquer sector da sociedade, haja poderes incontroláveis e incontrolados, cujos titulares acham e proclamam que, quais auto-investidos guardiões da moralidade pública, estão acima dos cidadãos comuns e que, com tanta altivez quanta irresponsabilidade, não têm que prestar contas a ninguém pelo que fazem ou deixam de fazer.

Contudo, para pôr cobro a este estado de coisas não basta – embora esse seja um primeiro e muito importante passo a dar – ousar denunciá-lo publicamente. É preciso também desmontar as violações, algumas grosseiras, da Constituição, bem como os erros e os equívocos em que se funda o discurso legitimador com base no qual foi sendo construído e justificado o autêntico “Estado dentro do Estado” em que o MP foi sendo transformado. Aqui fica, pois, um modesto contributo para essa mesma desmontagem, tão necessária quanto urgente.

1.º O Ministério Público não é Poder Judicial 

Um dos argumentos normalmente usados para procurar abafar críticas, sob o pretexto de que com estas se estaria a atacar a independência dos Tribunais, é o de que o MP integraria o Poder Judicial. Mas não é de todo assim! Nos termos da Constituição[1], os órgãos de soberania são os Tribunais e estes são os órgãos do Estado, dotados de independência, em que um ou mais juízes procedem à administração da Justiça em nome do Povo. Ou seja, a função jurisdicional pertence aos juízes, e os Tribunais – onde, aliás, se incluem não só os elementos do MP, mas também os advogados e os funcionários judiciais – são o instrumento organizativo indispensável ao exercício da jurisdictio pelos juízes. Em suma, o MP é, por um lado, uma autoridade judiciária, e, por outro, um elemento funcionalmente integrante da estrutura organizativa dos Tribunais, mas não integra o Poder Judicial, não tem poderes jurisdicionais, nem se caracteriza por “independência”, mas sim por “autonomia” externa e – ainda que só teoricamente, como temos visto… – por hierarquia interna e responsabilidade.

2.º O Conselho Superior é a “nomenklatura” do MP no Poder

O Conselho Superior do MP – cuja existência está prevista na Constituição[2], mas não a sua constituição, ao invés do que sucede com o Conselho Superior da Magistratura – tem uma composição fixada pelo próprio Estatuto do MP[3] que garante à partida que é a sua própria estrutura, e sobretudo a sua camada dirigente, quem manda na gestão e disciplina de toda a corporação.

Com efeito, dos seus 19 membros, 2 são designados pelo Ministro da Justiça, 5 são eleitos pela Assembleia da República e os restantes 12 são 6 Procuradores da República e 1 Procurador-Geral Adjunto, eleitos pelos seus pares, a que acrescem por inerência 4 Procuradores-Gerais Regionais e a Procuradora-Geral da República. Quanto às secções do Conselho, dos 5 membros da Secção Permanente (a “Comissão Executiva” do Conselho), 4 são do MP. Dos 11 membros da Secção Disciplinar, 7 são do MP. Dos 10 membros da Secção de Avaliação, 7 são do MP. É, pois, caso para dizer que os que precisamente deveriam ser escrutinados são, afinal, os seus próprios escrutinadores! 

E é exactamente deste enorme poder – que vai desde toda a gestão dos quadros até à acção disciplinar, passando pela avaliação de desempenho, indispensável para a progressão na carreira – que a estrutura dirigente do MP, que não se quer ver minimamente questionada, não quer de todo abdicar, opondo-se por isso, “com unhas e dentes”, a qualquer projecto de alteração que coloque os seus membros em número inferior ao dos exteriores à corporação.

3.º A palavra “magistrado” aplicada aos membros do MP é equívoca e errónea

O uso da palavra “magistrado” para designar os agentes do MP, apesar de bastante vulgarizado (e pouco discutido…), não é, em termos conceptuais rigorosos, correcto, porquanto tal expressão – derivada da palavra latina magistratus – pretende significar aquele que, investido de autoridade, tem o poder público de dizer ou declarar o Direito, e esse é, no nosso sistema jurídico-constitucional, e apesar de todas as tentativas de o distorcer, exclusivamente o juiz! É que, como bem referem, por exemplo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o primeiro e principal sentido e alcance do n.º 1 do art.º 202 da Constituição (“Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do Povo”) é o de determinar, com inteira clareza, que só aos Tribunais, e dentro destes só ao juiz (a chamada “reserva de juiz”), compete administrar a Justiça, não podendo ser atribuídas – seja por Lei ou Estatutos – funções jurisdicionais a outros órgãos ou agentes, e designadamente ao MP.

E se é certo que a Constituição de 1976 já usava a expressão “magistrados”[4] do MP, a verdade é que, por um lado, logo os definia, com total clareza, como “responsáveis, hierarquicamente subordinados” e, por outro, quer na epígrafe do referido artigo, quer nos seus n.º 1 e 2, os referia, e bem, como “agentes do Ministério Público”[5], o que está correcto, pois é precisamente isso que os agentes do MP, exercendo uma actividade material e funcionalmente administrativa e não jurisdicional, efectivamente são.

4.º Falta de um balanço independente, sério e rigoroso do que tem sido a investigação criminal

Fora a exibição, pelo MP, das estatísticas oficiais das condenações em 1.ª instância, a verdade é que não temos uma apreciação séria de qual a percentagem de pessoas que foram constituídas arguidas e por vezes detidas (com alguma frequência, e se tal vender jornais ou telejornais, com grande espectáculo mediático), mas que não chegaram a ser acusadas ou sequer indiciadas pelo MP, assim como a percentagem das que, uma vez acusadas, requereram a abertura de instrução e não foram pronunciadas por um juiz, nem a percentagem das que, mesmo pronunciadas, não chegaram a ser julgadas ou, das que tendo sido condenadas em 1.ª instância, interpuseram recurso e viram a sua condenação, designadamente em prisão, ser revogada. O que sabemos é que, em 2015, uma nunca desmentida investigação do jornalista Plácido Júnior, publicada na revista Visão, revelou que, só no espaço de 7 anos, foram absolvidos 154.569 cidadãos (ao ritmo de 60 por dia!?), por carência de prova bastante da acusação!

Por outro lado, é hoje uma realidade indesmentível que a investigação criminal dirigida pelo MP se viciou no recurso às escutas telefónicas, em detrimento de outras formas e técnicas de investigação, porventura bem menos intrusivas e bem mais eficientes. E, de uma época, há cerca de 20 anos atrás, em que já então se sabia fazerem-se em Portugal quatro vezes mais escutas do que em França, por exemplo, passou-se cada vez mais à lógica das escutas “de arrasto”, em que se sujeita alguém à devassa dos seus telefonemas durante anos a fio, não para se investigar um crime de que há fundadas suspeitas, mas em busca de se encontrar alguma coisa que possa ser considerada comprometedora, numa actividade de “escutar às portas” (como bem lhe chamou a Procuradora-Geral-Adjunta Maria José Fernandes), ou seja, de verdadeira e inaceitável vigilância, inclusive política. E em que – como acabou de se verificar com as escutas a António Costa – se vaza, para logo ser amplamente publicitado pela imprensa amiga do MP, e sob a habitual invocação das invariáveis “fontes próximas do processo”, aquilo que, ainda que sem qualquer relevância criminal, possa, todavia, causar estragos na imagem pública do visado. 

Mas em que também – impõe-se dizê-lo – se usa e abusa de subterfúgios, como o dos famigerados PA (Processos Administrativos), para se cometerem tais devassas (bem como de contas bancários e patrimónios) sem controlo jurisdicional e durante anos a fio, assim como o das buscas a Escritórios de Advogados, com a sua imediata constituição como arguidos, não porque exista qualquer fundada suspeita da sua cumplicidade ou co-autoria relativamente a alguma conduta ilícita, mas unicamente para assim propiciar e legitimar a apreensão de documentação sujeita a segredo profissional que possa comprometer os respectivos constituintes.

Porém, apesar e no fim de tudo isto, qual é, afinal, o real balanço, em termos de resultados, a fazer de “investigações” como as da destruição dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, de negócios como os da Empordef, dos submarinos e das viaturas Pandur, dos contratos swap, do SIRESP, do Monte Branco, do apagão informático relativo às operações em offshores ou, mais recentemente, de tão badalados processos como os da operação “Tutti Frutti”, por exemplo? E, por outro lado, o que se pode – e deve! – dizer do caso de pessoas como Miguel Macedo, Jarmela Palos, Mário Lino, António Mendonça, Azeredo Lopes, Luísa Salgueiro e Miguel Alves, entre muitos, muitos outros, que viram o seu nome repetidamente arrastado na lama como pretensos autores de graves ilícitos criminais, para depois serem absolvidos de tais infamantes acusações? E qual foi a reacção do MP, e em particular da sua “tropa de elite”, o DCIAP, perante todos estes clamorosos dislates? Rigorosamente nenhuma, sem qualquer responsabilização, sem qualquer esboço de auto-crítica e sem qualquer pedido de desculpas, numa autêntica e democraticamente intolerável postura de fazer o que quer e não ter que prestar contas a ninguém!

Com as críticas (designadamente as internas, ferreamente ameaçadas e amordaçadas), com a completa inexistência de responsabilização, com a total ausência de prestação de contas e de balanços, era inevitável – pois poderes absolutos conduzem sempre a abusos absolutos – que o MP, sempre sob a sinistra lógica de que “os fins justificam os meios”, resvalasse para o uso dos meios alternativos, eticamente repugnantes e legalmente inadmissíveis. E, como se fosse a coisa mais natural do mundo, trata de escrever insidiosos e assassinos parágrafos em notas à imprensa, como o que forçou António Costa à demissão, bem como “contra-alegar”, por meio de comunicados à imprensa, despachos de juízes de instrução que se recusaram a fazer o mesmo papel de polícia e de justiceiro de Carlos Alexandre. 

A culminar tudo isto, procura ainda “vingar-se” da monumental derrota, e também da veemente denúncia das suas erradas posições feita no Acórdão da Relação de Lisboa do passado mês de Abril, proferido no processo “Influencer”, fazendo agora divulgar publicamente excertos (ou alegados excertos) de escutas que, embora não contenham qualquer vislumbre de indícios de crime, podem, todavia, servir para riscar a imagem do atingido e, sobretudo, passar para a opinião pública a ideia de que o MP teria, afinal, razão, pois se Costa não praticou aquilo que há uns meses lhe quiseram atribuir, terá feito outras coisas social ou politicamente criticáveis. Tal é levado a cabo passando despudoradamente à Imprensa as escutas às quais, ao fim de todos estes meses, se continua a proibir o acesso pelas defesas, procurando, por este ínvio e repugnante modo, justificar-se a farsa do inquérito em curso, sem prazo à vista para a sua conclusão e sem que o principal visado tenha sequer sido constituído arguido.

Em consonância com tudo isto, e apesar de o do Código de Processo Penal[6] punir clara e expressamente com o crime de desobediência simples a publicação, por qualquer meio, de quaisquer escutas realizadas no âmbito de um processo que se encontre em segredo de justiça (como o “Influencer”), obviamente que ao MP nunca ocorreu desencadear a acção penal contra a imprensa amiga que, depois de as receber das ditas “fontes próximas do processo”, procedeu à respectiva publicação…

5º A repetitiva desculpa da falta de meios

Sempre que são confrontados com mais um dos seus falhanços em matéria de recolha e produção de prova – coisa bem diversa de conjecturas ou de recortes das notícias de jornal que se fizeram publicar… – os dirigentes do MP logo tratam de invocar a falta de meios. A verdade, porém, é que, se efectivamente se verifica uma crónica carência dos meios necessários para o Estado cumprir adequadamente as suas tarefas e obrigações essenciais, essa carência também se verifica noutros sectores, como a Saúde, mas nunca ninguém se atreveu a invocá-la, muito menos sistematicamente, para tentar justificar a falta de assistência a um paciente em estado grave. E, por outro lado, quando se quer dar um espectáculo para as televisões e jornais, esses meios, afinal, já não faltam, como se vê pela mobilização de dezenas e até centenas de polícias, magistrados, automóveis e, agora, até aviões da Força Aérea… 

6.º Basta de arrogância e de irresponsabilidade

A única conclusão que se pode tirar de tudo o que se vem de referir – e que daqui se desafia o MP ou algum dos seus amigos a desmentir!… – é que, do ponto de vista da Liberdade e Democracia, é absolutamente inaceitável “o estado a que isto chegou”, tornando mesmo necessário que se faça um novo 25 de Abril para a Justiça!

E para todos aqueles que sempre invocam o já mais que estafado “argumento” de que aquilo que se pretende é atacar a autonomia do MP, senão mesmo destruir a instituição, para assim proteger corruptos e poderosos, convirá desde logo reafirmar e demonstrar, e sempre com argumentos sérios e com recurso a dados e factos objectivos, que a situação é, na verdade, gravíssima e intolerável. 

Mas também se impõe lembrar aos novos censores amigos do MP que, num acórdão recente[7], o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em (mais) uma decisão condenatória do Estado Português, declarou a ilicitude da sua actuação ao perseguir criminalmente um cidadão particularmente crítico do MP, consagrando explicitamente que os agentes do MP não estão, nem podem estar, acima da crítica e da censura, mesmo a mais viva, pois “são funcionários públicos, cuja função é contribuir para a boa administração da Justiça”, “fazem parte da máquina judiciária”, a qual, “numa sociedade democrática” não pode estar isenta de crítica. Em suma, “impõe-se também a esses funcionários um elevado grau de tolerância”. E de um mínimo de sentido autocrítico e até de vergonha, acrescentaria eu…


[1] Art.º 202.º, n.º 1.

[2] Art.º 220.º n.º 2.

[3] Art.º 22.º, da Lei n.º 68/2019, de 27/08.

[4] No seu art.º 225, n.º 1 (actual art.º 219.º).

[5] Tal como actualmente sucede nos n.º 4 e 5 do art.º 219.º.

[6] Art.º 88º, n.º 4.

[7] Acórdão de 16/01/2024 (caso Victor Cardoso v. Portugal).

Normalizando o abuso

(Miguel Sousa Tavares, in Expresso, 28/06/2024)

Perante a apatia ou o conformismo geral, caminhamos passo a passo para uma sociedade policial, disfarçada de justiceira.


Os meses em que trabalhei na Comissão de Extinção da PIDE, logo a seguir ao 25 de Abril, se bem que não tenham servido para nada em termos práticos, serviram-me a mim de lição para a vida, em termos pessoais. Prestes a terminar a licenciatura em Direito, ocupei-me com entusiasmo da investigação de alguns dossiês que, julgava eu na minha ingenuidade, iriam servir para levar a PIDE e os seus agentes a julgamento pelos crimes cometidos contra os poucos que haviam resistido ao sufoco da ditadura do Estado Novo. Não serviu para isso, pois que a PIDE tinha os seus cúmplices e o esquecimento dos seus crimes tinha as suas vantagens. Mas, enquanto levava a cabo as investigações, aconteceu-me por vezes tropeçar em transcrições de escutas telefónicas que a PIDE montara a diversas personalidades da resistência. Quando isso sucedeu, experimentei um imediato instinto de nojo, quase físico, que me impediu até de ler aquilo na íntegra e me fez jurar a mim próprio que jamais contaria a alguém que, por acaso e por azar, tinha tido acesso a conversas de telefone de fulano e beltrana. Porque creio que nem os próprios escutados se dão conta na plenitude do que é o conteú­do de uma escuta telefónica onde uma pessoa fala com outra de forma absolutamente despreocupada e julgando-se segura: está ali tudo sobre a vida dessa pessoa, não apenas o que possa interessar a uma investigação criminal, legítima ou ilegítima, mas tudo o mais — a sua vida conjugal, extraconjugal, familiar, amorosa, íntima, profissional, económica, a sua situação de saúde, as suas dívidas ou compromissos, os seus pensamentos reservados sobre os outros, enfim, todos os impartilháveis segredos que cada um de nós tem. Até hoje, custa-me entender que quem faz profissão de escutar as conversas ­alheias não tenha o mesmo sentimento de nojo que eu senti.

A Constituição e o Código de Processo Penal por que nos passámos a reger após 1974 — dois documentos que são uma espécie de marca de água de um Estado de direito — reflectiram desde logo a vontade de nunca mais, fosse qual fosse o pretexto, permitir que a lei se sobrepusesse aos direitos e garantias essenciais dos cidadãos de uma democracia. Mas é impressionante verificar como as sucessivas revisões do CPP foram avançando sempre, e perante o conformismo geral, no sentido de diminuir essas garantias e direitos. Os pretextos foram sempre os mesmos: o excesso de trabalho dos investigadores e a complexidade crescente da criminalidade — não obstante nunca, como hoje, a investigação criminal ter disposto de tão amplas capacidades: desde a cooperação internacional institucionalizada, passando pelo acesso ilimitado ao segredo bancário dos suspeitos e às suas transacções financeiras, continuando nos meios de vigilância electrónica, nas escutas à distância, no cruzamento de dados por via informática, na localização instantânea ou remota de alvos e em tudo o mais que nem sequer sabemos. Todavia, passo a passo, na lei ou na prática, a investigação foi conquistando paulatinamente terreno às garantias dos investigados: prorrogação sistemática dos prazos a favor do Ministério Público (MP), em contraste com os da defesa, que são peremptórios; banalização das buscas domiciliárias, bastas vezes feitas sob a forma de impressionantes operações mediático-militares destinadas a humilhar publicamente os suspeitos; apreensão rotineira dos telemóveis e computadores pessoais dos buscados, hoje em dia instrumento indispensável de gestão da vida profissional e pessoal de cada um; banalização do recurso à detenção prévia para interrogatório, por vezes durante dias, até que o juiz tenha uma aberta, mas desde logo espalhando a convicção de que, se fulano foi preso, deve estar metido numa alhada; violação selectiva e sistemática do segredo de justiça para a imprensa, de modo a ir-se fazendo, desde logo na praça pública, a condenação que se prevê difícil de conseguir no tribunal; leviana facilidade no pedido de prisão preventiva de suspeitos, com a dupla função de acentuar a ideia da sua culpabilidade junto da opinião pública e de tentar, por esse meio, forçar confissões, dispensando mais trabalho; acusações crescentemente baseadas na chamada “prova indirecta”, que não é prova nenhuma mas simples conjecturas e suposições pessoais, fazendo tábua rasa do princípio do ónus da prova da acusação, e, claro, a montante e de forma sistemática e absolutamente vulgarizada como coisa inócua, as escutas instaladas no telefone de qualquer um que um procurador do MP entenda ser suspeito de um crime.

Normalizando o abuso
Ilustração Hugo Pinto

Sobre isto, e para melhor se medir a distância entre o que a lei estabelece como excepcional e o que a prática entre nós consagrou como banal, vale a pena atentar no que diz o artigo 187º do CPP sobre a “admissibilidade” das escutas. Estabelece o seu nº 1 que elas “só podem ser autorizadas (por um juiz de instrução, mediante despacho fundamentado) se houver razão para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”. Considerando que o MP tomou por hábito iniciar qualquer investigação através de escutas, é impossível acreditar que só recorre a elas como último meio de obter prova do que pretende. Estamos, sim, perante o chamado “método de arrasto”, que consiste em ligar a escuta ao telefone e ficar sentado à espera do que possa vir à rede. Em flagrante violação da lei e do direito à privacidade dos devassados, mas em beneficio da preguiça dos investigadores — ou qualquer coisa de potencialmente pior ainda. No case study de João Galamba, que deve ser estudado em todos os cursos de Direito Constitucional e Direito Processual Penal, a ideia com que fiquei é de que o MP começou a escutá-lo sem sequer saber de que crime podia suspeitar e continuou durante quatro ignominiosos anos à espera que a rede trouxesse peixe. Mas como a lei também exige que a autorização do juiz de instrução à escuta seja renovada a cada três meses, e sempre fundamentadamente, eu pasmo perante um juiz que a renovou 16 vezes sem que até hoje o suspeito tenha sequer sido interrogado… Mas também pasmo quando vejo gente (por enquanto intocada, e só por isso, talvez…) que justifica a manutenção das escutas a António Costa no processo Influencer mesmo depois de um juiz do Supremo as ter declarado irrelevantes para o processo e sem qualquer relevância criminal, pelo facto, posterior, de através delas se ter ficado a saber que o ex-PM afinal terá despedido a CEO da TAP por razões políticas e não jurídico-laborais. Ora, a mim parece-me que o lugar de CEO da nossa única e pública companhia aérea, onde se tinham injectado €3,2 mil milhões dos contribuintes, é um lugar político quer para a nomea­ção quer para a demissão, sendo tal invocável como justa causa de despedimento. Mas o que acho notável é que, avaliando pelo resultado e pela decisão, certa ou errada, de António Costa, se ache que tal justifique a manutenção nos autos de uma escuta em que um PM discute com um seu ministro uma decisão corrente de governo. Que mais acharão legítimo escutar, guardar e divulgar? As conversas dos outros líderes políticos? Dos dirigentes empresariais e sindicais, das chefias militares, dos jornalistas, do cardeal? E para que fins?

Há dias fui apresentado televisivamente à nova ministra da Justiça, Rita Júdice. Qualquer ténue esperança que eu ainda pudesse ter de que a ministra se atrevesse a enfrentar o poder insindicável de cada procurador do ­DCIAP e da PGR e, talvez até, a ensaiar, à boleia do “Manifesto dos 50” (de que sou um dos subscritores), a reforma que reclama a sociedade civil, que não se verga à chantagem dos justiceiros e do Chega, caiu redonda em dez minutos. Não só a ministra se mostrou absolutamente curvada perante o MP e a sua triste procuradora-geral, como ainda anunciou, à conta do pacote anticorrupção, mais dois instrumentos legais (ou ilegais) que, mais uma vez, diminuem os direitos e garantias de quem tem de se defender e servem a preguiça de quem tem de acusar. Um é a delação premiada, que Sergio Moro celebrizou no Brasil, e que, de tão usada no processo Lava Jato para tentar em vão chegar a Lula da Silva, levou toda a gente na Odebrecht a deletar-se uns aos outros de baixo para cima, acabando no próprio CEO, Marcelo Odebrecht, querendo deletar alguém sem saber quem. Para além das questões de natureza ética e de justiça que coloca a delação premiada, há uma sem resposta: quem pode garantir que o delator premiado não está a mentir apenas para se safar? A outra medida anunciada e a aplicar nos processos de corrupção é a do confisco dos bens do suspeito mesmo sem condenação nem julgamento. Exemplificou a ministra, toda contente: um processo que prescreve e em que o suspeito já não pode ser julgado — confiscam-se-lhe os bens. Brilhante: em lugar de legislar para evitar a prescrição, em lugar de obrigar o MP a cumprir prazos, dá-se uma sentença condenatória mesmo sem julgamento. E se por acaso um procurador, que funciona em total e sagrada autonomia, embirrando com um vizinho rico, resolve abrir-lhe um processo invocando suspeitas de corrupção e depois o faz arrastar até prescrever e lhe poder deitar mão aos bens?

Quem nos acode? Quem nos acode se os políticos têm medo dos procuradores e estes se acham a reserva moral da nação, a quem tudo deve ser permitido e nada pode ser questionado? Isto está a ficar perigoso, isto está a ficar mesmo perigoso.

Miguel Sousa Tavares escreve de acordo com a antiga ortografia


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