Normalizando o abuso

(Miguel Sousa Tavares, in Expresso, 28/06/2024)

Perante a apatia ou o conformismo geral, caminhamos passo a passo para uma sociedade policial, disfarçada de justiceira.


Os meses em que trabalhei na Comissão de Extinção da PIDE, logo a seguir ao 25 de Abril, se bem que não tenham servido para nada em termos práticos, serviram-me a mim de lição para a vida, em termos pessoais. Prestes a terminar a licenciatura em Direito, ocupei-me com entusiasmo da investigação de alguns dossiês que, julgava eu na minha ingenuidade, iriam servir para levar a PIDE e os seus agentes a julgamento pelos crimes cometidos contra os poucos que haviam resistido ao sufoco da ditadura do Estado Novo. Não serviu para isso, pois que a PIDE tinha os seus cúmplices e o esquecimento dos seus crimes tinha as suas vantagens. Mas, enquanto levava a cabo as investigações, aconteceu-me por vezes tropeçar em transcrições de escutas telefónicas que a PIDE montara a diversas personalidades da resistência. Quando isso sucedeu, experimentei um imediato instinto de nojo, quase físico, que me impediu até de ler aquilo na íntegra e me fez jurar a mim próprio que jamais contaria a alguém que, por acaso e por azar, tinha tido acesso a conversas de telefone de fulano e beltrana. Porque creio que nem os próprios escutados se dão conta na plenitude do que é o conteú­do de uma escuta telefónica onde uma pessoa fala com outra de forma absolutamente despreocupada e julgando-se segura: está ali tudo sobre a vida dessa pessoa, não apenas o que possa interessar a uma investigação criminal, legítima ou ilegítima, mas tudo o mais — a sua vida conjugal, extraconjugal, familiar, amorosa, íntima, profissional, económica, a sua situação de saúde, as suas dívidas ou compromissos, os seus pensamentos reservados sobre os outros, enfim, todos os impartilháveis segredos que cada um de nós tem. Até hoje, custa-me entender que quem faz profissão de escutar as conversas ­alheias não tenha o mesmo sentimento de nojo que eu senti.

A Constituição e o Código de Processo Penal por que nos passámos a reger após 1974 — dois documentos que são uma espécie de marca de água de um Estado de direito — reflectiram desde logo a vontade de nunca mais, fosse qual fosse o pretexto, permitir que a lei se sobrepusesse aos direitos e garantias essenciais dos cidadãos de uma democracia. Mas é impressionante verificar como as sucessivas revisões do CPP foram avançando sempre, e perante o conformismo geral, no sentido de diminuir essas garantias e direitos. Os pretextos foram sempre os mesmos: o excesso de trabalho dos investigadores e a complexidade crescente da criminalidade — não obstante nunca, como hoje, a investigação criminal ter disposto de tão amplas capacidades: desde a cooperação internacional institucionalizada, passando pelo acesso ilimitado ao segredo bancário dos suspeitos e às suas transacções financeiras, continuando nos meios de vigilância electrónica, nas escutas à distância, no cruzamento de dados por via informática, na localização instantânea ou remota de alvos e em tudo o mais que nem sequer sabemos. Todavia, passo a passo, na lei ou na prática, a investigação foi conquistando paulatinamente terreno às garantias dos investigados: prorrogação sistemática dos prazos a favor do Ministério Público (MP), em contraste com os da defesa, que são peremptórios; banalização das buscas domiciliárias, bastas vezes feitas sob a forma de impressionantes operações mediático-militares destinadas a humilhar publicamente os suspeitos; apreensão rotineira dos telemóveis e computadores pessoais dos buscados, hoje em dia instrumento indispensável de gestão da vida profissional e pessoal de cada um; banalização do recurso à detenção prévia para interrogatório, por vezes durante dias, até que o juiz tenha uma aberta, mas desde logo espalhando a convicção de que, se fulano foi preso, deve estar metido numa alhada; violação selectiva e sistemática do segredo de justiça para a imprensa, de modo a ir-se fazendo, desde logo na praça pública, a condenação que se prevê difícil de conseguir no tribunal; leviana facilidade no pedido de prisão preventiva de suspeitos, com a dupla função de acentuar a ideia da sua culpabilidade junto da opinião pública e de tentar, por esse meio, forçar confissões, dispensando mais trabalho; acusações crescentemente baseadas na chamada “prova indirecta”, que não é prova nenhuma mas simples conjecturas e suposições pessoais, fazendo tábua rasa do princípio do ónus da prova da acusação, e, claro, a montante e de forma sistemática e absolutamente vulgarizada como coisa inócua, as escutas instaladas no telefone de qualquer um que um procurador do MP entenda ser suspeito de um crime.

Normalizando o abuso
Ilustração Hugo Pinto

Sobre isto, e para melhor se medir a distância entre o que a lei estabelece como excepcional e o que a prática entre nós consagrou como banal, vale a pena atentar no que diz o artigo 187º do CPP sobre a “admissibilidade” das escutas. Estabelece o seu nº 1 que elas “só podem ser autorizadas (por um juiz de instrução, mediante despacho fundamentado) se houver razão para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”. Considerando que o MP tomou por hábito iniciar qualquer investigação através de escutas, é impossível acreditar que só recorre a elas como último meio de obter prova do que pretende. Estamos, sim, perante o chamado “método de arrasto”, que consiste em ligar a escuta ao telefone e ficar sentado à espera do que possa vir à rede. Em flagrante violação da lei e do direito à privacidade dos devassados, mas em beneficio da preguiça dos investigadores — ou qualquer coisa de potencialmente pior ainda. No case study de João Galamba, que deve ser estudado em todos os cursos de Direito Constitucional e Direito Processual Penal, a ideia com que fiquei é de que o MP começou a escutá-lo sem sequer saber de que crime podia suspeitar e continuou durante quatro ignominiosos anos à espera que a rede trouxesse peixe. Mas como a lei também exige que a autorização do juiz de instrução à escuta seja renovada a cada três meses, e sempre fundamentadamente, eu pasmo perante um juiz que a renovou 16 vezes sem que até hoje o suspeito tenha sequer sido interrogado… Mas também pasmo quando vejo gente (por enquanto intocada, e só por isso, talvez…) que justifica a manutenção das escutas a António Costa no processo Influencer mesmo depois de um juiz do Supremo as ter declarado irrelevantes para o processo e sem qualquer relevância criminal, pelo facto, posterior, de através delas se ter ficado a saber que o ex-PM afinal terá despedido a CEO da TAP por razões políticas e não jurídico-laborais. Ora, a mim parece-me que o lugar de CEO da nossa única e pública companhia aérea, onde se tinham injectado €3,2 mil milhões dos contribuintes, é um lugar político quer para a nomea­ção quer para a demissão, sendo tal invocável como justa causa de despedimento. Mas o que acho notável é que, avaliando pelo resultado e pela decisão, certa ou errada, de António Costa, se ache que tal justifique a manutenção nos autos de uma escuta em que um PM discute com um seu ministro uma decisão corrente de governo. Que mais acharão legítimo escutar, guardar e divulgar? As conversas dos outros líderes políticos? Dos dirigentes empresariais e sindicais, das chefias militares, dos jornalistas, do cardeal? E para que fins?

Há dias fui apresentado televisivamente à nova ministra da Justiça, Rita Júdice. Qualquer ténue esperança que eu ainda pudesse ter de que a ministra se atrevesse a enfrentar o poder insindicável de cada procurador do ­DCIAP e da PGR e, talvez até, a ensaiar, à boleia do “Manifesto dos 50” (de que sou um dos subscritores), a reforma que reclama a sociedade civil, que não se verga à chantagem dos justiceiros e do Chega, caiu redonda em dez minutos. Não só a ministra se mostrou absolutamente curvada perante o MP e a sua triste procuradora-geral, como ainda anunciou, à conta do pacote anticorrupção, mais dois instrumentos legais (ou ilegais) que, mais uma vez, diminuem os direitos e garantias de quem tem de se defender e servem a preguiça de quem tem de acusar. Um é a delação premiada, que Sergio Moro celebrizou no Brasil, e que, de tão usada no processo Lava Jato para tentar em vão chegar a Lula da Silva, levou toda a gente na Odebrecht a deletar-se uns aos outros de baixo para cima, acabando no próprio CEO, Marcelo Odebrecht, querendo deletar alguém sem saber quem. Para além das questões de natureza ética e de justiça que coloca a delação premiada, há uma sem resposta: quem pode garantir que o delator premiado não está a mentir apenas para se safar? A outra medida anunciada e a aplicar nos processos de corrupção é a do confisco dos bens do suspeito mesmo sem condenação nem julgamento. Exemplificou a ministra, toda contente: um processo que prescreve e em que o suspeito já não pode ser julgado — confiscam-se-lhe os bens. Brilhante: em lugar de legislar para evitar a prescrição, em lugar de obrigar o MP a cumprir prazos, dá-se uma sentença condenatória mesmo sem julgamento. E se por acaso um procurador, que funciona em total e sagrada autonomia, embirrando com um vizinho rico, resolve abrir-lhe um processo invocando suspeitas de corrupção e depois o faz arrastar até prescrever e lhe poder deitar mão aos bens?

Quem nos acode? Quem nos acode se os políticos têm medo dos procuradores e estes se acham a reserva moral da nação, a quem tudo deve ser permitido e nada pode ser questionado? Isto está a ficar perigoso, isto está a ficar mesmo perigoso.

Miguel Sousa Tavares escreve de acordo com a antiga ortografia


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(In)Justiça a funcionar (sobre a Operação Influencer)

(António Garcia Pereira, in NoticiasOnline, 29/04/2024)

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No passado dia 17/4 um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa declarou não haver quaisquer indícios credíveis no processo Operação Influencer da prática, por qualquer dos arguidos (e por parte também de António Costa), dos crimes que lhes estavam imputados, tendo por isso julgado improcedente o recurso que o Ministério Público interpusera do despacho do Juiz da 1.ª instância (de instrução criminal) Nuno Costa Dias. Mas este acórdão tem muito mais que se lhe diga do que aquilo que a infelizmente habitual “espuma dos dias”, noticiada e comentada, tem feito crer.

O objectivo do Ministério Público

Com o recurso que interpôs, o Ministério Público pretendia que se considerasse que estava fortemente indiciado que os arguidos, cujas detenções tinham sido divulgadas e noticiadas com enorme estrondo mediático, haviam cometido os crimes de prevaricação, corrupção e tráfico de influências, e que se verificavam perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação quer da ordem e tranquilidade públicas, quer do próprio inquérito, justificando-se assim que fossem decretadas as medidas de coação mais gravosas.

Entretanto, e como todos sabemos, sob o “argumento” de que o nome do então Primeiro-Ministro apareceria referido nas escutas telefónicas realizadas durante anos, a Procuradora-Geral da República, violando grosseiramente o segredo de Justiça, decidiu elaborar a tristemente célebre “Nota para a Comunicação Social”, de 07/11/23, na qual revelou publicamente que fora também instaurado um processo crime visando António Costa, o qual correria, como a lei impõe, no Supremo Tribunal de Justiça. Tal circunstância levou a que o Primeiro-Ministro entendesse não ter o mínimo de condições para continuar a exercer o cargo e se demitisse, e tal determinasse a queda do governo, com o Presidente da República a dissolver o Parlamento e a convocar novas eleições, com os resultados que todos conhecemos.

A tese do Ministério Público era a de que a suposta conduta criminosa de António Costa teria sido a de ter agido em comparticipação com os arguidos do processo da operação Influencer na a prática do crime de prevaricação e que tal teria sucedido nomeadamente por via da aprovação, no Conselho de Ministros de 19/10/23, de um novo regime jurídico de urbanização e edificação (o “Simplex Industrial”), para com ele beneficiar a Start Campus, titular do processo de construção de um gigantesco Centro de dados, em Sines.

Um acórdão absolutamente demolidor

Sucede que, com uma demonstração, quer de facto, quer de Direito, muito sólida e mesmo arrasadora, o Tribunal da Relação considerou que, mesmo com base nas (infundadas e genéricas) asserções do Ministério Público, jamais as mesmas poderiam cair no âmbito da previsão do tipo legal dos crimes apontados, e desde logo do de prevaricação. Ou, como já se dizia no despacho da 1.ª instância, que a descrição dos factos feita pelo Ministério Público “não tem aptidão para preencher nenhum dos tipos de ilícito imputados pelo Ministério Público aos arguidos, por não conter factos objectivos, mas antes conclusões, expressões vagas e genéricas e reproduções do conteúdo de provas”. E como se consagra agora no dito acórdão, “é manifestamente ilegal e inconstitucional por violação dos princípios do processo justo e equitativo e das garantias de defesa consagrados respectivamente nos art.º 5.º e 6.º da CEDH e nos art.º 20.º, 27.º, 28.º e 32.º da Constituição Portuguesa e dos art.º141.º e 194.º do CPP; a tese que parece ser defendida pelo Ministério Público, no seu recurso, segundo a qual, na dúvida, o JIC deveria considerar as alegações do Ministério Público como factos indiciados e os indícios como fortes, e, nessa base, aplicar as medidas de coação peticionadas, o que seria a total negação da condição do processo penal português de direito constitucional aplicado e do papel do Juiz de Instrução Criminal como garante da legalidade dos actos de investigação”.

Mais claro não se podia ser, na verdade, quanto a este reprovável modus operandi do Ministério Público, mas convirá assinalar outros trechos do acórdão, particularmente importantes pelo que revelam dessa inefável actuação do Ministério Público, e que aqui se transcrevem com destaques nossos:

“(…) processos de inquérito não são o lugar de peças jornalísticas, sejam elas reportagens, entrevistas, textos de opinião, etc. 

O jornalismo é uma área de actividade que nada tem a ver com a investigação criminal, nem com a administração da justiça. A justiça pode e deve ser sindicada pela comunicação social porque isso é o que corresponde ao funcionamento democrático das sociedades e ao pleno exercício das liberdades de informar e de acesso à informação.

Mas nem os jornalistas são órgãos de polícia criminal, nem as suas peças jornalísticas constituem prova de factos a demonstrar ou a indiciar, no âmbito do processo penal.

De resto, mal se compreende, porque não se vislumbra qual seja a sua utilidade, que nos dezasseis apensos que integram o presente processo, exista um apenso 2 com o título «Notícias Comunicação Social», composto de dois volumes com mais de mil páginas, no total, cujo único conteúdo são excertos de jornais e revistas.

Aparte esta curiosidade e o desacerto de técnica jurídica, que consiste em misturar e confundir factos penalmente relevantes com trabalho jornalístico, fazendo passar uns pelos outros, como se fossem uma e a mesma coisa…”

“Também não consta da narração do Mº Pº, exarada no requerimento de apresentação dos arguidos detidos a primeiro interrogatório judicial, nenhuma circunstância concreta relacionada com a forma de agir do Primeiro-Ministro…”

“(…) tudo quanto está dito nos pontos 83 a 85, de resto como nos pontos 72 a 82, é especulativo, conclusivo e assenta exclusivamente na tal reunião das qualidades de melhor amigo do Primeiro-Ministro e de consultor jurídico e representante da Start Campus…”

“(…) a parte C sob a epígrafe «plano criminoso» (…) com excepção das transcrições das conversas, não passam de um conjunto de meras proclamações assentes em deduções e especulações retiradas do que o Mº. Pº. ouviu arguidos e membros de governo falar ao telefone, proferindo afirmações vagas, genéricas e conclusivas…”

“(Nas conversas telefónicas gravadas – nota nossa) Há, é certo, várias alusões ao Primeiro-Ministro, mas nunca concretizadas, pelo menos, de que haja notícia: não há uma única conversa de entre as várias escutadas e transcritas ou mencionadas no texto do requerimento do Mº. Pº

Mesmo que houvesse, da simples circunstância de políticos e seus eleitores conversarem entre si sobre assuntos do interesse destes e que compete aos primeiros decidir não encerra em si mesma nenhuma ilicitude. E esta é a única ilaçãoque pode legitimamente retirar-se de todos os excertos das conversas mantidas ao telefone acima elencadas.

“(…) Mas não há uma única conversa ou telefonema mantidos directamente com o Primeiro-Ministro. 

O mesmo se diga, em relação à Secretária de Estado…”

“(…) As conversas telefónicas nada mais demonstram do que a sua própria existência, provam que aquelas frases foram ditas e foram proferidas por aquelas pessoas que surgem identificadas nas transcrições, como sendo os seus interlocutores. 

Mas não são factos. São meios de prova.

E a sucessão de conclusões ou ilacções que o Mº. Pº. delas retira, não são nem uma coisa nem outra.

“(…) Tudo isto, para concluir que, na medida em que as interpretações que o Mº. Pº. faz das sucessivas conversas telefónicas que andou a escutar ao longo de anos, assentam em meras proclamações, não concretizadas em circunstâncias objectivas de tempo, modo ou lugar (…) não ultrapassam o patamar de meras interpretações que só vinculam o próprio Mº. Pº. 

Não têm qualquer aptidão de princípio de prova, muito menos, têm lugar num requerimento de apresentação de arguidos detidos a primeiro interrogatório judicial de ou de um juízo de indiciação feito por um Juiz de instrução criminal, para sustentar a aplicação de qualquer medida de coacção.

Não há, pois, indícios, nem fortes, nem fracos, da prática do crime…”

“(…) no seu requerimento de interposição de recurso, o Mº. Pº. veio alegar factos que nem sequer constavam descritos no requerimento de apresentação dos arguidos detidos a primeiro interrogatório judicial, como se pode verificar da comparação das duas peças processuais (…) o que corresponde a uma prática incorrecta e claramente contrária aos deveres de probidade e boa fé que também devem imperar na interacção dos diversos sujeitos processuais no âmbito do processo penal (…) deveres estes, que até são especialmente exigíveis ao Ministério Público por ser uma Magistratura e por ser o titular da acção penal.”

“(…) Sobre isso e sobre a construção de toda a narrativa inserta no requerimento de apresentação dos arguidos detidos a primeiro interrogatório judicial assente em meras conjecturas, conclusões, especulações a partir de conversas telefónicas que a única realidade que demonstram é a de que houve conversas entre aqueles interlocutores e com aqueles conteúdos, sem que delas se possa retirar qualquer ilacção ou dedução lógica sobre se, efectivamente, ainda que por prova indirecta com recurso a presunções judiciais assentes em regras de experiência, houve intromissão abusiva nos processos de decisão pública, que algum dos membros do governo, ou do município de Sines tenha agido a troco de qualquer vantagem ou em violação dos deveres do cargo, apenas ocorre escrever mais o seguinte: 

«O processo penal é um meio de luta contra o crime; tem uma função ética. O combate ao mal não pode fazer-se por modo irregular ou imoral: um fim moral não justifica meios reprováveis; bem pelo contrário toda a estrutura do processo deve ser impregnada de alto sentido ético, porque o exemplo da dignidade é já de ‘per si’ um modo de reprovação» (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, volume II, p. 322, lições reimpressas em 1981, Universidade Católica).”

Já sem falar na questão – grave, mas referida apenas de passagem no acórdão – de que a Lei Orgânica da Investigação Criminal (que é lei especial, prevalecente sobre a lei geral, como é o Código do Processo Penal) estabelece muito claramente, no seu art.º 7º, n.º 2, que a investigação de crimes, como os de tráfico de influências, corrupção, prevaricação e abuso de poder é da “competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal”. Todavia, neste processo da Operação Influencer, isso ocorreu, tendo sido deferida à PSP.

Resposta do Ministério Público

Perante esta absolutamente devastadora demonstração quer da sua incompetência técnica, quer da má-fé da sua conduta processual, quer ainda da completa falta de fundamento para a revelação pública da Procuradoria-Geral da República de que fora instaurado o processo crime contra o Primeiro-Ministro, o que fez então o Ministério Público? Até hoje, nem uma palavra ou sequer um sinal de preocupação e, menos ainda, de juízo auto-crítico! 

Ao invés, o que a Procuradoria julgou relevante fazer foi, antes de mais, tentar “responder” à decisão do Juiz de instrução criminal com um comunicado no qual invocava que a sua posição já teria merecido a concordância de cinco outros Juízes e, depois, proferir esta frase lapidar: “O Ministério Público, pese embora a decisão proferida, prosseguirá as investigações, tendo por objectivo, nos termos da lei, apurar os factos suscetíveis de integrar a prática de crimes, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade.”. Ou seja, e em suma, não fizeram nada de errado e vão prosseguir pelo mesmo caminho. 

Logo de seguida – numa decisão, aliás, claramente ilegal, já que a competência do Supremo Tribunal de Justiça, e também do Ministério Público respectivo, se afere pelas circunstâncias (na presente questão, o arguido ser Primeiro-Ministro) existentes à data da ocorrência dos factos, sendo irrelevantes as que ocorreram posteriormente – tratou de passar a investigação para a sua “tropa de elite”, o DCIAP, e de proclamar arrogantemente que agora o processo seguirá “tomando o tempo que é necessário”, como se não houvesse prazos, fixados na lei processual penal como máximos, para o termo dos inquéritos!?…

Deste modo, a enorme gravidade jurídica, social e também política de tudo o que o Ministério Público praticou não pode agora ser esquecida e escamoteada sob o chavão de que o acórdão do Tribunal da Relação foi a Justiça a funcionar. É que todos compreendemos que, lamentavelmente, esta se tornou a forma habitual de actuar do Ministério Público, como também percebemos que se o juiz de instrução fosse o justiceiro Carlos Alexandre, seguramente que os arguidos ainda hoje estariam detidos sob o argumento de que as provas indiciárias (afinal, e como se viu, inexistentes) eram “avassaladoras”, e se os arguidos não tivessem a capacidade de defesa que evidenciaram (desde logo para recorrer) e os Juízes da 2.ª instância não tivessem tido a coragem de enfrentar a avassaladora lógica do Ministério Público (de que os fins justificam os meios e de que a verdade é aquilo que, em violação do segredo de Justiça, é passado para a imprensa), decerto não teríamos tido o desfecho que tivemos. 

Desta forma não temos, nem teremos, nenhuma garantia minimamente segura de que dislates e atentados à Democracia como os agora cometidos não se voltarão a repetir, até porque os seus autores, sob a falácia do “à Justiça o que é da Justiça”, nunca são chamados à responsabilidade e, em vez de reconhecerem o erro, empenham-se em vincar que nada fizeram de errado e que vão continuar a agir da mesma forma.

Conclusões e apuramento de responsabilidades

Importa, pois, retirar as devidas conclusões, apurar responsabilidades e, natural e inevitavelmente, assegurar a reprovação e o sancionamento dos responsáveis. Aqui fica, pois, a minha contribuição que inclui, aliás, o que venho persistentemente a defender há mais de 25 anos:

1º O Ministério Público, e em especial o DCIAP, precisamente porque se habituou a fazer o que bem entende, a não prestar contas a ninguém e a não querer ouvir quaisquer objecções ou chamadas de atenção, não tem o menor sentido auto-crítico e antes se mostra absolutamente incapaz de fazer qualquer balanço sério da sua actividade.

2º Precisamente por isso, não consegue ver que o balanço a fazer em matéria de investigação criminal é, infelizmente, bastante negativo, ou seja, de que investiga muitas vezes mal, tendo-se mesmo viciado na realização de escutas e habituado a confundir o teor das mesmas (aliás, muitas vezes transcritas com pouco rigor e até com erros graves) e as suas próprias ilacções e especulações com factos, que era aquilo que se deveria preocupar em apurar, condenando assim ao fracasso investigações de casos em que até, na verdade, existiria a prática de crimes (vide casos como os dos hemofílicos, dos submarinos, dos negócios da Empordef, Portucale, Tecnoforma, Estaleiros de Viana do Castelo, etc., etc.).

3º Tendo podido contar durante quase uma década com um Juiz de instrução (Carlos Alexandre) que, em vez de um garante de direitos, liberdades e garantias de arguidos e queixosos, se assumiu como um “super-polícia” que tudo chancelava e tudo permitia ao Ministério Público, este habituou-se a substituir a averiguação competente e rigorosa de factos pela mera, abstracta e genérica formulação das suas interpretações e dos seus juízos valorativos e conclusivos, bem como por uma cultura do espectáculo e da pretensa legitimidade das condenações antecipadas, públicas e sem contraditório.

4º O sentimento de arrogante impunidade leva mesmo o Ministério Público, e sobretudo a PGR, a praticar ilícitos (como o das violações do segredo de Justiça, maxime envolvendo António Costa), a fazer interpretações ilegais (como a de que o Juiz de instrução teria que, por princípio, e tal como sempre fizera Carlos Alexandre, dar como verdadeiras as ilacções do Ministério Público e decretar, sem questionar, as medidas de coação por aquele propostas) e a possuir indecorosas condutas processuais (como a que é denunciada e fulminada no acórdão).

5º Uma postura, nunca verdadeiramente desmascarada e menos ainda sancionada, de se considerarem portadores de uma moralidade acima da dos seus concidadãos e executores da messiânica tarefa de combater a classe política, tida generalizadamente como corrupta, leva os Procuradores “de topo” do Ministério Público a praticarem actos, também eles de natureza política, conquanto sem qualquer escrutínio democrático e sem bastante suporte factual, mas que, com a batota das detenções em directo e das sempre cirúrgicas e sempre impunes violações do segredo de Justiça, são afinal transformadas em verdades oficiais, frequentemente com pés de barro mas sempre dotadas de uma tremenda eficácia destruidora dos visados.

Não! Aquilo a que assistimos hoje não é a Justiça a funcionar! Não! Uma sociedade verdadeiramente democrática não pode mais tolerar este descrédito da investigação criminal e este sequestro dos direitos e liberdades dos cidadãos!

José Sócrates reclama com PGR por não investigar “suspeita concreta de financiamento ilegal” da campanha de Passos Coelho

(In cnnportugal.iol.pt, 11/01/2024)

José Sócrates perguntou ao Ministério Público porque não investiga uma suspeita contra Pedro Passos Coelho, que consta do Processo EDP há pelo menos três anos. O antigo primeiro-ministro diz que desde 2020 os procuradores têm indícios de que a campanha do PSD, em 2015, foi financiada pela empresa brasileira Odebrecht, e nada fizeram. A investigação da Polícia Federal do Brasil suspeita que um valor pago pela empresa ao publicitário responsável pela campanha tenha sido um suborno pela obra da barragem do Sabor.

Ver vídeo aqui.


Carta enviada à Ex.ma Sra. Procuradora Geral da República

Tendo em conta a minha experiência dos últimos anos não tenho a

certeza de que esta diligência venha a ter alguma valia. Dizem-me, no

entanto, que, nestas circunstâncias, este é o primeiro passo que devo

dar – fazer uma reclamação hierárquica. Assim sendo, apresento

perante si, Senhora Procuradora-Geral, queixa formal pelo

comportamento dos senhores procuradores no chamado “Processo

EDP”. A denúncia que apresento diz respeito a duas matérias que,

estando ligadas entre si, devemos separar para efeitos de clareza e de

análise. O primeiro assunto diz respeito ao prazo do inquérito; o

segundo diz respeito ao manifesto enviesamento político com que foi

e está a ser conduzida a investigação. Começo pelo primeiro, o prazo

do inquérito do “Processo EDP”.

Os factos são os seguintes. Primeiro, o processo penal sobre a EDP

iniciou-se em 2011 e tinha como objeto (julgo que continua a ter) a

suspeita de favorecimento ilegal à empresa por parte do governo que

liderei. Onze anos depois, em 2022, foi deduzida acusação contra o

antigo Ministro da Economia, Dr. Manuel Pinho, e dela não consta

qualquer referência a favorecimentos governamentais indevidos

àquela empresa.

Estamos em 2023 e continua a não haver acusação nem arquivamento.

No mesmo momento em que foi apresentada a referida acusação –

repito, onze anos depois de aberto o inquérito –, foi extraída uma

certidão para continuar a investigação sobre a EDP. Este

comportamento é absolutamente extraordinário. Julgo que não há

registo, na justiça democrática portuguesa, de situação semelhante –

um caso em que se extrai uma certidão para continuar a investigar um

inquérito … que tem já onze anos de investigação. Julgo que é caso

único.

Sem nenhum respeito pelos direitos das pessoas envolvidas, os

procuradores recusam cumprir a sua obrigação – a de arquivar o

processo para o qual não têm nenhuma prova, nem indícios capazes de

sustentar as alegações que originaram o inquérito. Ora bem, Senhora

Procuradora-Geral, tenho boas razões para acreditar que tão

extraordinário comportamento tem uma motivação política, qual seja a

de não querer reconhecer que nunca houve nenhum tipo de

favorecimento indevido dos governos socialistas, de 2005 a 2011, à

empresa EDP. Como fazem amiúde, os procuradores não arquivam o

processo na expetativa que cheguem os prazos de prescrição e

possam, então, dizer que o motivo do arquivamento não é a inocência,

mas a prescrição. Este comportamento é repulsivo, mas não tenho a

menor dúvida de que é isto que está na mente dos senhores procuradores.

Isto dito, passo ao segundo ponto, que tem a ver com a investigação

propriamente dita. O meu reparo refere-se a um único ponto, que se

expõe com brevidade. Em 2018, o Ministério Público português

enviou ao seu congénere brasileiro uma carta rogatória pedindo a sua

cooperação na investigação de “alegados factos suscetíveis de

integrar, em abstrato, a prática de crimes de corrupção relacionados

com a barragem do Baixo Sabor”. Em resposta o Ministério Público

brasileiro escreveu o seguinte:

“Deste modo, é possível que os pagamentos descritos na planilha

‘Paulistinha’ com referência à obra da barragem de Baixo -Sabor, em

Portugal, possam-se referir ao financiamento da campanha eleitoral do

Partido Social Democrata para eleição do cargo de primeiro-ministro,

disputada em 2015 pelo ex-Primeiro Ministro Pedro Passos Coelho.”

Numa outra passagem, o Ministério Público brasileiro insiste:

“Apesar de André Gustavo Vieira da Silva ter afirmado em seu

interrogatório judicial que os serviços de publicidade e marketing

político prestados em Portugal foram ‘legais’ e ‘corretos’, os

elementos de prova reunidos nos presentes autos sugerem que ele

efetivamente recebeu valores pagos ‘por fora’ da ODEBRECHT.

Ao que tudo indica ainda, tais valores são

provenientes de supostos crimes praticados na obra do baixo sabor e

que seriam destinados a pessoa de codinome ‘príncipe’ em expediente

muito semelhante ao utilizado pelo publicitário João Santana na

campanha o ex-presidente Maurício Funes, de El Salvador, cuja

remuneração foi paga pela Odebrecht.”

Não há dúvida que as informações são indiciárias. Mas a leitura de

toda a carta rogatória permite dizer que elas estão muito, muito

indiciadas. Estão provados os vários pagamentos que totalizaram

880.000 euros que a empresa Odebrecht pagou “por fora” ao

publicitário André Gustavo Vieira da Silva que, na altura, prestava

serviços ao PSD durante a campanha eleitoral de 2015. Os

pagamentos estão provados, está provado que diziam respeito à

Barragem do Sabor e está ainda provado que foram feitos em 2015 na

altura da campanha legislativa em Portugal. E, sim, está

também provado que André Gustavo era, na altura, o publicitário que

trabalhava na campanha eleitoral para o PSD. Está tudo na carta

rogatória senhora procuradora-geral – é só lê-la.

Ora bem, assim sendo, gostaria, Senhora Procuradora-Geral, que

fizesse o pequeno exercício de trocar, na carta, o nome de Pedro

Passos Coelho pelo de José Sócrates e imaginasse o que aconteceria

nesse caso. Não é difícil. Primeiro, a suspeita de que a minha

campanha eleitoral tivesse sido paga pela empresa brasileira

Odebrecht abriria todos os telejornais durante semanas. Em segundo

lugar, não só teria sido interrogado pelo Ministério Público como

ainda teriam promovido medidas de coação contra mim.

Como a suspeita visa o líder do PSD, nada acontece. A investigação

relativa ao financiamento ilegal da campanha eleitoral do PSD está

congelada desde 2020. Este exercício permite perceber o duplo

critério – contra José Sócrates vale tudo; contra a direita e Passos

Coelho, nada vale. Se é este último que está em causa esconde-se o

processo até prescrever. Este duplo critério é indecente.

Absolutamente indecente.

Enfim, o caso é este e é bastante simples, Senhora Procuradora-Geral:

o Ministério Público brasileiro formulou, em resposta a uma carta

rogatória vinda das autoridades portuguesas, uma suspeita concreta de

financiamento ilegal da campanha do PSD em 2015 por parte da

empresa Odebrecht. Em vários outros países, essa mesma informação

levou a escândalos políticos de enorme repercussão. Aqui, em

Portugal, o Ministério Público decidiu ignorar essa suspeita e parece

apostado em nada investigar.

Pois bem, Senhora Procuradora-Geral, gostaria de ser informado por

que razão isso acontece. Que razões existem para não investigar uma

suspeita tão concreta e tão indiciada.

Apresento os melhores cumprimentos.

(José Sócrates, in Facebook, 10/01/2024)


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