Ministério Público: Os inquisidores-mores de beca vestida

(António Garcia Pereira, in NoticiasOnline, 04/12/2025)

Gosta da Estátua de Sal? Click aqui

Tal como já se vinha suspeitando, o Jornal Expresso de 25/12 noticia que, em 22/12/2021 – escassos oito meses depois de, no “Processo Marquês”, ter sido proferida a decisão instrutória pelo juiz Ivo Rosa, muito crítica da actuação do Ministério Público – este, pela mão do então Procurador-Geral Regional de Lisboa, Orlando Romano, ordenou, no processo n.º 58/21.9TELSB, às operadoras de telecomunicações que fornecessem a informação completa relativa a um conjunto de pessoas (num total de 98) que tinham falado com Ivo Rosa ao telefone durante mais de seis anos, entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Julho de 2021. Mais exactamente, o Ministério Público quis saber (e soube) quem eram os titulares dos números de telefone em causa, as respectivas moradas, as datas dos telefonemas, a identificação do meio de pagamento utilizado para pagar as respectivas facturas e, no caso de o pagamento ter sido feito por Multibanco, quais as referências associadas aos pagamentos.

O objectivo, como noticiou o Expresso, era muito claro: identificar todas as pessoas com quem o juiz Ivo Rosa falara ao telefone ao longo desses mais de seis anos e recolher informações, designadamente através das referências de Multibanco, que permitisse pedir e obter os dados bancários dessas 98 pessoas. Entre elas contavam-se juízes desembargadores, incluindo membros do próprio Conselho Superior da Magistratura (que, todavia, se mantém igualmente mudo e quedo…), polícias e advogados.

Assim, um processo-crime instaurado pelo Ministério Público com base numa queixa anónima, vinda sabe-se lá de quem (e que o próprio agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça viria a declarar absolutamente inconsistente) serviu para vasculhar não apenas a vida pessoal do juiz Ivo Rosa, mas também a de mais cerca de uma centena de pessoas. Por ora, não se sabe – e é isso que o mesmo Ministério Público quer impedir que se saiba – se essas pessoas foram igualmente sujeitas às mesmas medidas que o visado, ou seja, geolocalização, obtenção dos números das respectivas contas bancárias e posterior devassa, entre outras, etc., etc.

Estamos, pois, perante um gigantesco abuso de poder e a utilização das competências investigatórias para finalidades que nada têm a ver com o processo penal. E percebe-se agora, com toda a clareza, por que razão o Ministério Público queria e se preparava para proceder (de forma ilegal, pois a lei não o permite) à destruição do referido processo. Percebe-se igualmente por que é que o titular do inquérito negou, inicialmente, todo e qualquer acesso aos autos ao visado, o juiz Ivo Rosa, e por que é que, ainda hoje, o próprio Procurador-Geral da República continua a proibi-lo de consultar um total de 113 páginas do processo, bem como mais dois apensos.

Perante tudo isto, que juiz, ou titular de cargo público, com um processo ou procedimento que envolva – e, em particular, que contrarie – as posições e os interesses do Ministério Público, estará verdadeiramente livre para tomar a decisão que considere mais correcta, sabendo que, por causa dela, poderá ver toda a sua vida, bem como a dos seus familiares e amigos, completamente devassada? E para que mãos, e com que fins, vai toda a informação assim obtida?

Ora, não pode continuar a passar em claro a enorme gravidade desta forma de agir do Ministério Público, nem o silêncio completo que sobre ela se tem feito sentir. Uma e outra coisa mostram, aliás, muito claramente duas realidades: a primeira é que o Ministério Público se transformou não só num Estado dentro do Estado, como também em algo absolutamente irreformável por dentro; a segunda é que temos uma classe política maioritariamente caracterizada, ou por ter telhados de vidro, ou por ter medo deste poder oculto e incontrolado e que, por isso, em qualquer dos casos, cobardemente se aquieta e silencia.

Num Estado de Direito democrático não podem existir Inquisidores-mores do Reino, mesmo que de beca vestida, como não pode haver nenhum poder incontrolável e incontrolado, nem pode haver ninguém, mesmo titular de cargo público, que se julgue e actue como se fosse ética, moral ou legalmente superior ao comum dos mortais.

Mas se os políticos não são capazes de pôr cobro a este desaforo, temos de ser nós, cidadãos comuns, a fazê-lo! Como? Exigindo as reformas legais necessárias para alterar este sinistro estado de coisas (nomeadamente, impondo uma maioria de não-membros do Ministério Público no respectivo Conselho Superior, assim como o fim da utilização abusiva das chamadas “investigações preventivas” e a fiscalização jurisdicional, pelo juiz de instrução, de todos os actos do Ministério Público durante o inquérito), denunciando sempre todos esses abusos, confrontando com firmeza os seus responsáveis e exigindo que dêem a cara e prestem contas publicamente!

Ministério Público – Quem guarda os guardas?

(António Garcia Pereira, in NoticiasOnline, 04/12/2025)

Gosta da Estátua de Sal? Click aqui

1. Um “Estado dentro do Estado”

Desde há pelo menos três décadas que alguns cidadãos, entre os quais me incluo, vêm chamando a atenção para aquilo em que consiste, e para o que representa, a progressiva, censurável e muito perigosa construção do autêntico “Estado dentro do Estado” em que o Ministério Público se foi transformando.

Recorde-se que esse processo começou em contradição com o que a própria Constituição de 1976 prevê no seu art.º 32.º, n.º 4, através da criação de uma fase pré-judicial dos processos crime chamada inquérito. Esta fase foi inicialmente aplicável apenas aos casos de crimes mais leves, como os punidos com pena de prisão até dois anos, e foi depois estendida a todos os tipos de crime. Tal fase tem por titular único o Ministério Público, o qual foi, depois e paulatinamente, conquistando o estatuto de fazer ou não fazer, no inquérito, o que, bem ou mal, entende, quando e como quer, sem ter de prestar contas a ninguém.

Tal processo paulatino passou também pela criação dos chamados DIAP, ou seja, Departamentos de Investigação e Acção Penal, criação que, sempre em nome da “eficiência”, veio determinar que, regra geral, o agente do Ministério Público que dirige o inquérito seja um e o agente do Ministério Público que participa no julgamento seja outro, não tendo aquele de dar publicamente a cara pelo que fez ou deixou de fazer na fase inicial do processo.

Seguiu-se a construção, cada vez mais reforçada (a tal ponto que o próprio Tribunal Constitucional acabou, embora erradamente, por adoptar esse entendimento), de que a competência para conhecer dos vícios e nulidades praticados durante a fase de inquérito (competência que é, claramente, jurisdicional) caberia afinal ao próprio Ministério Público e não ao juiz de instrução criminal. Deste modo, se, por exemplo, for aplicada pelo Procurador da República, de forma ilegal, uma determinada medida de coacção, ainda que a mais simples (o termo de identidade e residência), não será o juiz de instrução – a única entidade com poderes jurisdicionais, nos termos da Constituição, recorde-se – o competente para conhecer dessa matéria, mas sim o próprio Ministério Público, isto é, o autor da referida ilegalidade, nulidade ou irregularidade.

A par disto, foi-se impondo, cada vez mais, a teoria (e a prática…) de que os prazos judiciais só são obrigatórios para os cidadãos e respectivos advogados, sejam eles arguidos ou queixosos, e de que, designadamente para o Ministério Público, esses prazos seriam meramente “indicativos” ou “ordenadores da marcha do processo” e, portanto, a sua ultrapassagem não teria quaisquer consequências. Isto levou a que passássemos a assistir a situações em que o prazo máximo legal do inquérito é, por exemplo, de oito meses, mas o inquérito dura oito anos, ou até mais, nada rigorosamente acontecendo, a não ser o constante e arrogante repetir de que “as investigações criminais tomam o tempo que é necessário para elas avançarem” e sujeitando assim, durante anos a fio, os arguidos ao anátema da suspeita.

A verdade é que a existência da referida fase de inquérito, dirigida em exclusivo pelo Ministério Público e sem efectivo controlo jurisdicional por parte de um juiz, é, desde logo, de constitucionalidade mais do que duvidosa, nomeadamente em face do art.º 32.º, n.º 4, da Constituição, o qual estabelece, com a maior clareza, que toda a instrução é da competência de um juiz. Ainda assim, essa constitucionalidade foi sendo sustentada com o argumento de que, terminada a fase de inquérito, poderia sempre seguir-se uma outra fase, a fase de instrução, dirigida por um juiz, na qual seria então possível verificar se a decisão do Ministério Público – fosse ela de acusação ou de arquivamento – era correcta ou não.

Porém, também aqui acabou por suceder que essa fase de instrução foi sendo sucessivamente coartada, neutralizada e inutilizada, ao ponto de hoje se encontrar praticamente reduzida a uma mera formalidade. Na prática, os juízes de instrução podem indeferir todas as diligências de prova requeridas, não repetem diligências que tenham sido, ainda que mal e deficientemente, realizadas pelo Ministério Público e não verificam nem sindicam a forma como o Ministério Público investigou, ou deixou de investigar, factos criminalmente relevantes, nomeadamente não ordenando diligências com óbvio interesse para a descoberta da verdade. E assim, o inquérito passou a ser praticamente a fase do processo em que verdadeiramente se decide se houve crime, se há responsáveis por ele e se alguém vai a julgamento ou não.

Depois, passámos a assistir à utilização, cada vez mais sistemática e pretensamente normal, de um meio excepcional – as chamadas “averiguações preventivas” que, como o próprio nome indica, se destinam tão somente a prevenir a prática de crimes de alta criminalidade, como a corrupção, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo – como um meio normal e até privilegiado, apesar de constitucionalmente inadmissível, para se investigarem factos passados, ainda por cima com a vantagem de tais averiguações poderem decorrer sem o controlo directo de um juiz de instrução.

Importa notar também que todo este processo de transformação do Ministério Público num autêntico “Estado dentro do Estado” foi acompanhado, e mesmo legitimado, por dois fenómenos que muito contribuíram para o intensificar e aprofundar, e que pouco têm sido analisados e debatidos, muito menos com o rigor que mereciam.

Por um lado, foi-se generalizando uma prática que já não consiste propriamente em simples violações ou acidentais fugas do segredo de justiça, mas antes, sobretudo a partir de certa altura, num verdadeiro e cada vez mais óbvio “sistema de vasos comunicantes” entre sectores da investigação e acusação públicas e certos órgãos e agentes da comunicação social. Isto fez – e faz – com que, com grande frequência, elementos de processos em segredo de justiça sejam passados para a esfera pública, quase sempre na versão e com o enquadramento que convêm à acusação, produzindo dessa forma autênticos e sumários julgamentos, condenações e “execuções” na praça pública, por vezes até como reacção à denúncia e à declaração das ilegalidades cometidas, e reduzindo a pó o princípio constitucional (art.º 32.º, n.º 2) da presunção de inocência de todo o arguido até ao trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.

2. A legitimação ideológica da impunidade

Por outro lado, assiste-se à permanente produção de uma sistemática e poderosa campanha ideológica e propagandística, tendente a criar e a solidificar três ideias legitimadoras de toda esta sinistra e ultra-reaccionária involução, a saber:

Primeira: o identificar abusivamente a autonomia do Ministério Público com o estatuto da roda livre, de não prestar contas e da consequente e total inexistência de qualquer juízo autocrítico;

Segunda: o sucessivo propagandear (com a prestimosa ajuda dos órgãos e agentes da comunicação social que vivem do mediatismo e do espectáculo das informações sopradas pelas chamadas “fontes próximas do processo”) da ideia (e da ameaça óbvia, mesmo que implícita) de que as críticas são sempre tentativas, por parte de sectores e de gentes da política, para procurarem condicionar a meritória acção do Ministério Público, e de que todos aqueles que se atrevam a formular qualquer tipo de juízos críticos relativamente a este processo ou são corruptos, ou são amigos dos corruptos;

Terceira: a criação de uma imagem e de uma “cultura organizacional” do Ministério Público e dos Procuradores (e mais ainda dos “super”…) como entidades messiânicas e salvíficas, superiores aos comuns dos mortais e cabendo-lhes o papel de “reguladores ético-sociais” (expressão do então Vice-Procurador-Geral da República, Carlos Teixeira, em congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público), tudo isto, não raro, acompanhado de sinistras concepções (absolutamente impróprias e indignas de um Estado que se diz de Direito democrático) como a de que a pretensa legitimidade dos fins (como os do combate à criminalidade) justificaria todos os meios, assim se tentando justificar a “batota” nos procedimentos, ou a de que todos os actos e decisões do líder ou do superior dirigente de uma dada comunidade (ou os de um qualquer “super-magistrado”…) estarão sempre e automaticamente legitimados pela razão legitimadora de aquele supostamente representar os “superiores interesses” dessa mesma comunidade.

Acresce ainda a tudo isto que temos, infelizmente, uma classe política caracterizada, em grande parte, pelo oportunismo e pela cobardia política, que tem medo do Ministério Público e daquilo que possa saltar para as primeiras páginas dos jornais ou para as primeiras edições dos telejornais, ainda que sem qualquer relevância criminal, mas susceptível de destruir a vida pessoal, familiar ou profissional do visado. Trata-se de uma classe política que apenas formula críticas e protestos quando os abusos atingem as suas próprias hostes, calando-se perante esses mesmos abusos, ou até apoiando-os, quando se abatem sobre os seus adversários políticos.

Deste pegajoso caldo antidemocrático e mesmo proto-fascizante resulta uma situação gravíssima, em que se sucedem abusos todos os dias, sem que uma única voz de censura digna desse nome se faça ouvir e sem que, por outro lado, surja, da parte do Ministério Público, e de alto a baixo da sua hierarquia, um único juízo autocrítico ou a mínima disponibilidade para a prestação de contas da sua actividade.

Por todas estas razões, a verdade é que também não há, há décadas, qualquer balanço sério do que têm sido os resultados da investigação criminal dirigida pelo Ministério Público, em particular no que respeita à alta criminalidade, designadamente na área económico-financeira. Com efeito, processos como os da privatização e destruição dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, das sucessivas negociatas na TAP (onde só dez anos depois das denúncias da associação “Peço a Palavra” o Ministério Público parece ter acordado…), do Portucale (abate de sobreiros), dos hemofílicos infectados com sangue contaminado, dos submarinos, das viaturas Pandur, ou dos contratos ruinosos de swaps celebrados por empresas do sector público, nada resultaram, sem que alguma vez tenha sido feito um balanço das razões de tais falhanços clamorosos.

3. Da teoria à prática: abusos em série

Mas há uma outra consequência, ainda mais grave do que essa, que é a da arrogância e do clima de impunidade em que o Ministério Público passou a viver e parece querer continuar a viver. Veja-se o que se passou com o tristemente célebre parágrafo que levou à demissão de um Primeiro-Ministro (que, afinal, 4 anos depois, nem sequer é suspeito, pois, se o fosse, já há muito teria de ter sido constituído arguido) e à queda do respectivo Governo; os inúmeros e grosseiros erros cometidos no processo Influencer, que deram origem a um demolidor acórdão da Relação de Lisboa; o conhecimento de vários e consecutivos processos (não 2 nem 3, mas sim 8) desencadeados e dirigidos em segredo pelo Ministério Público contra o juiz Ivo Rosa; e a acintosa insistência nas chamadas averiguações preventivas, sempre pomposa e publicamente anunciadas (nomeadamente em plenas campanhas eleitorais), com o objectivo de intimidar os visados.

Tudo isto, absolutamente tudo, sem que se tenha ouvido ou lido uma só palavra de autocrítica ou sequer de mínima reflexão por parte da hierarquia do Ministério Público.

Mas, mais ainda do que tudo isso, e evidenciando bem aonde conduz, em linha recta, essa cultura de arrogância e impunidade, temos a ostensiva tentativa de ocultar do conhecimento, quer do público em geral, quer – pasme-se! – do próprio visado, aquilo que terá sido feito pelo Ministério Público ao abrigo quer daquelas averiguações preventivas (e, para isso, o Procurador-Geral da República estará mesmo a preparar uma directiva destinada a determinar a sua destruição, antes e sem que se apure o que foi que o Ministério Público andou afinal a fazer, por vezes durante anos!), quer ainda dos processos-crime baseados em queixas anónimas sem qualquer substância. Isto quando o Código de Processo Penal (art.º 246.º, n.º 8) não permite de todo a sua destruição, mas era precisamente isso que o mesmo Ministério Público se preparava para fazer no mais falado dos inquéritos-crime instaurados contra o juiz Ivo Rosa.

No meio de tudo isto, verificou-se também, entretanto, uma autêntica e significativa “colonização” das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça por agentes do Ministério Público que ali ingressam através da quota estabelecida para os respectivos concursos, e que para lá transportam todos os tiques, concepções, hábitos e a cultura (ou a anticultura) próprios da sua natureza originária de Procuradores da República.

Deste modo, a situação a que hoje chegámos já não é apenas a de um processo penal cuja primeira e decisiva fase permite ao Ministério Público fazer o que entende, nada fazer, ou fazer (quase) tudo errado, sem ter de prestar contas a ninguém dessa sua actuação e agindo sem controlo efectivo de um juiz de instrução. Estamos, isso sim, perante a permanente e persistente tentativa de normalizar e banalizar o mal, ou seja, perante a reincidente e arrogante utilização das referidas averiguações preventivas, e até de inquéritos-crime (muitas vezes iniciados com denúncias anónimas, que até podem perfeitamente provir do seio das polícias ou do próprio Ministério Público), devassando por completo a vida das pessoas, obtendo dados que podem nada conter de criminalmente relevante, mas que têm tudo de pessoalmente destrutivo e permitindo, no final, que toda essa actuação ilícita do Ministério Público possa ser silenciada e ocultada através da “conveniente” destruição de tais anómalos processos.

Simultaneamente, continua também por explicar a estranha passividade e ineficiência (ou mesmo incompetência…) do Ministério Público face às constantes, e cada vez mais ostensivas, actuações ilegais – explicitamente previstas como tais pela lei, desde o Código Penal à lei dos partidos políticos, por exemplo – levadas a cabo não apenas através de repetidas violações da lei, mas sobretudo por comportamentos de racismo, xenofobia e discriminação, bem como de constante incitamento ao ódio e à violência, cometidos por partidos fascistas como o Chega e por movimentos neo-nazis como o “1143”, de Mário Machado, e o “Reconquista”, de Afonso Gonçalves.

E, face a tudo isto, quem se poderá então admirar de que, conforme foi publicamente noticiado, o Ministério Público se tenha ostensivamente “esquecido”, durante cerca de um ano, de cumprir o prazo legal de 48 horas para a apresentação ao juiz – neste caso, do Supremo Tribunal de Justiça – das escutas do processo “Influencer” em que o Primeiro-Ministro da altura, António Costa, fora interceptado? Ou de que os arguidos do caso da violação, no Fundão, de um jovem de 19 anos, candidato a bombeiro, por 11 bombeiros do respectivo quartel, liderados por um conhecido militante do Chega, possam ter ficado em liberdade porque o Ministério Público (sempre tão pressuroso a perseguir os pilha-galinhas…) não requereu medida de coacção superior ao termo de identidade e residência? Ou de que os 11 arguidos militares da GNR e o chefe da PSP, suspeitos de, inclusive fardados e em horas de serviço, guardarem, perseguirem, ameaçarem e agredirem imigrantes, sobretudo de Timor e do Bangladesh, na zona de Beja, reduzindo-os à miserável condição de escravos, tenham podido sair em liberdade porque a Procuradora titular do processo não sabe, ou se “esqueceu”, de que, nos termos da lei (art.º 188.º, n.º 9, al. a), do Código de Processo Penal), as escutas telefónicas, para constituírem meio de prova válido, têm de estar transcritas – isto num processo daquela gravidade, em que o chefe da máfia esclavagista vive com uma Procuradora do Ministério Público?!

Porventura ouviremos alguns “defensores oficiosos” do Ministério Público invocar que se trataria de casos pontuais ou de compreensíveis lapsos. Ou até veremos (como já vimos) o líder do partido fascista Chega ter o desplante de gritar que a esquerda está a tentar condicionar e limitar a acção da Justiça. Mas haverá alguém que, sinceramente, acredite na naturalidade deste tipo de esquecimentos ou de incompetências, ou que não veja a natureza profundamente antidemocrática e mesmo fascizante deste tipo de situações? 

Onde vamos parar se continuarmos por este escandaloso caminho? Que mais poderá ainda vir a seguir, depois destas autênticas vergonhas nacionais e do ensurdecedor silêncio da hierarquia do Ministério Público, a começar pelo Procurador-Geral da República, e do constante “assobiar para o lado” dos principais agentes e responsáveis políticos do nosso País?

4. Um poder incompatível com um Estado de Direito democrático

Chegados a este ponto, impõe-se – mesmo contra toda a vozearia, tão interessada quanto demagógica, dos arautos e dos ditos “defensores oficiosos” do Ministério Público – dizer, com toda a clareza, que estamos perante uma corporação e um poder que não podem existir num Estado de Direito democrático. Um poder que não é controlado nem se deixa controlar por nada nem por ninguém, que não revela o menor vislumbre de capacidade de autocrítica e que entende não ter de prestar contas ao Povo, em quem reside o poder soberano em nome do qual os órgãos públicos exercem as suas competências. 

Em suma, um poder estribado em teorias, princípios e práticas profundamente antidemocráticas, manobrando em larga medida nas sombras da arrogância e da irresponsabilidade, face ao qual estamos, afinal, todos em risco.

É que, na verdade, nunca foi tão fácil abater um adversário político, um cidadão insubmisso ou um crítico incómodo: basta, com base em queixas anónimas próprias dos tempos da Inquisição ou da PIDE e por meio de averiguações que nada têm a ver com a prática de crimes, bem como de cirúrgicas “revelações” do pseudo-segredo de justiça, devassar e destruir completa e publicamente a vida e a dignidade pessoal de alguém.

E a questão essencial, meus caros concidadãos, em nome da legítima defesa das já tão ameaçadas Liberdade e Democracia, é, afinal, esta: até quando, e à custa de que novas barbaridades, aceitaremos nós este estado de coisas?

Carta aberta ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro

(António Garcia Pereira, in NoticiasOnline, 03/10/2025)

Gosta da Estátua de Sal? Click aqui

Foi ontem, quarta-feira, 1 de Outubro, publicamente noticiado que, com base numa denúncia anónima, considerada no final de todo inconsistente, o Ministério Público se arrogou o direito de instaurar um inquérito-crime visando o juiz Ivo Rosa.

A instauração do dito processo terá ocorrido perto da data em que o mesmo juiz proferiu despacho de pronúncia e de não pronúncia no chamado processo da Operação Marquês, que tanto repúdio e oposição suscitou por parte do mesmo Ministério Público.

E terá durado cerca de três anos, durante os quais a vida profissional e pessoal do visado terá sido por completo devassada, com medidas como o levantamento do sigilo bancário, a intercepção de conversas, bem como operações de vigilância. Isto durante três anos — repete-se, três anos! —, sem que o juiz visado fosse notificado ou sequer informado do que quer que fosse, inclusivamente do próprio despacho final de arquivamento, de cuja existência, e logo do próprio processo, terá tomado conhecimento apenas através dos jornalistas.

E quando estes tentaram aceder ao mesmo processo, tal acesso foi-lhes negado pelo respectivo titular, tendo, após reclamação hierárquica, o próprio Procurador-Geral da República (que, recorde-se, era à altura da abertura do inquérito-crime, Procurador-Geral-Distrital de Lisboa) acabado por permitir o acesso a apenas duas (!?) páginas do referido despacho de arquivamento. Isto, enquanto o mesmo titular afirmava, para procurar justificar a denegação do acesso ao mesmo, que o processo era para ser destruído.

Ora, nos termos do n.º 6 do artigo 246.º do Código de Processo Penal, uma denúncia anónima só pode determinar a abertura de um inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime. Assim, se o mesmo inquérito é arquivado devido à “inconsistência” da dita queixa inicial, que não contém quaisquer indícios da prática de crime, a primeira questão que se deve colocar é a de saber por que razão se investigou então, e com recurso a tantos meios invasivos, o juiz visado e que garantias há de que a dita “queixa anónima” não tenha sido afinal fabricada pelos próprios investigadores ou por alguém a eles ligado?Por outro lado, aquilo que a lei permite e impõe, no n.º 8 do mesmo artigo 246.º do Código de Processo Penal, é a destruição da própria queixa, e somente quando esta não determinar a abertura de inquérito. E, por isso, a segunda questão que aqui se coloca é a das verdadeiras razões por que se pretenderia destruir agora todo o processo e, mais, se tem persistentemente procurado ocultá-lo ao máximo, com todo o tipo de pretextos, nomeadamente o da “protecção de dados pessoais” como se estes não pudessem ser expurgados da cópia processual disponibilizada.

Se um juiz de Direito, no exercício das suas competências, e cuja função está constitucionalmente protegida pelas garantias da independência, da irresponsabilidade e da inamovibilidade, pode ser objecto de uma conduta destas – a qual, para mais sem qualquer informação ou explicação, assume os contornos de uma intolerável perseguição e/ou retaliação — o que não poderá então suceder aos cidadãos comuns, sobretudo aos mais críticos e incómodos para o Ministério Público?

Enquanto se torna cada vez mais ensurdecedor o silêncio de chumbo do Procurador-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público e do próprio Conselho Superior da Magistratura (pois que deverá ter havido despachos judiciais a autorizar as diligências mais gravosas), bem como das habitualmente tão diligentes e intervenientes associações sindicais de juízes e procuradores, a verdade, esmagadora e inquietante, é que uma actuação como esta, por parte do Ministério Público, representa um verdadeiro atentado ao Estado de Direito Democrático, a completa subversão do regular funcionamento das instituições democráticas e um intolerável abuso de poderes por parte de quem aparenta sentir-se acima da lei e dispensado de prestar contas ao Povo português daquilo que faz ou deixa de fazer.

Ao Presidente da República, na sua qualidade de garante, nos termos do artigo 120.º da Constituição da República, do regular funcionamento das instituições democráticas; à Assembleia da República e, em particular, à sua Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, como órgão legislativo por excelência e como fiscal do cumprimento da Constituição e das leis, por força dos artigos 161.º e 162.º da mesma Constituição; e ao Primeiro-Ministro, como Chefe do Governo, que é o órgão superior da Administração (artº 182º), o Povo exige, e a Democracia impõe, que tomem providências, imediatas e firmes, não só para a averiguação integral da verdade dos factos e para o sancionamento dos respectivos responsáveis, como para a promoção de medidas — designadamente de reforma do processo penal e do próprio Ministério Público — que assegurem que nunca mais um desmando destes, e seja com quem fôr, possa voltar a suceder.