Garcia Pereira apresenta queixa ao procurador-geral: MP deve requerer ao Tribunal Constitucional a extinção do Chega

(Micael Pereira, in Expresso Diário, 30/10/2025)

André Ventura, acompanhado pelo líder da bancada do Chega, Pedro Pinto, e pela deputada Rita Matias, nas Jornadas Parlamentares do partido, em Évora

(Mais vale tarde que nunca! Os meus parabéns e vinte valores para o Garcia Pereira. Mas, é cada vez mais óbvio, que a serpente devia ter sido liquidada logo no ovo. Assim, quase que aposto, provavelmente iremos assistir a um número de contorcionismo jurídico do Ministério Público e do Tribunal Constitucional que lhes permita continuar a “assobiar para o ar”.

Estátua de Sal, 30/10/2025)


Queixa foi dirigida diretamente a Amadeu Guerra. Advogado invoca a constituição, a lei dos partidos políticos e a lei orgânica do Tribunal Constitucional, que prevêem a extinção de partidos racistas. Garcia Pereira diz ao procurador-geral que estranha a falta de iniciativa do Ministério Público, apesar de as provas sobre o perfil racista do Chega estarem à vista de todos.


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O professor universitário e advogado António Garcia Pereira apresentou formalmente uma queixa esta quarta-feira ao procurador-geral da República, Amadeu Guerra, para serem acionados pelo Ministério Público os mecanismos legais que levem à extinção do partido Chega. Na sua participação, a que o Expresso teve acesso, Garcia Pereira fundamenta a iniciativa naquilo que considera ser uma violação flagrante e continuada da constituição portuguesa e da lei dos partidos políticos por parte da organização fundada por André Ventura em 2019. 

A queixa refere um padrão de comportamento público e reiterado que, a seu ver, viola de forma inequívoca os limites constitucionais e acontece dias depois de o partido ter colocado numa série de locais dois cartazes da campanha presidencial de André Ventura em que o candidato surge ao lado de ‘slogans’ polémicos, diretamente associados a minorias que têm sido alvo das mensagens políticas do Chega: “Isto não é Bangladesh” e “Os ciganos têm de cumprir a lei”. 

O advogado invoca o artigo 46.º da constituição, onde se lê que “não são consentidas organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”, citando também a lei dos partidos políticos, aprovada em 2003, que proíbe “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista” e onde é dito que “o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos” sempre que sejam qualificados “como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista”. Esse enquadramento é completado por Garcia Pereira com a lei orgânica do Tribunal Constitucional, que lhe atribui essa competência: “Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei”. 

A exposição de oito páginas com o requerimento é dirigida diretamente a Amadeu Guerra e foi entregue no mesmo dia que o advogado apresentou também ao Ministério Público um conjunto de elementos de prova sobre os cartazes para um inquérito-crime em curso no DIAP de Lisboa, em que representa algumas associações de ciganos numa queixa-crime anterior contra André Ventura feita em abril deste ano, por alegados crimes de ódio praticados contra esta minoria.

Além de comportamentos racistas, a queixa refere que o partido tem feito também a apologia do anterior “regime de ditadura fascista” e do seu líder, António Oliveira Salazar, citando uma recente entrevista de André Ventura à SIC, em que o presidente do Chega defendeu que “Portugal precisa não de um, mas de três Salazares”, e sublinhando que essa afirmação foi “publicamente repetida e reafirmada no debate parlamentar relativo ao Orçamento de Estado da passada segunda-feira”.

Não vale tudo

“Como repetidamente têm sustentado diversos constitucionalistas (de Bacelar Gouveia a Vital Moreira e Jorge Miranda), a democracia, como regime político, não é nem pode ser o regime do ‘vale tudo’ em nome, designadamente, de liberdades como a de expressão e a de organização”, escreve Garcia Pereira. “E por isso, tem de fixar, como efetivamente fixou, princípios fundamentais que são, afinal, os seus mínimos existenciais, para evitar a sua própria destruição “por dentro”, como são os da dignidade da pessoa humana, do respeito e da garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, da igualdade e da não discriminação, e da democracia política e da participação democrática dos cidadãos, consagrados, respetivamente, nos art.ºs 1º, 2º, 13º e 9º da Constituição da República Portuguesa”.

Para o advogado, “as mais recentes condutas do partido Chega e dos seus dirigentes, sobretudo após as últimas eleições legislativas, representam o elevar a um nível (ainda) mais alto de um comportamento sistemático de violação daqueles princípios democráticos essenciais”. 

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A queixa fala na “banalização dos insultos mais boçais e dos discursos de ódio, inclusive no parlamento, contra adversários políticos e contra certas comunidades”, recordando como exemplo as declarações em outubro de 2024 dos dirigentes do Chega a propósito de Odair Moniz, cidadão negro morto pela polícia, quando Pedro Pinto, líder parlamentar do partido afirmou “se a polícia atirasse a matar, o país estava em ordem”, secundado por Ventura: “se a polícia tiver de entrar a matar, tem de entrar a matar”.

Garcia Pereira faz notar a Amadeu Guerra que as “contínuas imputações [pelo Chega] de supostos aumentos da criminalidade a imigrantes, agora sobretudo os de origem indostânica, bem como a muçulmanos e a ciganos” são “totalmente infundamentadas”, como “publicamente demonstrou o próprio diretor nacional da Polícia Judiciária”.

Segundo o advogado, estes factos são conhecidos por todas as autoridades, incluindo o Ministério Público, “não podendo deixar de causar estranheza que eles não tenham suscitado, por parte do mesmo Ministério Público, diligências e iniciativas, desde logo de natureza processual penal, que este, todavia, tem querido e sabido adotar noutras situações”.

Novo processo e retirada dos cartazes

Além do pedido relacionado com a extinção do partido, Garcia Pereira requereu também na mesma exposição ao procurador-geral a retirada imediata de todos os cartazes de campanha relativos ao Bangladesh e aos ciganos e a abertura de um novo inquérito-crime contra André Ventura e outros dirigentes do Chega por alegados crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previstos no Código Penal.

O advogado escreve que está em causa uma alínea específica do artigo 240.º do Código Penal, onde se lê que é um crime de ódio “difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica”.

Para Garcia Pereira, os cartazes colocados nas ruas nos últimos dias são parte de uma estratégia de perseguição contra minorias, contando como logo a seguir a ter feito aprovar a lei da proibição das burcas no parlamento, já este mês, André Ventura afirmou publicamente que iria “lutar para acabar com os privilégios dos ciganos em Portugal”. 

“É, assim, nítido que o presidente do Chega – bem como outros dirigentes nacionais do mesmo partido, como Pedro Pinto, Rita Matias e Pedro Frazão – tem, publicamente e por meios destinados à publicação, difamado grupos de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou geográfica e religião, incitando e encorajando a discriminação, o ódio e até a violência contra tais grupos”, denuncia o advogado, acrescentando que isso tem tido consequências visíveis nessas comunidades. Existem, segundo ele, “diversos casos de agressões consumadas e bárbaras a tais cidadãos e cidadãs, verificados no Algarve, no Porto e na Grande Lisboa, e causando a todos forte receio e constrangimento na sua liberdade de acção (designadamente, a de sair à rua e ir ao café, à escola dos filhos ou ao supermercado)”.

Este artigo foi atualizado às 9h00 de 30 de outubro de 2025.

A avocação

(José Sócrates, in site da TSF, 14/09/2018)

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No dia 1 de setembro de 2014 o Tribunal Central de Instrução Criminal passou a ser composto por dois juízes. A oito de Setembro, o inquérito número 4/13.3GALSB que foi desde o seu início, em 2013, acompanhado judicialmente pelo Juiz Carlos Alexandre, mudou de titular para o Juiz João Bártolo, o outro juiz que, a partir daquele dia, passou a fazer parte do Tribunal. Essa mudança só pode ter ocorrido em função de uma nova distribuição tornada obrigatória em consequência desta nova realidade: o Tribunal passou a ter dois juízes. No dia seguinte, a 9 de setembro de 2014, quando o processo “Marquês” foi enviado para o Tribunal, não houve nenhuma operação de distribuição e o respetivo sorteio previsto na lei não foi efetuado, tendo a escolha do juiz sido feita, segundo o próprio Tribunal, por “atribuição manual”. Estes dois casos expõem com clareza o que se costuma designar de “dois pesos e duas medidas”, ou seja, o duplo critério: um critério para o dia 8, um critério para o dia 9; um critério para os processos “normais” e outro critério, este de exceção, para o processo “Marquês”. Distribuição, no primeiro caso, “atribuição manual”, noutro caso. As exceções começam assim – depois, não param mais.

Na verdade, o processo “Marquês” nunca foi distribuído nem sorteado. A escolha do juiz, que deveria ter acontecido em 9 de setembro de 2104, não resultou de uma operação de distribuição que deveria ter sido por sorteio ou, como diz a lei, “realizada por meios electrónicos , os quais devem garantir aleatoriedade no resultado”. Em conclusão: desde 9 de Setembro de 2014 que o processo “Marquês” não teve um juiz legal ou juiz natural. O Tribunal já comunicou também que nenhum juiz presidiu à dita “atribuição manual” e que tal intervenção terá ficado a cargo da escrivã de direito, Senhora Maria Teresa Santos. Espero que nos poupem ao debate sobre a responsabilidade da senhora escrivã, porque o que se passou com a denominada “atribuição manual” não foi uma falha, um descuido burocrático que se possa atribuir a um funcionário. Pelo contrário, o que se passou consistiu num ato intencional de escolha de um juiz, ludibriando a lei. Estamos para ver exatamente quem deu essas instruções, mas é importante que nada fique por dizer: o mais provável é que o processo tenha sido ilegalmente “avocado” e o principal suspeito é o Juiz Carlos Alexandre.

Mais uma vez: no dia 1 de Setembro de 2014 entraram em vigor duas novas leis – a lei de organização do sistema judiciário e novo regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. O TCIC deixou então de ser um Tribunal de Competência Especializada e de juiz único para passar a ser um Tribunal de Competência Territorial Alargada, com dois juízes. Juiz único; dois juízes. Quem olhar para a situação despido de outro interesse ou agenda verá isto claramente: se há novo Tribunal, se há agora dois juízes – então uma nova distribuição de processos efetuada por sorteio é obrigatória. Simples, para quem está de boa-fé.

A questão é séria e não pode ser desvalorizada. O que está em causa, nesta questão, é o princípio constitucional do juiz natural, uma das principais garantias do processo criminal democrático. Este princípio garante, a todo o indivíduo, que o juiz não será escolhido pelo Estado no momento da causa, mas com base nas regras legais estabelecidas anteriormente. E a lei anterior é esta: a escolha do juiz será realizada “por meios electrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado…”. Eis a lei e eis a garantia – o juiz do teu caso será o juiz que te calhar, o juiz que resultar do sorteio electrónico. Só o sorteio protege a imparcialidade do juiz e só o sorteio protege o sistema judicial contra outras motivações – as políticas, mais clássicas; ou as mais modernas, que vêm de dentro do próprio sistema. Só o sorteio mantém a venda da justiça, só o sorteio a manterá cega, só o sorteio garantirá igualdade, qualquer que seja o caso. Sorteio. Afinal, uma regra com pergaminhos democráticos: era assim que, há mais de vinte e cinco séculos, eram escolhidos os dirigentes na Atenas democrática – tiragem à sorte.

Este processo tem um longo historial de abusos. A detenção ilegal, a prisão para investigar, os prazos legais escandalosamente ultrapassados, o segredo de justiça violado ao serviço de uma violenta campanha de difamação promovida pelo Estado e ainda a entrevista televisiva do juiz de instrução, onde ostensivamente evidenciou uma completa parcialidade, fazendo desprezíveis e desonestas insinuações, visando-me diretamente. Todos estes abusos decorreram à frente de todos e constituíram violações flagrantes das normas gerais de um processo justo, a que nunca tive direito. Depois de tudo isto, ficámos agora a saber que a escolha do juiz não foi feita, como deveria ter sido, por recurso ao único método legal, transparente e justo – o sorteio.

Ao longo destes cinco anos, este processo esteve sempre onde o Ministério Público quis que estivesse – nessa gaiola de ferro constituída pelo procurador Rosário Teixeira, de um lado, e o juiz Carlos Alexandre, do outro. O que está em causa neste momento é a fundada suspeita que este processo foi viciado, corrompido desde o seu início, por forma a ter o juiz titular que uma das partes desejava, um juiz com partido, um juiz escolhido pelo Estado, isto é, pelo Ministério Público.

Sorteio ou “atribuição manual”, eis a diferença – que faz toda a diferença. Diferença entre legalidade ou arbítrio; diferença entre transparência ou manipulação; diferença entre boa-fé e manipulação para que uma das partes escolha o juiz. No final, esta é a diferença entre processo justo e processo de exceção.


Fonte aqui