Greve dos juízes é crime de coacção contra órgãos constitucionais

(José Luís S. Curado, 22/11/2018)

juizes1

É um assunto muito complicado mas chegou a um ponto em que é preciso compreender que não há espaço para recuar: o desafio implica uma definição do que é a arquitectura constitucional de Portugal. A greve dos juízes.

Invocando a sua qualidade de servidores do Estado, os titulares do órgão de soberania Tribunais ameaçam parar o órgão de soberania Estado, na sua dimensão Legislativa e Executiva, a menos que as reivindicações dos mesmos servidores sejam satisfeitas.

Estruturalmente, o que se observa é que um órgão de soberania mantém outros sob coacção. Como foi isso possível? Valendo-se, segundo as suas conveniências, da dupla condição de servidores do Estado e de Titulares de órgão de Soberania, os juízes mantêm os tribunais reféns da sua chantagem sobre a AR e o Governo.

Ou seja, a produção legislativa que venha a ser editada, no que lhes diga respeito, terá sido obtida sob coacção, não em liberdade como acontece durante o normal funcionamento das instituições. Isso, que é visível, deverá motivar a recusa da sua promulgação pelo Presidente da República.

Mas a situação que se desenha, com um insólito planeamento feito a um ano, configura um afrontamento institucional que exige outras medidas. Eu diria que desde logo a greve pode e deve ser entendida, na acção de cada um dos juízes aderentes (e independentemente da legalidade da associação que a coordenou), como a prática de um crime previsto no Artigo 333.º do Código Penal:

Coacção contra órgãos constitucionais
“1 – Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

A qualificação de “violência” não oferece quaisquer dificuldades, dadas as gravíssimas circunstâncias de pressão sobre o órgão legislativo democraticamente eleito por parte de quem tem o poder decisório próprio dos tribunais.

O Presidente da República, o Governo e a AR estarão a contemporizar com uma situação em que se imporá, para evitar males maiores, convocar imediatamente o CSM, reunir os grupos parlamentares da AR, o PM, o Conselho de Estado, antes de avançar para a legislação sobre o fundo estatutário, sobre o qual parece haver sinais de consenso sobre pontos fundamentais.

Mas, de imediato, instaurar procedimento criminal contra todos os grevistas, determinar a sua suspensão imediata com procedimento disciplinar e chamada a funções dos substitutos legais.

 

14 pensamentos sobre “Greve dos juízes é crime de coacção contra órgãos constitucionais

    • Exmo. Senhor Curado,

      Bom ano 2019!

      Por favor apagar meu erro – comentário com morada etc. publicado como minha resposta para Senhor Jose Faustinho Janeiro, primeiro 2019 ás 11:01 horas pm.
      Por favor substituis meu comentário com minha resposta anonimizada. Vou fazer Denúncia nos termos do artigo 333.º do Código Penal.

      Convido V.Ex.ª e Senhor Jose Faustinho assinar, se quiser mudar Portugal.
      Stanimir Sperger
      XXXXX XXXXX XX
      XXXX-XXX XXXXXXXXX
      Ilha XXXXXX, Açores, Portugal

      XXXXXXXXXX, 19.11.2018

      A
      Senhora PROCURADORA-GERAL da República Dr.ª Lucília Gago, desde 12.10.2018.
      Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
      1269-269 Lisboa-Portugal

      T: 213 921 900; F: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

      Assunto: Denúncia.contra.1935.MmºsJuízes.greve.ilegal.pr.XXXXXXX

      Exma. Senhora Procuradora-Geral da República Dr.ª Gago,

      1. O barco com valor 1 (um) $ americano ligado com os meus processos penais, etc. mais que cinco anos, entre mais XXXXXXXX Tribunal XXXXXXX, Açores, Portugal muda Portugal.

      2. A última greve dos Mmºs Juízes foi antes 13 anos em Portugal. O facto é que os 1935 (mil nove centos e trinta e cinco) Mmºs Juízes decretam 21 dias de greves. Informação sobre as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Assembleia Geral da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses (ASJP) de 3 de novembro de 2018, 6 DE NOVEMBRO, 2018, Luís Matias. http://www.asjp.pt/2018/11/06/informacao-sobre-as-deliberacoes-tomadas-na-assembleia-geral-da-asjp-de-3-de-novembro-de-2018/

      3. Com devido respeito, mas melhor opinião a greve é ilegal, crime continuado nos termos do disposto do artigo 30.º do Código Penal.
      3.1. Professor Dr. Jorge Miranda, Os juízes não têm direito à greve. Os juízes não são empregados do Estado.
      3.2. Eles são — como o Presidente da República, os deputados e os ministros — o Estado a agir. 9 de Junho de 2017,
      https://www.publico.pt/2017/06/09/sociedade/opiniao/os-juizes-nao-tem-direito-a-greve-1775012 .

      4. Meu Julgamento no processo XXXXXXXXX ilha XXXXXXX, Açores, Portugal agendado no dia Quarta – feira, 05.12.2018 ás 10:00 horas é entre mais, abandonado pelo Mmº Juiz Dr. XXXXXXXX XXXXXX, por razão da greve ilegal.
      4.1. Eu devo ser condenado até quatro anos de prisão, sem direitos humanos, por dizer a verdade que em Portugal se chama – Difamação e Injúria uma Mmª Juíza no dia 05.12.2018 na outra ilha que XXXXXX.
      4.2. Quero viajar na outra ilha que XXXXXXX, para defender–me, mas não posso porque não tenho dinheiro, não tenho apoio judiciário, nem defensor oficioso, publicidade, processo equitativo, consulta dos autos, tradução dos 1749 fls. dos autos, etc.
      4.3. O Mmº Juiz n.º 4 entre muito, muito mais, recusa pagar via vale postal 501,00 (quinhentos e um) Euros, mas notificar – me, que eu vou ser condenado em ausência. 4.4. Ele recusa trabalhar por greve no dia de 05.12.2018. O Estado recusa a agir no dia 05.12.2018, trava um milhão processos, o que significa, que não quer condenar-me.
      4.5. Eu já decidi e cumpri por escrito por falta do Estado a arquivamento do meu processo penal n.º XXXXXXX Tribunal ilha XXXXXXX, Açores, Portugal com carta registada com aviso de receção RDXXXXXXXPT no dia 05.11.2018 com entrada no dia 12.11.2018 ás 11:26 horas.

      5. Os 1935 Mmºs Juízes vão fazer 21 dias greve 2018 / 2019 o que é um mês trabalho com um feriado. O ordenado dos Mmºs Juízes é entre 2900 e 6000 euros bruto. A metade é cerca 4000 euros. 1935 X 4000 = 7.740.000 (sete milhões sete centos e quarenta) euros (vide ANA HENRIQUES 3 de Novembro de 2018, 17:18 actualizado a 3 de Novembro de 2018, 22:04, 3672 PARTILHAS, https://www.publico.pt/…/noti…/juizes-decretam-greve-1849814 “Já com o subsídio incluído, um juiz no início de carreira tem neste momento um ordenado bruto que ronda os 2900 euros, e que sobe até cerca dos 5100 após 18 anos de serviço. Se conseguir alcançar o Supremo Tribunal de Justiça – a grande maioria não chega lá – passa a auferir seis mil euros brutos.”.).

      6. Os Mmºs 1935 Juízes em Portugal fazem greve, mas recebem 7.740.000 euros ordenado.
      7. No dia de 31.12.2017 Portugal teve 1935 (mil nove centos e trinta e cinco) Mmºs Juízes https://www.csm.org.pt/2018/05/28/lista-de-antiguidade-2017-definitiva/ (vide abaixo). Lista de Antiguidade dos Magistrados Judiciais, Portugal, 31 DE DEZEMBRO DE 2017:
      1. Juiz Conselheiro 63
      2. Juiz Desembargador 456
      3. Juiz do Direito 1416
      Junto 1935
      8. O que diz o Código Penal Portugal entre mais quando alguém faz “enriquecimento ilegítimo”: Dos crimes contra o património em geral.

      8.1. Artigo 217.º Burla
      1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
      2 – A tentativa é punível.
      3 – O procedimento criminal depende de queixa.
      4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º,

      8.2. Artigo 218.º Burla qualificada
      1 – Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
      2 – A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
      a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
      b) O agente fizer da burla modo de vida;
      c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
      d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
      3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
      4 – O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.

      8.3. Artigo 226.º Usura
      1 – Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
      2 – A tentativa é punível.
      3 – O procedimento criminal depende de queixa.
      4 – O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se:
      a) Fizer da usura modo de vida;
      b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
      c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
      5 – As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
      a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
      b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou
      c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.
      Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

      8.4. Artigo 234.º Apropriação ilegítima
      1 – Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
      2 – A tentativa é punível.

      8.5. Artigo 235.º Administração danosa
      1 – Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
      2 – A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

      8.6. Artigo 299.º – Associação criminosa
      1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
      2 – Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
      3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
      4 – As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
      5 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

      8.7. Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação
      1 – O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
      2 – Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
      3 – Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
      4 – Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
      5 – No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

      8.8. Artigo 372.º Recebimento indevido de vantagem
      1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
      2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
      3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

      8.9. Artigo 375.º Peculato
      1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
      2 – Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
      3 – Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

      8.10. Artigo 380.º Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima.
      O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

      8.11. Artigo 381.º Recusa de cooperação
      O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

      8.12. Artigo 382.º
      Abuso de poder
      O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

      Com os melhores cumprimentos

      Stanimir Sperger

  1. Stanimir Sperger
    XXXXX XXXXX XX
    XXXX-XXX XXXXXXXXX
    Ilha XXXXXX, Açores, Portugal
    XXXXXXXXXX, 19.11.2018
    A
    Senhora PROCURADORA-GERAL da República Dr.ª Lucília Gago, desde 12.10.2018.
    Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
    1269-269 Lisboa-Portugal

    T: 213 921 900; F: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

    Assunto: Denúncia.contra.1935.MmºsJuízes.greve.ilegal.pr.XXXXXXX

    Exma. Senhora Procuradora-Geral da República Dr.ª Gago,

    1. O barco com valor 1 (um) $ americano ligado com os meus processos penais, etc. mais que cinco anos, entre mais XXXXXXXX Tribunal XXXXXXX, Açores, Portugal muda Portugal.

    2. A última greve dos Mmºs Juízes foi antes 13 anos em Portugal. O facto é que os 1935 (mil nove centos e trinta e cinco) Mmºs Juízes decretam 21 dias de greves. Informação sobre as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Assembleia Geral da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses (ASJP) de 3 de novembro de 2018, 6 DE NOVEMBRO, 2018, Luís Matias. http://www.asjp.pt/2018/11/06/informacao-sobre-as-deliberacoes-tomadas-na-assembleia-geral-da-asjp-de-3-de-novembro-de-2018/

    3. Com devido respeito, mas melhor opinião a greve é ilegal, crime continuado nos termos do disposto do artigo 30.º do Código Penal.
    3.1. Professor Dr. Jorge Miranda, Os juízes não têm direito à greve. Os juízes não são empregados do Estado.
    3.2. Eles são — como o Presidente da República, os deputados e os ministros — o Estado a agir. 9 de Junho de 2017,
    https://www.publico.pt/2017/06/09/sociedade/opiniao/os-juizes-nao-tem-direito-a-greve-1775012 .

    4. Meu Julgamento no processo XXXXXXXXX ilha XXXXXXX, Açores, Portugal agendado no dia Quarta – feira, 05.12.2018 ás 10:00 horas é entre mais, abandonado pelo Mmº Juiz Dr. XXXXXXXX XXXXXX, por razão da greve ilegal.
    4.1. Eu devo ser condenado até quatro anos de prisão, sem direitos humanos, por dizer a verdade que em Portugal se chama – Difamação e Injúria uma Mmª Juíza no dia 05.12.2018 na outra ilha que XXXXXX.
    4.2. Quero viajar na outra ilha que XXXXXXX, para defender–me, mas não posso porque não tenho dinheiro, não tenho apoio judiciário, nem defensor oficioso, publicidade, processo equitativo, consulta dos autos, tradução dos 1749 fls. dos autos, etc.
    4.3. O Mmº Juiz n.º 4 entre muito, muito mais, recusa pagar via vale postal 501,00 (quinhentos e um) Euros, mas notificar – me, que eu vou ser condenado em ausência. 4.4. Ele recusa trabalhar por greve no dia de 05.12.2018. O Estado recusa a agir no dia 05.12.2018, trava um milhão processos, o que significa, que não quer condenar-me.
    4.5. Eu já decidi e cumpri por escrito por falta do Estado a arquivamento do meu processo penal n.º XXXXXXX Tribunal ilha XXXXXXX, Açores, Portugal com carta registada com aviso de receção RDXXXXXXXPT no dia 05.11.2018 com entrada no dia 12.11.2018 ás 11:26 horas.

    5. Os 1935 Mmºs Juízes vão fazer 21 dias greve 2018 / 2019 o que é um mês trabalho com um feriado. O ordenado dos Mmºs Juízes é entre 2900 e 6000 euros bruto. A metade é cerca 4000 euros. 1935 X 4000 = 7.740.000 (sete milhões sete centos e quarenta) euros (vide ANA HENRIQUES 3 de Novembro de 2018, 17:18 actualizado a 3 de Novembro de 2018, 22:04, 3672 PARTILHAS, https://www.publico.pt/…/noti…/juizes-decretam-greve-1849814 “Já com o subsídio incluído, um juiz no início de carreira tem neste momento um ordenado bruto que ronda os 2900 euros, e que sobe até cerca dos 5100 após 18 anos de serviço. Se conseguir alcançar o Supremo Tribunal de Justiça – a grande maioria não chega lá – passa a auferir seis mil euros brutos.”.).

    6. Os Mmºs 1935 Juízes em Portugal fazem greve, mas recebem 7.740.000 euros ordenado.
    7. No dia de 31.12.2017 Portugal teve 1935 (mil nove centos e trinta e cinco) Mmºs Juízes https://www.csm.org.pt/2018/05/28/lista-de-antiguidade-2017-definitiva/ (vide abaixo). Lista de Antiguidade dos Magistrados Judiciais, Portugal, 31 DE DEZEMBRO DE 2017:
    1. Juiz Conselheiro 63
    2. Juiz Desembargador 456
    3. Juiz do Direito 1416
    Junto 1935
    8. O que diz o Código Penal Portugal entre mais quando alguém faz “enriquecimento ilegítimo”: Dos crimes contra o património em geral.

    8.1. Artigo 217.º Burla
    1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
    2 – A tentativa é punível.
    3 – O procedimento criminal depende de queixa.
    4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º,

    8.2. Artigo 218.º Burla qualificada
    1 – Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
    2 – A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
    a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
    b) O agente fizer da burla modo de vida;
    c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
    d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
    3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
    4 – O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.

    8.3. Artigo 226.º Usura
    1 – Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
    2 – A tentativa é punível.
    3 – O procedimento criminal depende de queixa.
    4 – O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se:
    a) Fizer da usura modo de vida;
    b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
    c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
    5 – As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
    a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
    b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou
    c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.
    Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

    8.4. Artigo 234.º Apropriação ilegítima
    1 – Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
    2 – A tentativa é punível.

    8.5. Artigo 235.º Administração danosa
    1 – Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
    2 – A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

    8.6. Artigo 299.º – Associação criminosa
    1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
    2 – Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
    3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
    4 – As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
    5 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

    8.7. Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação
    1 – O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
    2 – Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
    3 – Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
    4 – Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
    5 – No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

    8.8. Artigo 372.º Recebimento indevido de vantagem
    1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
    2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
    3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

    8.9. Artigo 375.º Peculato
    1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
    2 – Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
    3 – Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    8.10. Artigo 380.º Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima.
    O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    8.11. Artigo 381.º Recusa de cooperação
    O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    8.12. Artigo 382.º
    Abuso de poder
    O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    Com os melhores cumprimentos
    Stanimir Sperger

  2. Stanimir Sperger
    XXXXXX XXXXXXX
    XXXX-XXX XXXXXXX
    Ilha XXXXXXXX, Açores, Portugal

    XXXXXXXX, 27.11.2018

    A
    Senhora PROCURADORA-GERAL da República Dr.ª Lucília Gago, desde 12.10.2018.
    Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
    1269-269 Lisboa-Portugal

    T: 213 921 900; F: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

    Assunto: Em anexo minha Denúncia feita no dia 19.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXXPT com entrada 22.11.2018 em PGR faço meu requerimento para detenção e prisão preventiva do Mmº Juiz Dr.XXXXXXXX XXXXX “em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.” art. 16.º EMJ e o cúmplice Ilustre Defensor nomeado – segredo art. 204.º CPP no dia 05.12.2018 ou 12.12.2018 em Sala de Audiência, “sob porta fechada”, em Venerando Tribunal XXXXXXX, ilha XXXXXXXX, Açores, Portugal.

    Exma. Senhora Procuradora-Geral da República Dr.ª Gago,

    1. O barco com valor 1 (um) $ americano ligado com os meus processos penais, etc. mais que cinco anos, entre mais XXXXXXXXX Tribunal XXXXXXXX, Açores, Portugal continua mudar Portugal.

    2. O Mmº Juiz n.º 4 entre muito, muito mais, recusa até hoje dia, 27.11.2018 pagar via vale postal 501,00 (quinhentos e um) Euros para minha viajem ilha XXXXXXX – ilha XXXXXXX – ilha XXXXXXX, para Julgamento, faz greve no meu entendimento ilegal, mas notificar – me, que eu vou ser condenado em ausência.
    3. Quero viajar na outra ilha que XXXXXXX, para defender–me, mas não posso porque não tenho dinheiro, não tenho apoio judiciário, nem defensor oficioso, publicidade, processo equitativo, consulta dos autos, tradução dos 1749 fls. dos autos, etc. até hoje dia 27.11.2018.

    4. Sindicato: Greve dos juízes teve adesão de cerca de 90%, Negócios jng@negocios.pt 20 de novembro de 2018 às 19:02 https://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/detalhe/sindicato-greve-dos-juizes-teve-adesao-de-cerca-de-90? “No que diz respeito à distribuição geográfica, a ASJP avançou com estas médias provisórias em tribunais de primeira instância:
    Açores – 88%…”.

    5. A Comarca dos TJ Açores tem 31 Mmºs Juízes, mas só 27 = 88% têm a adesão da greve. https://www.csm.org.pt/2018/05/28/lista-de-antiguidade-2017-definitiva/ Ord.: XXXX Identificação / Colocação: XXXXX XXXXX (XXXXX) Tempo de serviço na categoria: XX ano, XX meses, XX dias até 31.12.2017; Tempo de serviço na magistratura: XX ano, XX meses, XX dias, Nascido a XXXX-XX-XX, no Concelho de XXXXXX, Tribunal da Relação de XXXXX > TJ Comarca Açores > Juízo de competência genérica de XXXXXXX > Juiz 1 Despacho VP, XXXX-07-16 – Juiz de Direito Efectivo – Colocação.

    6. Com devido respeito, mas melhor opinião, os 90% dos Mmºs 1935 Juízes em Portugal fazem greve e recebem 90% dos 7.740.000 euros ordenado.

    7. No dia de 31.12.2017 Portugal teve 1935 (mil nove centos e trinta e cinco) Mmºs Juízes https://www.csm.org.pt/2018/05/28/lista-de-antiguidade-2017-definitiva/ . Lista de Antiguidade dos Magistrados Judiciais, Portugal, 31 DE DEZEMBRO DE 2017:
    Juiz Conselheiro 63
    Juiz Desembargador 456
    Juiz do Direito 1416
    Junto 1935

    8. http://www.asjp.pt/2018/11/22/ao-segundo-dia-greve-continuou-a-atrasar-justica/
    «E apesar de a larga maioria dos juizes ter aderido, há na classe exemplos de magistrados que recusam totalmente a ideia Ao i, a juíza Joana Ferrer diz que não vai fazer greve e “não o fará nunca”, justificando que “um juiz não faz greve, por muito difíceis que sejam as circunstâncias. Um juiz é titular de um Órgão de Soberania e, no meu entendimento, não pode, nem deve fazer greve. E um juiz serve o Cidadão”».

    9. Eu devo continuar tentar receber uma doação Euros 501,00 pelo Senhor Presidente da República, Primeiro Ministro, todos 16 outros ministros, Presidente da Assembleia da República, os lideres dos Partidos PS, PSD, BE, CDS-PP. PCP, PEV, PAN etc. para minha viajem para Julgamento e depois o Estado vai revindicar os mesmos.
    10. Associação Sindical dos Juízes Portugueses confirma que greve só será executada por alguns tribunais 26.11.2018 às 18h02 https://expresso.sapo.pt/sociedade/2018-11-26-Associacao-Sindical-dos-Juizes-Portugueses-confirma-que-greve-so-sera-executada-por-alguns-tribunais#gs.a3V8GVo «Em comunicado enviado às redações, a associação esclarece ainda que as testemunhas e outros intervenientes convocados para julgamentos ou digilências judiciais que não se realizem por causa da greve podem ter direito a “compensação das despesas de deslocação e indemnização, a suportar pelo Estado, nos termos da legislação aplicável”».
    11. Com devido respeito, mas melhor opinião o Estado lesado por razão da greve ilegal com 90% dos Euros 7.740.000 vai ser lesado segunda vez com a “compensação das despesas de deslocação e indemnização, a suportar pelo Estado, nos termos da legislação aplicável” (vide acima) + custas dos Dignos Procuradores, oficiais de Justiça, etc.
    12. Com devido respeito, mas melhor opinião a presença no Julgamento dia 05.12.2018 ou 12.12.2018 em Venerando Tribunal XXXXXXX do Ilustre Defensor nomeado – em segredo, sem minha notificação pelo mesmo é também “enriquecimento ilegítimo” e lesão do Estado.
    13. O que diz o Código Penal Portugal entre mais quando alguém faz “enriquecimento ilegítimo”:
    13.1. Artigo 217.º Burla,
    13.2. Artigo 218.º Burla qualificada,
    13.3. Artigo 226.º Usura,
    13.4. Artigo 234.º Apropriação ilegítima,
    13.5. Artigo 235.º Administração danosa,
    13.6. Artigo 299.º – Associação criminosa,
    13.7. Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação,
    13.8. Artigo 372.º Recebimento indevido de vantagem,
    13.9. Artigo 375.º Peculato,
    13.10. Artigo 380.º Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima,
    13.11. Artigo 381.º Recusa de cooperação,
    13.12. Artigo 382.º Abuso de poder.

    14. Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS.
    “Artigo 15.º Foro próprio
    1 – Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
    2 – O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

    Artigo 16.º Prisão preventiva.
    1 – Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos …, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
    2 – Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.
    3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
    4 – Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.”

    Em conclusão:
    Em anexo minha Denúncia feita no dia 19.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXPT com entrada 22.11.2018 em PGR faço meu requerimento para detenção e prisão preventiva do Mmº Juiz Dr. XXXXX XXXXX “em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.” art. 16.º Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e cúmplice Ilustre Defensor nomeado – segredo art. 204.º Código de Processo Penal (CPP) no dia 05.12.2018 ou 12.12.2018 em Sala de Audiência, “sob porta fechada”, em Venerando Tribunal XXXXXXX.

    P.D.

    Stanimir Sperger

  3. Stanimir Sperger
    XXXX XXXXXXXX, XX,
    XXXX-XXX XXXXXXX,
    Ilha XXXXXX, Açores, Portugal

    Ilha XXXXXX, 03.12.2018

    A
    Senhora PROCURADORA-GERAL da República Dr.ª Lucília Gago, desde 12.10.2018.
    Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
    1269-269 Lisboa-Portugal

    T: 213 921 900; F: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

    Assunto: Em anexo minha Denúncia feita no dia 19.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXPT com entrada 22.11.2018 em PGR e primeiro anexo feito no dia 27.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXXXPT com entrada 29.11.2018 faço meu
    segundo anexo.

    Exma. Senhora Procuradora-Geral da República Dr.ª Gago,

    1. Com devido respeito, mas melhor opinião o Estado vai ser lesado por razão da greve ilegal dos 90% dos 1935 Mmºs Juízes com 90% dos Euros 7.740.000 = 6.996.000 + custas dos Dignos Procuradores Euros 7.740.000 junto Euros 14.736,000 + custas para os Oficiais de Justiça + custas para testemunhas, indemnizações, trava cerca um milhão processos, etc.

    2. Eu sou já na ilha XXXXXX com uma doação, para defender–me, não tenho apoio judiciário, nem defensor oficioso, publicidade, processo equitativo, consulta dos autos, tradução dos 1749 fls. dos autos, etc. até hoje dia 03.12.2018.

    3. O Mmº Juiz n.º 4 Dr. XXXXXX XXXXXX, entre muito, muito mais, recusa até hoje dia, 03.12.2018 pagar via vale postal 501,00 (quinhentos e um) Euros para minha viajem ilha XXXXXX – ilha XXXXXX – ilha XXXXXXX, para Julgamento, mas faz no dia 05.12.2018 greve no meu, Professor Dr. Miranda e outros entendimento ilegal.

    4. O Mmº Juiz n.º 4 notificou – me no dia de 27.11.2018 com carta registada REXXXXXXXXPT Ref.ª XXXXXX «… no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência económica …» e condenou-me em 6 UC´s de taxa sancionatória excecional para meus muitos pedidos, para pagar minha viajem para o Julgamento.

    5. O facto é que “… se ter comprovado” minha “insuficiência económica” a partir do dia 27.11.2017 no processo XXXXXXXX Comarca dos Açores (XXXXX), pela Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA),

    6. O facto é que eu e Mmº Juiz, neste momento em Venerando Tribunal XXXXX, foram notificados sobre o processo do apoio judiciário n.º XXXXXXXX “insuficiência económica” nos termos do art. 26.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.

    7. O facto é que a entrada no meu mão do deferimento do apoio judiciário foi feita no dia 05.12.2017.

    8. O facto é que meu rendimento social de inserção (RSI) em Portugal por mês é Euros 224,02 (duzentos e vinte quatro e dois centavos). Eu não faço greve por razão que em Áustria RSI é 880,00 Euros.

    9. O facto é que a renda do quarto custa Euros 200,00 (duzentos) em casa “Património Mundial da UNESCO”, cheia dos carunchos e térmitas de madeira até 30.11.2018. As baratas correm rápido em cozinha. A chuva chover dentro todos quartos. Os Açores têm muita chuva. O teto do quarto é com cogumelo do mofo (mofado). Os cogumelos do mofo matam.

    10. O facto é que com os restantes Euros 24,02 (vinte quatro e dois centavos) do Rendimento Social de Inserção (RSI) eu quero, mas não posso viajar / residir / comer para o Julgamento no dia 05.12.2018 e / ou 12.12.2018 entre ilha XXXXXX – ilha XXXXXXX – ilha XXXXXXX.

    Em conclusão:
    1. Com devido respeito, mas melhor opinião o Estado vai ser lesado por razão da greve ilegal dos 90% dos 1935 Mmºs Juízes com 90% dos Euros 7.740.000 = 6.996.000 + custas dos Dignos Procuradores Euros 7.740.000 junto Euros 14.736.000 + custas para os Oficiais de Justiça + custas para testemunhas, indemnizações, trava cerca um milhão processos, etc.

    2. O facto é que o Mmº Juiz Dr. XXXXXX tem ordenado Euros cerca 2900,00 (dois mil e nove centos) por mês, deve saber que desde 27.11.2017 com entrada cerca 05.12.2017 em auto XXXXXXXXX eu tenho “insuficiência económica”, mas condenar-me, por minhas muitas, notificações da falta do dinheiro, no dia 21.11.2018 “ … em 6 UC´s de taxa sancionatória excecional” o que no meu entendimento é abuso de poder.

    P.D.

    Stanimir Sperger

  4. Stanimir Sperger
    XXX XXXXXXX, XX,
    XXXX-XXX XXXXXXX,
    Ilha XXXXXXX, Açores, Portugal

    Ilha XXXXXXX, 05.12.2018

    A
    Senhora PROCURADORA-GERAL da República Dr.ª Lucília Gago, desde 12.10.2018.
    Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
    1269-269 Lisboa-Portugal

    T: 213 921 900; F: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

    Assunto: Em anexo minha Denúncia feita no dia 19.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXPT com entrada 22.11.2018 em PGR e primeiro anexo feito no dia 27.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXXPT com entrada 29.11.2018, segundo anexo feito no dia 03.12.2018 via carta registada RHXXXXXXXPT com distribuição no dia 05.12.2018 ás 08:00 horas em Lisboa, faço meu terceiro anexo.

    Exma. Senhora Procuradora-Geral da República Dr.ª Gago,

    1. O facto é que eu, com uma doação, fui no dia Quarta – feira, 05.12.2018 ás 09:00 horas em Venerando Tribunal XXXXXX, na ilha XXXXXXX, para defender–me, no Julgamento, sem apoio judiciário, sem defensor oficioso, sem publicidade, sem processo equitativo, sem consulta dos autos desde quatro e meio anos, sem tradução dos 1749 fls. dos autos, sem assinatura do Despacho que designa dia para a Audiência do Julgamento nos termos do disposto do artigo 313.º, n.º 1, al. d), sem muitas, muitas, muitas assinaturas o que no meu entendimento faz todo processo penal XXXXXXX insanável nulo nos termos do disposto do artigo 119.º, al. a), b), c) do ambos do Código de Processo Penal, etc.

    2. O facto é que eu entreguei em formato papel, minha Denúncia feita no dia 19.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXXPT com entrada 22.11.2018 em PGR e primeiro anexo feito no dia 27.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXXPT com entrada 29.11.2018, segundo anexo feito no dia 03.12.2018 via carta registada RHXXXXXXXPT com distribuição no dia 05.12.2018 ás 08:00 horas em Lisboa em secretaria do Venerando Tribunal XXXXXXX com carimbo, data e assinatura em mão do O/A Escrivão Adjunto Senhor XXXXX XXXXXX.

    3. O facto é que o O/A Escrivão Adjunto Senhor XXXXX XXXXXX informou – me que fica sem efeito a audiência de julgamento agendada hoje dia, Quarta – feira, 05.12.2018 ás 10:00 horas e 12.12.2018 mesma hora (2.ª data).

    4. O facto é que eu não foi notificado. Eu fui forçado arranjar uma doação pelo Senhor Presidente da República, Primeiro Ministro, todos 16 outros ministros, Presidente da Assembleia da República, os lideres dos Partidos PS, PSD, BE, CDS-PP. PCP, PEV, PAN etc. para minha viajem para Julgamento.

    5. O facto é que eu fui presente, hoje dia Quarta – feira, 05.12.2018 em Venerando Tribunal XXXXXXX, mas o Julgamento foi cancelado.

    6. O facto é que o O/A Escrivão Adjunto Senhor XXXXXXX XXXXX informou – me que eu foi notificado no dia 03.12.2018 em Rua XXXXXXX. n.º XX, XXXX-XXX XXXXXXX + Rua XXXXXXX, n.º XX, XXXX-XXX XXXXXXX.

    7. O facto é que eu pedi para cópias da notificação.

    8. O facto é que eu recebi cópias das notificações carta registada REXXXXXXXXXPT Rua XXXXXXXX, n.º XX depositada em 03.12.2018 e carta registada REXXXXXXXXPT Rua XXXXXXXX, n.º XX, depositada em 04.12.2018 ambos em XXXXXXXXX.

    9. O facto é que “A presente notificação considera – se efetuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito.” carta registada REXXXXXXXXPT Rua XXXXXXXX, n.º XX depositada em 03.12.2018 e carta registada REXXXXXXXXPT Rua XXXXXXXX, n.º XX, depositada em 04.12.2018 ambos em XXXXXXXXXX.

    10. O facto é que eu, hoje dia Quarta – feira, 05.12.2018, dia do Julgamento em Venerando Tribunal XXXXXXX, não fui notificado.

    11. O facto é que a presente notificação da carta registada REXXXXXXXXPT Rua XXXXXXXXX, n.º XX depositada em 03.12.2018 e carta registada REXXXXXXXPT Rua XXXXXXX, n.º XX, depositada em 04.12.2018 ambos em XXXXXXXXX considera-se efetuada no dia Sexta – feira, 07.12.2018 e Segunda – feira, 10.12.2018.

    12. O facto é que o Mmº Juiz Dr. XXXXXX XXXXXXX faz escusa nos termos do disposto do artigo 43.º n.º 1 e 45.º n.º 1 ambos de Código de Processo Penal e remeteu os 1749 fls. autos ao Venerando Tribunal da Relação de XXXXXXX no dia 29.11.2018 (ás 14h00m).

    13. O facto é que o Despacho que designa dia para a Audiência do Julgamento nos termos do disposto do artigo 313.º, n.º 1, al. d) (vide cópia em anexo), e outros muitas, muitas, muitas assinaturas faltam o que no meu entendimento faz todo processo penal XXXXXXXXX insanável nulo nos termos do disposto do artigo 119.º, al. a), b), c) do ambos do Código de Processo Penal, etc.

    14. O facto é que o O/A Escrivão Adjunto Senhor XXXXX XXXXXX informou – me que foi nomeado em Ilustre Defensor nomeado.

    15. O facto é que eu, hoje dia Quarta – feira, 05.12.2018, dia do Julgamento em Venerando Tribunal XXXXXXX, eu não fui notificado da nomeação do Ilustre Advogado em XXXXXXXX. Eu não tenho dinheiro para tradutor, chamar, viajar para XXXXXXXX, ele não tem dinheiro para tradutor, chamar, viajar para XXXXXXXXX. Isto é no meu entendimento só uma simulação do “Ilustre Defensor oficioso”

    16. O facto é que eu recebi cópia do email datado no dia de 03.12.2018 ás 15:15 da Ordem dos Advogados, Açores adressado para Venerando Tribunal XXXXXXX com a notificação de nomeação do Dr. XXXX XXXXXXX com domicílio profissional sito na R XXXXXXXXX, XX, XXXX-XXX XXXXXXXXX, Açores.

    Fundamentação:

    Assim sendo, a presente “escusa” do Mmº Juiz Dr. XXXXX XXXXXX carece de todo e qualquer fundamento ou sentido e deve ser entendida como uma mais manobra dilatória por parte do Mmº Juiz conforme tem sido seu, e outros Mmºs Juízes quatro e meio anos, apanágio ao longo de toda a tramitação dos autos, por barco com valor de 1 (um) $ americano, com o único propósito de obstar à arquivamento do processo penal XXXXXXX, fazer greve no meu, Professor Dr. Miranda e outros ilegal, mas receber ordenado Euros 2.900 por mês, contra a Lei, Estado de Direito Português, Estado Democrático.

    Em cinco anos isto são Euros 174.000 (cento e setenta e quatro).

    Em conclusão:

    O facto é que o Mmº Juiz Dr. XXXXXX XXXXXXX tem ordenado Euros cerca 2900,00 (dois mil e nove centos) por mês, faz “escusa” sem assinatura do Despacho que designa dia para a Audiência do Julgamento nos termos do disposto do artigo 313.º, n.º 1, al. d), sem muitas, muitas, muitas assinaturas, sem Ilustre Defensor oficioso em XXXXXXX, ilha XXXXXXXX, o que no meu entendimento faz todo processo penal XXXXXXXXXXX insanável nulo nos termos do disposto do artigo 119.º, al. a), b), c) do ambos do Código de Processo Penal, mas condenar-me, por falta da assinatura acima, no dia 21.11.2018 “ … em 6 UC´s de taxa sancionatória excecional” o que no meu entendimento é entre mais abuso de poder.

    P.D.

    Stanimir Sperger

  5. Ministério Público
    Portugal

    Procuradoria Geral da República,
    Chefe de Gabinete
    Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
    1269-269 Lisboa-Portugal

    Telefone: 213 921 900; Fax: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

    Exmo. Senhor
    Stanimir Sperger
    XXXXXXXX, XX
    XXXX-XX XXXXXXXXX

    Ofício n.º XXXXX, 19 de 22.01.2019 – DA n.º XXXX/XX

    Assunto: Denúncias rececionadas na Procuradoria-Geral da República

    Por determinação superior, tenho a honra de acusar a receção das denúncias datadas de 19-11-2018, 27-11-2018, 03-12-2018 e 05-12-2018 e informar Vossa Exelência que as mesmas foram remetidas ao Exmo. Senhor Procurador – Geral Distrital de XXXXXXX para apreciação e decisão de instauração de inquérito.
    Com os melhores cumprimentos
    O Chefe de Gabinete
    XXXXX XXXXX

  6. Stanimir Sperger
    XXXXXXXXX, XX,
    XXXXXXXXX
    Ilha XXXXXXXXX, Açores, Portugal

    america.yacht.europa(at)gmail.com
    XXXXXXXXX, 29.01.2019

    A
    Senhora PROCURADORA-GERAL da República Dr.ª Lucília Gago, desde 12.10.2018.
    Chefe de Gabinete, Senhor XXXXX XXXXX,
    Senhor Procurador – Geral Distrital de XXXXXXX Dr. XXXXXX XXXX,
    Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
    1269-269 Lisboa, Portugal

    T: 213 921 900; F: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

    Assunto: Em anexo minha Denúncia feita no dia 19.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXXPT com entrada 22.11.2018 em PGR e primeiro anexo feito no dia 27.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXXPT com entrada 29.11.2018 em PGR, segundo anexo feito no dia 03.12.2018 via carta registada RHXXXXXXXXPT com entrada no dia 05.12.2018 em PGR, terceiro anexo feito no dia 05.12.2018 via carta registada RHXXXXXXXXXPT com entrada no dia 11.12.2018 em PGR, faço meu quarto anexo.

    Exma. Senhora Procuradora-Geral da República Dr.ª Gago,
    Exmo. Senhor Chefe de Gabinete XXXXX XXXXXX,
    Exmo. Senhor Procurador – Geral Distrital de XXXXXXX Dr. XXXXX XXXXXX,

    1. Acuso a receção V.Ex.ª carta registada RHXXXXXXXXPT datada de 19 de 22-01-2019 com Ofício n.º XXXXXXXX – DA n.º XXXXX/18 no dia 28.01.2019 com a informação que minhas denúncias foram remetidas ao Exmo. Senhor Procurador – Geral Distrital de XXXXXXX a partir de XXXXXXX, Dr. XXXXXXX XXXXXX para apreciação e decisão de instauração de inquérito.

    2. Com devido respeito, mas melhor opinião o Digno Senhor Procurador – Geral Distrital de XXXXXX Dr. XXXXXXXXX XXXXX não é competente para denunciados nos termos do artigo 333.º Coacção contra órgãos constitucionais do Código Penal pelo Senhor José Luís S. Curado no dia 22/11/2018 e entre mais pelo mim, entre 60 % até 90 % grevistas – 63 (sessenta e três) Mmºs Juízes Conselheiros em Venerando Supremo Tribunal de Justiça e 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) Mmºs Juízes Desembargadores em Venerandos Tribunais de Relação nos ternos da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS. “Artigo 15.º Foro próprio, 1 – Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte. 2 – O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, Antiguidade referente a 2017-12-31, Supremo Tribunal de Justiça Supremo Tribunal de Justiça: Juízes Conselheiros Efec., https://www.csm.org.pt/2018/05/28/lista-de-antiguidade-2017-definitiva/
    1. Dr. Sebastião José Coutinho, 2. Dr. José Vaz dos Santos Carvalho, 3. Dr. António Silva Henriques Gaspar, 4. Dr. José Amílcar Salreta Pereira, 5. Dr. José António, 7. Dr. Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol, 8. Dr. João Luís Marques Bernardo, 9. Dr. João Moreira Camilo, 10. Dr. José Adriano Machado Souto de Moura, 11. Dr.ª Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, 12. Dr. Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos, 13. Dr. António Pires Henriques da Graça, 14. Dr. António José Pinto da Fonseca Ramos, 15. Dr. Raul Eduardo do Vale Raposo Borges, 16. Dr. Ernesto António Garcia Calejo, 17. Dr. Helder João Martins Nogueira Roque, 18. Dr. José Fernando de Salazar Casanova Abrantes, 19. Dr. Manuel Joaquim Braz, 20. Dr. Paulo Távora Victor,
    21. Dr.ª Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos, 22. Dr. António Gonçalves Rocha, 23. Dr. Gabriel Martim dos Anjos Catarino, 24. Dr. António Santos Abrantes Geraldes, 25. Dr.ª Ana Paula Lopes Martins Boularot, 26. Dr. António Joaquim Piçarra,
    27. Dr. António Leones Dantas, 28. Dr.ª Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor, 29. Dr. Mário Belo Morgado, 30. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida, 31. Dr. Alberto Augusto Andrade de Oliveira, 32. Dr.ª Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira, 33. Dr.ª Fernanda Isabel de Sousa Pereira, 34. Dr. Manuel Tomé Soares Gomes, 35. Dr. Nuno de Melo Gomes da Silva, 36. Dr. João Manuel da Silva Miguel, 37. Dr. Júlio Manuel Vieira Gomes, 38. Dr. Francisco Manuel Caetano, 39. Dr. José Inácio Manso Raínho, 40. Dr. Manuel Pereira Augusto de Matos, 41. Dr.ª Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão, 42. Dr. António Manuel Ribeiro Cardoso, 43. Dr. Jorge Manuel Roque Nogueira, 44. Dr. Olindo dos Santos Geraldes, 45. Dr.ª Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, 46. Dr. António Alexandre dos Reis, 47. Dr. António Pedro de Lima Gonçalves, 48. Dr.ª Maria Rosa Oliveira Tching, 49. Dr. João Fernando Ferreira Pinto, 50. Dr. Joaquim António Chambel Mourisco, 51. Dr. Lino José Batista Rodrigues Ribeiro, 52. Dr. João Manuel Cabral Tavares, 53. Dr.ª Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, 54. Dr. Carlos Manuel Rodrigues de Almeida, 55. Dr. José António de Sousa Lameira, 56. Dr. José Luís Lopes da Mota, 57. Dr.ª Maria de Fátima Morais Gomes, 58. Dr.ª Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho,
    59. Dr.ª Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral, 60. Dr. Henrique Luís de Brito de Araújo, 61. Dr. Vinicio Augusto Pereira Ribeiro, 62.Dr.ª Maria Olinda da Silva Nunes Garcia, 63. Dr. Helder Alves de Almeida.
    Categoria: Juiz Desembargador, 1. Dr. António Pedro Figueira Ferreira de Almeida … 456. Dr. Alcides José Carvalho Rodrigues.

    3. A lista completa dos grevistas entre 1935 (mil nove centos e trinta e cinco) Mmºs Juízes não foi publicada, mas é disponível em Associação Sindical dos Juízes Portugueses http://www.asjp.pt/ Rua Ivone Silva, n.º 6, Lote 4, 19.º Direito – Edifício Arcis, 1050-124 Lisboa, Tel: 217 816 180, Fax: 217 935 035, correio@asjp.pt. O Mmº Juiz Desembargador Dr. Manuel Ramos Soares tomou posse como presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) no dia 6 de Abril 2018.

    4. História: A Impéria Romana e depois muitas outras, incluído Impéria Portuguesa foram destruídas por greves ilegais dos Mmºs Juízes o que é entre mais, crime da DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA e PREVARICAÇÃO «vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “Processo: 36/10.3TREVR.S1, Nº Convencional: 3ª SECÇÃO, Relator: ARMINDO MONTEIRO, Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO, DOLO, VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS, Data do Acórdão: 20-06-2012 A imputação de que o juiz prevaricou no exercício das suas funções ou denegou justiça aos seus concidadãos é das mais graves acusações de que pode ser alvo , assim sendo considerado já no direito romano , por ser da essência do seu munus dizer o direito , compor interesses e fazê-lo de modo justo e em recta consciência.”»

    5. Presença: O Bastonário dos Advogados Dr. Guilherme Figueiredo, lamentou na cerimónia de abertura do Ano Judicial 2019: “Justiça está doente” . https://tvi24.iol.pt/sociedade/ano-judicial/bastonario-dos-advogados-justica-esta-doente?fbclid=IwAR2Q pzwP2fm6kylS0dmYIEnoiQcb5M2H9lQQIQvvyoo
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    5.1. Na cerimónia de abertura do Ano Judicial 2019: «Com estas apostas, Lucília Gago frisou que o objetivo é melhorar o “baixo índice de confiança dos portugueses na justiça”». https://sol.sapo.pt/artigo/642264/lucilia-gago-diz-que-objetivo-e-melhorar-o-baixo-indice-de-confianca-dos-portugueses-na-justica . MINISTÉRIO PÚBLICO
    Ministério Público. Sindicato recebe luz verde para alargar greve contra estatutos
    26/1/2019, 20:55165, Jornalista: Pedro Raínho. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público insiste que a “grande preocupação para Justiça é o controlo da investigação criminal” pelo poder político.
    Daqui a um mês, os magistrados do Ministério Público entram em greve. Mas, este sábado, o “grande consenso” da Assembleia-geral do Sindicatos dos Magistrados do Ministério Público deu luz verde à direção para alargar essa paralisação (marcada para 25, 26 e 27 de fevereiro) e ainda aprovou uma “concentração” de procuradores para a escadaria da Assembleia da República para o dia de votação dos estatutos. “Há um sentimento muito consensual de que “só existe uma preocupação: o controlo da investigação criminal pelo poder político”, reitera ao Observador o presidente do sindicato, António Ventinhas. https://observador.pt/2019/01/26/ministerio-publico-
    sindicato-recebe-luz-verde-para-alargar-greve-contra-estatutos/

    5.2. BANCO DE PORTUGAL, Dívida pública sobe para novo recorde antes de pagamento ao FMI. 2/1/2019, 11:001.097. Jornalista Edgar Caetano, “A dívida pública portuguesa aumentou em novembro, para um novo recorde de 251,5 mil milhões,…” https://observador.pt/2019/01/02/divida-publica-sobe-para-novo-recorde-antes-de-pagamento-ao-fmi/ Processar mais que cinco anos por barco com valor 1 $ americano aumentar dívida pública no novo recorde de Euros 251,5 mil milhões.

    5.3. ECONOMIA. FMI diz que Portugal tem uma das piores situações patrimoniais públicas do mundo. 10.10.2018 às 2h45. Jornalista: João Silvestre. https://expresso.pt/economia/ 2018-10-10-FMI-diz-que-Portugal-tem-uma-das-piores-situacoes-patrimoniais-publicas-do-mundo#gs.cyJaK1J1 “Fundo comparou ativos e passivos públicos em 31 países e o caso português é o mais grave encontrado. O património liquido é negativo e ronda 125% do PIB. Se fosse uma empresa, o Estado português estaria provavelmente em falência técnica.”. Com devido respeito, mas melhor opinião, processar um processo político, mais que cinco anos por barco com valor 1 $ americano, para esconder que barco custa 1 $ americano, em territorial não competente Portugal, com custas para Mmºs Juízes mais que Euros (2900,00 X 60 mês) = 174.000,– + custas para Magistrados do Digno MºPº, Mmºs Juízes Desembargadores, Mmºs Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Ilustres Advogados Defensores oficiosos, Oficiais de Justiça, Guardas prisionais, causar falência técnica do Estado português.

    6. Com devido respeito, mas melhor opinião do Senhor José Luís S. Curado, 22/11/2018 e mim o greve dos Mmºs Juízes é entre mais um crime de coacção contra órgãos constitucionais nos termos do artigo 333.º do Código Penal (vide https://estatuadesal. com/2018/11/23/greve -dos-juizes-e-crime-de-coaccao-contra-orgaos-constitucionais/ e minhas Denúncias de 19.11.+ 27.11. + 03.12. + 05.12.2018):
    É um assunto muito complicado mas chegou a um ponto em que é preciso compreender que não há espaço para recuar: o desafio implica uma definição do que é a arquitectura constitucional de Portugal. A greve dos Mmºs Juízes.

    6.1. Invocando a sua qualidade de servidores do Estado, os titulares do órgão de soberania Tribunais ameaçam parar o órgão de soberania Estado, na sua dimensão Legislativa e Executiva, a menos que as reivindicações dos mesmos servidores sejam satisfeitas.

    6.2. Estruturalmente, o que se observa é que um órgão de soberania mantém outros sob coacção. Como foi isso possível? Valendo-se, segundo as suas conveniências, da dupla condição de servidores do Estado e de Titulares de órgão de Soberania, os Mmºs Juízes mantêm os tribunais reféns da sua chantagem sobre a AR e o Governo.

    6.3. Ou seja, a produção legislativa que venha a ser editada, no que lhes diga respeito, terá sido obtida sob coacção, não em liberdade como acontece durante o normal funcionamento das instituições. Isso, que é visível, deverá motivar a recusa da sua promulgação pelo Presidente da República.

    6.4. Mas a situação que se desenha, com um insólito planeamento feito a um ano, configura um afrontamento institucional que exige outras medidas. Eu diria que desde logo a greve pode e deve ser entendida, na acção de cada um dos Mmºs Juízes aderentes (e independentemente da legalidade da associação que a coordenou), como a prática de um crime previsto no Artigo 333.º do Código Penal:

    6.5. Coacção contra órgãos constitucionais
    “1 – Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

    6.6. A qualificação de “violência” não oferece quaisquer dificuldades, dadas as gravíssimas circunstâncias de pressão sobre o órgão legislativo democraticamente eleito por parte de quem tem o poder decisório próprio dos tribunais.

    6.7. O Presidente da República, o Governo e a AR estarão a contemporizar com uma situação em que se imporá, para evitar males maiores, convocar imediatamente o CSM, reunir os grupos parlamentares da AR, o PM, o Conselho de Estado, antes de avançar para a legislação sobre o fundo estatutário, sobre o qual parece haver sinais de consenso sobre pontos fundamentais.

    6.8. Mas, de imediato, instaurar procedimento criminal contra todos os grevistas, determinar a sua suspensão imediata com procedimento disciplinar e chamada a funções dos substitutos legais.

    7. O caso do Mmº Juiz do Direito Dr. XXXXXXXXX XXXXX Venerando Tribunal XXXXXXXX, ilha XXXXXXXX , Açores:

    7.1. Histórico das Denúncias a partir de 17.12.2018 até 25.01.2019:

    7.1.1. A 1.º D E N Ú N C I A F A C U L T A T I V A artigo 244.º do CPP
    nos termos do artigo 365.º Denúncia caluniosa, 180.º Difamação, 181.º Injúria do Código Penal contra meu prejuízo, causado pelo falta do arquivamento do processo penal XXXXXXXX Tribunal XXXXXXXX, ilha XXXXXXXX, Açores e instauração no dia 21.11.2018 do procedimento do processo penal XXXXXXXX MºPº dos Açores, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre mim, a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra mim se instaure procedimento contra só um, ou dois ou três, ou quatro, ou cinco, ou seis, ou sete Agentes, depende do resultado da consulta dos autos do pr. XXXXXXXX com a presunção de inocência artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da RP foi feita no dia 17.12.2018 por escrito via carta registada RHXXXXXXXPT com entrada em STJ no dia Quinta –feira, 20.12.2018 ás 09:00 horas.

    7.1.2. 371. 26.12.2018. Quarta –f. Sperger – Procuradoria da Comarca dos Açores, MºPº XXXXXXXX , CTT “Continente”, car. reg. datada 24.12.2018, RHXXXXXXXPT com entrada Quarta-f., 02.01.2019 ás 10:31 h em mão XXXXX XXXXX, 1.ª Denúncia criminal nos termos do artigo 370.º, n.º 1 Prevaricação de Advogado do Código Penal, contra o Ilustre Advogado Dr. XXXX XXXX + email 26.12.2018 ás 20:22 h, 13 páginas.

    7.1.3. O facto é que eu fiz no dia 31.12.2018, Segunda-f. Sperger – MºPº XXXXXXXXX minha 1.ª Denúncia crim. contra Ilustra Advogada Defensora oficiosa Dr.ª XXXX XXXX art. 370.º CP no pr. XXXXXXXX entrega em MºPº XXXXXXXX com carimbo, data e assinatura no dia 02.01.2019, 11 páginas.

    7.1.4. 375. 03.01.2019. Quinta –f. Sperger – Procuradoria da Comarca dos Açores, MºPº XXXXXXXX, car. reg. datada 03.01.2019, RHXXXXXXXXPT com entrada Segunda-f., 07.01.2019 ás 10:22 h em mão XXXXX XXXXX, 2.ª Denúncia criminal nos termos do artigo 370.º, n.º 1 Prevaricação de Advogado + art. 200.º n.º1 Omissão de auxilio do Código Penal, contra o Ilustre Advogado Dr. XXXX XXXX + email 03.01.2019 ás 20:56 h, 9 páginas.

    7.1.5. 377. 04.01.2019. Sexta –f. Sperger – Procuradoria da Comarca dos Açores, MºPº XXXXXXXX , car. reg. datada 04.01.2019, RHXXXXXXXXPT com entrada Quarta-f., 09.01. 2019 ás 10:09. h em mão XXXXX XXXXX, 3.ª Denúncia criminal nos termos do artigo 370.º, n.º 1 Prevaricação de Advogado + art. 200.º n.º1 Omissão de auxilio + art. 217, n. 1 Burla do Código Penal, contra o Ilustre Advogado Dr. XXXX XXXX + email 04.01.2019 ás 20:11 h, seis páginas.

    7.1.6. 379. 05.01.2019. Sábado. Sperger – Procuradoria da Comarca dos Açores, MºPº XXXXXXXX, car. reg. datada 05.01.2019, RHxxxxxxxPT com entrada Quarta-f., 09.01.2019 ás 10:09 h em mão XXXXX XXXXX, 4.ª Denúncia criminal nos termos do artigo 370.º, n.º 1 Prevaricação de Advogado + art. 200.º n.º1 Omissão de auxilio + art. 217, n. 1 Burla do Cód. Penal, oitos vezes Burla contra o Ilustre Advogado Dr. XXXX XXXX + email 06.01.2019 ás 20:07 h, quatro p. três anexos só pág. N.º 1 da Conclusão 22.06.2015, 11.05.2017, 02.10.2018.

    7.1.7. 382. 08.01.2019. Terça-f. Sperger – via MºPº XXXXXXXXX carimbo /data/assinat. para Procuradoria da Comarca dos Açores, MºPº XXXXXXXX, 5.ª Denúncia criminal nos termos do artigo 370.º, n.º 1 Prevaricação de Advogado + art. 200.º n.º1 Omissão de auxilio + art. 217, n. 1 Burla do Cód. Penal, uma vez Burla contra o Ilustre Advogado Dr. XXXX XXXX + email 08.01.2019 ás 21:06 h, quatro p.

    7.1.8. 388. 14.01.2019. Segunda-f. Sperger – via MºPº XXXXXX. carimbo /data/assinat. para MºPº Técnica de Justiça XXXX XXXXX, XXXXXXXX via Proc. da Rep. Dr.ª XXXX XXXX Procuradoria da Comarca dos Açores, MºPº XXXXXXXX via Proc.-Adj. Dr.ª XXXXX XXXX, MºPº XXXXXXXX para MºPº Proc.-Ger. Adj. Dr. XXXXX XXXXX em STJ meu requerimento para remeter minhas cinco Denúncias contra Il. Adv. Dr. XXXXXXXX para MºPº em STJ nos termos do artigo 24.º Casos de Conexão e 27.º do CPP, sete páginas.

    7.1.9. 389. 15.01.2019. Terça-f. Sperger – via MºPº XXXXXX, carimbo /data/assinat. para MºPº Proc.-Ger. Adj. Dr. XXXX XXXX em STJ meu requerimento para remeter minha 1.ª Denúncia contra Il. Adv. Dr.ª XXXX XXXX datada de 31.12.2018 para MºPº em STJ nos termos do artigo 24.º Casos de Conexão e 27.º do CPP, três páginas + um anexo Denún.

    7.1.10. 32. 21.01.2019. Segunda-f., Sperger- Supremo Tribunal de Justiça, Serviços do MºPº, Proc.G.Adj. Dr. XXXX XXXX car. reg. RHXXXXXXXPT, com entrada Quarta-f., 23.01.2019 ás 08:00 h, anexo dos 14 (catorze) documentos para minha 1.ª Denúncia feita no dia 17.12.2018 contra Denúncia caluniosa, Difamação, Injúria feitas contra mim pelos quatro Mmºs Juízes Desembargadores do TRL XXXXXXXXX, etc. no pr. XXXXXXXX + email Seg-f., 21.01.2019, 14:43 PM, cinco p.

    7.1.11. 399. 25.01.2019. Sexta-f. Sperger – Supremo Tribunal de Justiça, Serviços do MºPº, Proc.G.Adj. Dr. XXXX XXXX car. reg. RHXXXXXXXXPT, enviada Sábado, 26.01.2019 ás 16:41 h, em 11.º anexo minha 1.ª Den. contra Mmº Juiz Dr. XXX XXXX + pedido de reembolso Eur. 1.530,00 no pr. XXXXXXXX + XXXXXXXX + email Domingo, 27.01.2019, 19:55 h, 12 p. + dois anexos.

    7.2. O facto é que eu fui notificado no dia 24.01.2019 de pagar Euros 1530,00 (mil quinhentos e trinta) em Notificação Ref.ª XXXXXXXX datada de 21.01.2019 e Guia Ref.ª XXXXXXXX no processo penal XXXXXXXX.

    7.3. O facto é que eu contactei entre mais Senhor Presidente da República, Primeiro Ministro, todos 16 outros ministros, Presidente da Assembleia da República, os lideres dos Partidos PS, PSD, BE, CDS-PP. PCP, PEV, PAN, jornais, televisão, revistas, internet, Facebook, Faculdade de Direito em XXXXXXXXX, recebi uma doação Euros 1.530,00 (mil quinhentos e trinta) e os dinheiros são depositados para reembolso (devolução) em Ref.ª XXXXXXXX em IGFEJ via Caixa Geral de Depósitos, no dia 25.01.2019.

    7.4. O facto é que “O crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369º, nº 1, do Código Penal[5], encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 4/11.8TRLSB.S1, Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO, Relator: OLIVEIRA MENDES, Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, DOLO DIRECTO, DOLO NECESSÁRIO, Data do Acórdão: 12-07-2012.

    7.5. Autor: Prof. Dr. Jorge Miranda, Os juízes não têm direito à greve. Os juízes não são empregados do Estado. Eles são — como o Presidente da República, os deputados e os ministros — o Estado a agir. https://www.publico.pt/2017/06/09/ sociedade/opiniao/os-juizes-nao-tem-direito-a-greve-1775012 9 de Junho de 2017, 6:30, 3742 PARTILHAS.

    7.6. O greve dos Mmºs Juízes 2018 / 2019 é facto http://www.asjp.pt/ . Com devido respeito, mas melhor opinião o Estado vai ser lesado por razão da greve ilegal dos 90% dos 1935 Mmºs Juízes com 90% dos Euros 7.740.000 = 6.996.000 + custas dos Dignos Procuradores Euros 7.740.000 junto Euros 14.736,000 + custas para os Oficiais de Justiça + custas para testemunhas, indemnizações, trava cerca um milhão processos, etc.

    7.7. Com devido respeito, mas melhor opinião, o Mmº Juiz do Direito Dr. XXXXX XXXXX ilha XXXXXXXX tem ordenado cerca Euros 2900 bruto por mês, mas em associação criminosa nos termos do artigo 299.º do Código Penal com Oficial de Justiça XXXX XXXX, ilha XXXXXXXX, o Ilustre Advogado Defensor oficioso Dr. XXXX XXXX, ilha XXXXXXXX e outros, escondem a verdade material, a partir do primeiro dia 02.10.2013 no meu entendimento – sequestro em prisão por 181 dias, com contrato de entrega do barco, todos documentos, em territorial não competente Portugal até dia 29.01.2019 que entre muitos, muitos mais o barco custa 1 (um) $ americano, mas não $ 120.000,00, que Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018 não foi assinada, provocar-me, que eu defender-me com denúncias etc. nos termos do artigo 24.º e 27.º do CPP em nos termos do disposto do “artigo 186.º (Dispensa de pena) 2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.” do Código Penal, mas instaurar um depois outros processos, XXXXXXXX da Difamação e Injúria e Denúncia caluniosa XXXXXXXX contra mim e condenar-me em Conclusão Ref.ª XXXXXXXX datada de 16.11.2018 fls. XXXXXXXX – 6 (seis) UC´s juntado com outras Euros 1.530,00 (Notificação Ref.ª XXXXXXXX datada de 21.01.2019 e Guia Ref.ª XXXXXXXX Euros 1.530,00 depositados em Ref.ª XXXXXXXX em IGFEJ via Caixa Geral de Depósitos, no dia 25.01.2019.

    7.8. O facto é que por valor do barco 1 (um) $ americano, eu com rendimento social de inserção (RSI) em Portugal Euros 224,02 por mês, sou condenado pelo Mmºs Juízes com ordenado bruto Euros cerca 2900,00 bruto por mês, de pagar Euros 1.530,00 (mil quinhentos e trinta) multa e taxa de justiça sancionatória em processo penal XXXXXXXX nulo, no meu entendimento, nos termos do artigo 369.º Denegação de Justiça e prevaricação do Código Penal, entre mais, sem muitas, muitas assinaturas incluindo a Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018.

    7.9. Com devido respeito, mas melhor opinião o facto nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. a) da “ … suspeita fundada da prática de crime, …” do CPP, é que Mmº Juiz do Direito Dr. XXXXX XXXXX esconde a verdade material, a partir do primeiro dia 02.10.2013 no meu entendimento – sequestro em prisão por 181 dias, com contrato de entrega do barco, todos documentos, em territorial não competente Portugal até dia 29.01.2019 que entre muitos, muitos mais o barco custa 1 (um) $ americano, mas não $ 120.000,00, que Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018 não foi assinada, mas no dia 16.11.2018 condenar-me com Conclusão Ref.ª XXXXXXXX fls. XXXX 6 (seis) UC´s, acrescido com outras condenações até Euros 1.530,– depositados no dia 25.01.2019 com pedido de reembolso.

    7.10. Com devido respeito, mas melhor opinião, o Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX e outros nos termos do artigo ”Artigo 365.º – Denúncia caluniosa,”, por meio dos processos XXXXXXXX e XXXXXXXX perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar-me e lançar sobre mim a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra mim se instaure novo procedimento, escondem a verdade material, a partir do primeiro dia 02.10.2013 no meu entendimento – sequestro em prisão por 181 dias, com contrato de entrega do barco, todos documentos, em territorial não competente Portugal até dia 29.01.2019 que entre muitos, muitos mais o barco custa 1 (um) $ americano, mas não $ 120.000,00, que Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018 não foi assinada, mas no dia 16.11.2018 condenar-me com Conclusão Ref.ª XXXXXXXX fls. XXXX 6 (seis) UC´s, acrescido com outras condenações até Euros 1.530,– depositados no dia 25.01.2019 com pedido de reembolso.

    7.11. Com devido respeito, mas melhor opinião, o Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX e outros nos termos do Artigo 180.º – Difamação do Código Penal, dirigindo-se a terceiro, imputam contra mim, mesmo sob a forma de suspeita, muitos factos, ou formulam sobre mim condenações, ofensivos da minha honra ou consideração, escondem a verdade material, a partir do primeiro dia 02.10.2013 no meu entendimento – sequestro em prisão por 181 dias, com contrato de entrega do barco, todos documentos, em territorial não competente Portugal até dia 29.01.2019 que entre muitos, muitos mais o barco custa 1 (um) $ americano, mas não $ 120.000,00, que Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018 não foi assinada, mas no dia 16.11.2018 condenar-me com Conclusão Ref.ª XXXXXXXX, fls. XXXX 6 (seis) UC´s, acrescido com outras condenações até Euros 1.530,– depositados no dia 25.01.2019 com pedido de reembolso.

    7.12. Com devido respeito, mas melhor opinião, o Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX e outros nos termos do Artigo 181.º, Injúria, n.º 1 do Código Penal dirigindo-se a terceiro, imputam, mesmo sob a forma de suspeita, muitos factos, ou formulam sobre mim muitas condenações, ofensivos da minha honra ou consideração, escondem a verdade material, a partir do primeiro dia 02.10.2013 no meu entendimento – sequestro em prisão por 181 dias, com contrato de entrega do barco, todos documentos, em territorial não competente Portugal até dia 29.01.2019 que entre muitos, muitos mais o barco custa 1 (um) $ americano, mas não $ 120.000,00, que Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018 não foi assinada, mas no dia 16.11.2018 condenar-me com Conclusão Ref.ª XXXXXXXX, fls. XXXX 6 (seis) UC´s, acrescido com outras condenações até Euros 1.530,– depositados no dia 25.01.2019 com pedido de reembolso.

    7.13. O contrário do ”Artigo 365.º – Denúncia caluniosa,” do Código Penal: Eu NÃO por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denuncio ou lanço sobre o Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX e outros, a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ele se instaure procedimento.

    7.14. O contrário do ”Artigo 180.º, n.º 1 – Difamação” do Código Penal: Eu NÃO dirigindo-me a terceiro, imputo o Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX e outros, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formulo sobre ele um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzo uma tal imputação ou juízo.

    7.15. Minha conduta é nos termos do “Artigo 180.º – Difamação, n.º 2 – A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.” do Código Penal.

    7.16. O contrário do ”Artigo 181.º, Injúria, n.º 1 -” do Código Penal: Eu NÃO dirigindo-me a terceiro, imputo o Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX e outros, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formulo sobre ele um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzo uma tal imputação ou juízo.

    7.17. Minha conduta é nos termos do “Artigo 181.º – Injúria, n.º 2 – Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.” do Código Penal.

    7.18. Com devido respeito, mas melhor opinião a falta muitas, muitas, assinaturas incluindo da Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018 causar a nulidade do todo processo XXXXXXXX nos termos do “artigo 202.º Não renovação do ato nulo, O ato nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; excetua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.” do Código do Processo Civil em ligação com “artigo 4.º Integração de lacunas, Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” do Cód. do Proc. Penal.

    Qualificação jurídica:

    7.19. Com devido respeito, mas melhor opinião, a conduta do Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX é prevaricação de justiça nos termos do “artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação, 1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, … conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.
    2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.” do Código Penal.

    7.20. Jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “Processo: 36/10.3TREVR.S1, Nº Convencional: 3ª SECÇÃO, Relator: ARMINDO MONTEIRO, Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO, DOLO, VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS, Data do Acórdão: 20-06-2012 A imputação de que o juiz prevaricou no exercício das suas funções ou denegou justiça aos seus concidadãos é das mais graves acusações de que pode ser alvo , assim sendo considerado já no direito romano , por ser da essência do seu munus dizer o direito , compor interesses e fazê-lo de modo justo e em recta consciência .

    No âmbito do CP de 1886-vol.II , Notas ao Código Penal , 578 , comentava Luís Osório que , o preceito do art.º 284 .º previa e protegia o interesse administrativo do Estado à recta administração da justiça contra as autoridades públicas que profiram decisões manifestamente injustas , por favor ou ódio ; no CP actual prevê-se no art.º 369.º n.º1 ,o procedimento do funcionário que , além do mais , no âmbito do processo jurisdicional ,conscientemente e contra direito , promova ou deixe de promover , conduza , decida ou não decida ou pratique acto no exercício das sua funções , agravando a sua responsabilidade criminal a circunstância de o facto ser praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém –n.º 2 .

    Comentando o preceito Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág. 961 , escreve que o objectivo da incriminação é o de acautelar a realização da justiça , na sua vertente da integridade dos órgãos da administração da justiça, incluindo os Magistrados , funcionários e órgãos colaboradores da justiça , pelo que se está em presença de um crime de dano , mas também específico próprio no sentido de só poder ser praticado por quem reúne certas qualidades .

    A instrução , que é uma fase judicial situada a meio caminho entre o inquérito e o julgamento , tem como objectivo a comprovação pelo juiz do acerto da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento –art.º 286.º n.º1 , do CPP .

    Dirigida pelo juiz, a ele compete investigar autonomamente o caso submetido a instrução , movendo-se dentro dos precisos limites factuais , do requerimento de abertura de instrução (art.º 288.ºn.º1 , do CPP) que desempenha a função de acusação , e como tal deve ser estruturado , de vinculação temática , com o sentido de , como teoriza Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , Coimbra Editora , 1974 , 145 ., nele se integram os princípios da identidade , unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal , com o significado de que o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ou trânsito , deve ser conhecido e julgado na sua totalidade de forma unitária e indivisível e mesmo quando o não tenha sido deve ter-se por irrepetívelmente decidido.”

    “No descortinar da actuação prevaricadora do juiz ou de denegação de justiça deve-se usar de um crivo exigente até porque ,a ser diferente , ou seja se todas vezes que o destinatário da decisão dela discorde , seja porque se não se aplicou a lei ,se seguiu interpretação errónea na sua aplicação ,se praticou um acto ou deixou de praticar , os Magistrados Judiciais ou do M.º P.º incorressem num crime de prevaricação estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial , a bel prazer do interessado , pelos factores inibitórios que criaria aos magistrados , a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei , paralisando-se a administração da justiça , com gravíssimas , intoleráveis e perigosas consequências individuais e comunitárias, não se dispensando , por isso mesmo , a presença de um grave desvio funcional por parte do Magistrado pondo em causa a imagem da justiça e os interesses de terceiro .

    No dia em que o juiz acorde assediado por esse supracitado temor , o poder judicial esboroar–se –à sem apelo e nem agravo ;no dia em que tal suceder nenhum cidadão poderá mais sair à rua em sossego , escreveu Eduardo la Couture , citado no proémio da Lei Uniforme sobre o Cheque , comentada por Abel Delgado e Filomena Delgado.”
    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/58372a0bdf4b6b0b80257a9a00307482?OpenDocument

    7.21. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 4/11.8TRLSB.S1, Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO, Relator: OLIVEIRA MENDES, Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, DOLO DIRECTO, DOLO NECESSÁRIO, Data do Acórdão: 12-07-2012: “O crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369º, nº 1, do Código Penal[5], encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.

    Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal[6]. Em sentido coincidente se vem pronunciando a doutrina nacional[7].

    Assim sendo, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Outubro de 2008, citado, o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.

    Por outro lado, como igualmente se refere naquele acórdão, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do artigo 369º do Código Penal; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça[8].

    Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.”

    7.22. A conduta típica, no meu entendimento, do Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX é contrária aos deveres deontológicos, lesa o bem jurídico da realização da justiça e atinge também a confiança da comunidade no exercício íntegro daquelas funções, acabando por lesar a confiança e meu interesse privado dado que os Mmºs Juízes concorrem, enquanto operadores especializados, para uma correcta e perfeita efectivação do interesse do Estado concernente à administração da Justiça.

    7.23. A norma consagra, pois, um tipo de um crime, no meu entendimento, do Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXXX de natureza complexa ao proteger, de forma simultânea e no mesmo plano de valor, tanto o meu interesse individual como arguido no processo XXXXXXXX como a confiança no regular funcionamento da Justiça.

    7.24. O tipo legal exige que a conduta do Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX tenha resultado um prejuízo para a causa. O meu prejuízo são danos patrimoniais Notificação Ref.ª XXXXXXXX datada de 21.01.2019 e Guia Ref.ª XXXXXXXX Euros 1.530,00 (mil e quinhentos e trinta) depositados em Ref.ª XXXXXXXX em IGFEJ via Caixa Geral de Depósitos, no dia 25.01.2019, etc. e não patrimoniais Euro 100,– (cento).

    7.25. O Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXXX prejudicou-me no exercício das suas funções técnicas, que lhes são próprias, minha causa XXXXXXXX, Tribunal XXXXXXXX entregue ao seu decisão, gerando mim com tal actuação danos patrimoniais e não patrimoniais.

    7.26. Eu sou impedido do direito à tutela judicial efectiva.

    7.27. Todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo se mostram verificados.

    7.28. Quanto ao elemento subjectivo, a lei exige em relação à modalidade de prevaricação que o agente actue intencionalmente, com dolo directo, resumindo: o Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX tem ordenado cerca Euros 2900 bruto por mês, mas em associação criminosa nos termos do artigo 299.º do Código Penal com Oficial de Justiça XXXX XXXX e outros, escondem a verdade material, a partir do primeiro dia 02.10.2013 no meu entendimento – sequestro em prisão por 181 dias, com contrato de entrega do barco, todos documentos, em territorial não competente Portugal até hoje dia 29.01.2019 que entre muitos, muitos mais o barco custa 1 (um) $ americano, mas não $ 120.000,00, que Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018 não foi assinada, provocar-me defender-me com denúncias etc. nos termos do artigo 24.º e 27.º do CPP em nos termos do disposto do “artigo 186.º (Dispensa de pena) 2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.” do Código Penal, instaurar um depois outros processos, XXXXXXXX da Difamação e Injúria e Denúncia caluniosa XXXXXXXX contra mim e condenar-me em Conclusão Ref.ª XXXXXXXX datada de 16.11.2018 fls. XXXX 6 (seis) UC´s juntado com outras Euros 1.530,00 (Notificação Ref.ª XXXXXXXX datada de 21.01.2019 e Guia Ref.ª XXXXXXXX Euros 1.530,00 depositados em Ref.ª XXXXXXXX em IGFEJ via Caixa Geral de Depósitos, no dia 25.01.2019).

    7.29. “Artigo 299.º – Associação criminosa, 1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos. …
    5 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.” do Código Penal.

    7.30. “Artigo 186.º (Dispensa de pena) 1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
    2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
    3- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforma as circunstâncias.” do Código Penal.

    7.31. Competência por conexão “Artigo 24.º Casos de conexão, 1 – Há conexão de processos quando: d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
    e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião
    ou lugar.
    2 – A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, …” do Código de Processo Penal.

    7.32. “Artigo 27.º Competência material e funcional determinada pela conexão
    Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.” do Código de Processo Penal.

    7.33. “Artigo 30.º Separação dos processos, 1 – Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:
    a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
    b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
    c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
    d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.” do Código de Processo Penal

    7.34. “Artigo 28.º, Pagamento, 1 – Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado.
    2 – Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
    3 – Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final.
    4 – Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou.” do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Com devido respeito, mas melhor opinião, o dolo directo, “conscientemente”, são multa e taxas de justiça sancionatórias Euros 1.530,00 condenadas em processo XXXXXXXX nulo, ilegal, crime contra o Estado do direito, democrático, entre mais, por falta muitas, muitas assinaturas incluindo da Conclusão da agendamento da Julgamento Ref. XXXXXXXX datada de 02.10.2018 – e devam ser reembolsadas.

    7.35. No dia 04.01.2019 a audição da petição onde eu sou o salvador para revogação do Capitel VI Crimes contra a honra do Código Penal foi feita com sucesso em Assembleia da República (vide http://canal.parlamento.pt/?cid=3475&title=audicao-dos-subscritores-de-peticao-pela-revogacao-do-capitulo-vi-do-t ).

    7.36. Com devido respeito, mas melhor opinião, não existir qualquer causa susceptível de excluir a ilicitude e/ou a culpa, é de imputar a Mmº Juiz do Direito Dr. XXXXX XXXX no meu entendimento, a autoria material, de um crime de Denegação de Justiça e prevaricação, p. e p. pelo art° 369º nº 1 e 2, artigo 180.º, n.º 1 Difamação, 181.º, n.º 1 Injúria e artigo 365.º Denúncia caluniosa do Cód. Penal.

    7.37. O Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX sabia ainda que estes seu comportamento foi proibido e punido por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita e, assim, prejudicar-me.

    7.38. Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXX agiu sempre de forma livre, voluntária, conscientemente e intencionalmente.

    Por todo o exposto apresentam-se as seguintes conclusões:

    1. Com devido respeito, mas melhor opinião, – 46.ª Decisão de nulidade desde dia 18.03.2014 até dia 28.01.2019 porque eu fui notificado no dia 24.01.2019 de pagar Euros 1.530,00 (mil quinhentos e trinta) em Notificação Ref.ª XXXXXXXX datada de 21.01.2019 e Guia Ref.ª XXXXXXXX no processo penal XXXXXXXX,
    – 47.ª Decisão de nulidade desde dia 18.03.2014 até dia 28.01.2019 porque Guia Ref.ª XXXXXXXX no processo penal XXXXXXXX com total a pagar Euros 1.530,00 no dia 21.01.2019 foi adressada para XXXX XXXX, XXXXXXX, XX, XXXX-XXX, XXXXXXXX, ilha XXXXXXXX quando em autos foi evidente que contra mesmo correm oito Denúncias criminais e oito Denúncias disciplinares, por falta da consulta jurídica nos termos do “artigo 15.º Prestação da consulta jurídica, 1 – A consulta jurídica pode ser prestada em … escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.” da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS,
    – 48.ª Decisão de nulidade desde dia 18.03.2014 até dia 28.01.2019 porque Guia Ref.ª XXXXXXXX no processo penal XXXXXXXX datada de 21.01.2019 tem descrição “Taxa Sancionatória Execional Penal pagável até 03.02.2019” é ilegal nos termos do “artigo 26.º Pagamento da taxa sancionatória excepcional, O pagamento da taxa, excepcional é feito mediante a emissão e remessa de guia e respectivo DUC, para a parte responsável pelo pagamento no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado da decisão que a fixou.” da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES,
    – 49.ª Decisão de nulidade desde dia 18.03.2014 até dia 28.01.2019 porque Euros 1.530,00 (mil quinhentos e trinta) foram depositados para reembolso (devolução), no dia 25.01.2019 via DUC Ref.ª XXXXXXXX em IGFEJ,
    – 50.ª Decisão de nulidade desde dia 18.03.2014 até dia 28.01.2019 porque processar mais que cinco anos por barco com valor 1 $ americano aumentar dívida pública no novo recorde de Euros 251,5 mil milhões,
    – 51.ª Decisão de nulidade desde dia 18.03.2014 até dia 28.01.2019 processar um processo politico, mais que cinco anos por barco com valor 1 $ americano, para esconder que barco custa 1 $ americano, em territorial não competente Portugal, com custas para Mmºs Juízes mais que Euros (2900,00 X 60 mês) = 174.000,– + custas para Magistrados do Digno MºPº, Mmºs Juízes Desembargadores, Mmºs Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Ilustres Advogados Defensores oficiosos, Oficiais de Justiça, Guardas prisionais, causar falência técnica do Estado português, eu desejo e cumpro por escrito aqui, que significa no meu entendimento entre mais falta do Estado, falta do processo equitativo nos termos do “artigo 6.º Direito a um processo equitativo” da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é nulidade do processo penal n.º XXXXXXXX Tribunal XXXXXXXX, ilha XXXXXXXX, Açores, Portugal, nos termos do artigo 119.º al. c) do Código de Processo Penal.

    2. Com devido respeito, mas melhor opinião no dia 25.01.2019. Sexta-f., foi feita minha Denúncia para Venerando Supremo Tribunal de Justiça, Serviços do MºPº, Digno Procurador-Geral Adjunto Dr. XXXX XXXX, car. reg. RHXXXXXXXPT, enviada Sábado, 26.01.2019 ás 16:41 h, em 11.º anexo minha 1.ª Den. Contra Mmº Juiz Dr. XXXX XXXX + pedido de reembolso Euros 1.530,00 no pr. XXXXXXXX + XXXXXXXX + email Domingo, 27.01.2019, 19:55 h, 12 páginas. nos termos do artigo 369.º, n.º 1 + 2 Denegação de justiça e prevaricação, artigo 180.º, n.º 1 Difamação, 181.º, n.º 1 Injúria e artigo 365.º Denúncia caluniosa do Código Penal contra Mmº Juiz do Direito Dr. XXXX XXXXX, crimes, prejudicando intencionalmente, minha causa distribuída no seu decisão, com a presunção de inocência artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da RP.

    3. Eu faço aqui meu pedido de reembolso (devolução) por nulidade to todo processo penal XXXXXXXX Tribunal XXXXXXXX, por falta muitas, muitas assinaturas etc., Notificação Ref.ª XXXXXXXX datada de 21.01.2019 das multas e taxa de justiça sancionatória Euros 1.530,00 (mil quinhentos e trinta) depositados no dia 25.01.2019 via Guia Ref.ª XXXXXXXX em IGFEJ via Caixa Geral de Depósitos via Vale de Correio em meu nome Stanimir Sperger, XXXXXXX, n.º XX, XXXX-XXX XXXXXXXX.

    4. Com devido respeito, mas melhor opinião minhas Denúncias feitas no dia 19.11.2018 via carta registada RHXXXXXXPT com entrada 22.11.2018 em PGR e primeiro anexo feito no dia 27.11.2018 via carta registada RHXXXXXXXXPT com entrada 29.11.2018 em PGR, segundo anexo feito no dia 03.12.2018 via carta registada RHXXXXXXXPT com entrada no dia 05.12.2018 em PGR, terceiro anexo feito no dia 05.12.2018 via carta registada RHXXXXXXXXXPT com entrada no dia 11.12.2018 em PGR, e presente quatro anexo no dia 29.01.2018 devem ser remetidas nos termos do “Artigo 15.º Foro próprio, do ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS em ligação com competência por conexão “Artigo 24.º Casos de conexão, 1 – Há conexão de processos quando: d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. 2 – A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, …” e “Artigo 27.º Competência material e funcional determinada pela conexão, Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.” do Código de Processo Penal para Venerando Supremo Tribunal de Justiça ou nos termos do “artigo 30.º Separação dos processos,” do CPP, e jurisprudência da “Ac. TRC de 16-02-2011 : Na fase de inquérito, é o MP que tem competência para ordenar a separação de processos.” instaurar inquérito só contra Mmº Juíz do Direito Dr. XXXX XXXX.

    O Denunciante

    Stanimir Sperger

  7. Ministério Público
    Portugal

    Procuradoria Geral da República,
    Chefe de Gabinete
    Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
    1269-269 Lisboa-Portugal

    Telefone: 213 921 900; Fax: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

    Exmo. Senhor
    Stanimir Sperger
    XXXXXXXX, XX
    XXXX-XX XXXXXXXXX Carta registada simples RHXXXXXXXXXPT

    Ofício n.º XXXXX, 28-02-2019 – DA n.º XXXX/XX

    Assunto: Denúncia datada de 29-01-2019


    Mais tenho a honra de informar Vossa Excelência que relativamente aos factos imputados a todos os Senhores Juízes Conselheiros do STJ e a todos os Senhores Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação por força da greve decretada para a magistratura judicial, se entendeu que a factualidade em causa não conforma a aquisição de notícia de crime para efeitos de instauração de inquérito, razão pela qual não se determinou a sua remessa ao Ministério Público no STJ.

    Com os melhores cumprimentos

    O Chefe do Gabinete

    XXXXXXXXX

  8. Ministério Público
    Portugal

    Procuradoria Geral da República,
    Chefe de Gabinete
    Rua da Escola Politécnica, n.º 140,
    1269-269 Lisboa-Portugal

    Telefone: 213 921 900; Fax: 213 975 255; Email: correiopgr@pgr.pt

    Exmo. Senhor
    Stanimir Sperger
    XXXXXXXX, XX
    XXXX-XX XXXXXXXXX Carta registada RHXXXXXXXXXPT

    Ofício n.º XXXXX, 12-03-2019 – DA n.º XXXX/XX

    Assunto: Novo aditamento à queixa apresentada por Stanimir Sperger em 19-11-2018 e anexos posteriormente anexos.

    Tenho a honra de acusar a receção do anexo à queixa de 19-11-2018 e posteriores anexos à mesma, datado de 25-02-2019, e de informar que a factualidade descrita, relativa à greve decretada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público para os dias 25, 26 e 27 de fevereiro e ao anúncio de concentração de magistrados do Ministério Público na Assembleia da República na data em que for discutida a proposta de alteração legislativa relativa ao Estatuto do Ministério Público, não conforma a aquisição de notícia de crime, designadamente do crime de coação contra órgão constitucional.
    Do mesmo modo, os demais factos descritos no referido aditamento de 25-09-2019 não são, também, suscetíveis de integrar a prática de crime nem conformam matéria que determine a intervenção da Procuradoria-Geral da República.
    Nessa medida, destinando-se o inquérito à realização de diligencia que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, e não existindo, no caso, factualidade suscetível de integrar a prática de qualquer crime, não se determina a instauração de inquérito.

    Com os melhores cumprimentos

    O Chefe do Gabinete

    XXXXXXXXX

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