O juiz certo

(José Sócrates, in Diário de Notícias, 15/12/2021)

No episódio da prisão de Manuel Pinho não sei o que é mais difícil de suportar. Se a violência ilegítima do Estado, se o cinismo de quem assiste a tudo isto limitando-se a dizer que “é difícil compreender”. Na verdade, não é nada difícil perceber porque as razões estão bem à frente dos nossos olhos. Os senhores procuradores decidiram aproveitar a janela de oportunidade para agir. Entre a decisão do juiz Ivo Rosa ficar em exclusividade com o processo BES e a próxima entrada em vigor da lei que alarga para sete o número de juízes do tribunal de instrução, este era o momento. Agora têm a certeza de ter o juiz certo. Dez anos depois, em vez de apresentarem a acusação e as provas para que os cidadãos se possam defender, resolvem prender. Prender para humilhar, para ferir, para poderem exibir a prisão como prova. Nada disto é novo. Tudo isto começou com o governo de Passos Coelho que decidiu criminalizar as políticas do governo anterior, declarando, pela boca da então ministra da justiça, que tinha acabado a impunidade. Depois foi o festival de processos – os gastos de gabinetes, as parcerias público-privadas, a EDP e finalmente o processo marquês, onde constavam as políticas do TGV, da Parque Escolar, da diplomacia económica com a Venezuela, de Vale do Lobo, da Opa da Sonae e do veto à venda da Vivo. Pelo caminho construíram a narrativa da fortuna escondida e da proximidade a Ricardo Salgado. Todas estas acusações foram consideradas fantasiosas, especulativas e destituídas de coerência, para usar as próprias palavras do tribunal. Mas que importa? O que realmente importa é o serviço de difamação que está feito. Durou sete anos.

A operação exigia um Presidente, uma maioria, um governo e uma procuradora geral. Mas precisava também de um juiz. Assim sendo, a distribuição do processo marquês foi viciada e o juiz escolhido de forma fraudulenta. Estes são factos confirmados por decisão instrutória que, nesta parte, já transitou em julgado. Quanto às consequências estamos para ver. No entanto é hoje possível afirmar que naquele tribunal, entre setembro de 2014 e abril de 2016, as normas legais que regulam a distribuição de processos não foram cumpridas. Um ano e meio. Durante um ano e meio aquele tribunal funcionou como tribunal de excepção. E nenhum dos dois juízes que ali prestavam serviço fez nada para corrigir a situação. Os processos simplesmente caíam-lhes nas mãos e era quanto bastava. E, no entanto, os dois juízes conheciam a lei – sabiam que a lei impõe a presidência de um juiz na distribuição e sabiam que a lei manda que esta seja “realizada por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado”. Os dois juízes sabiam que o sistema de distribuição estava viciado e que garantia constitucional do juiz natural estava a ser negada a dezenas e dezenas de cidadãos. Sabiam e nada fizeram.

E, já agora, talvez devamos ir um pouco mais longe na descrição do escândalo: no mais importante tribunal de combate à corrupção, as regras legais e as garantias constitucionais foram pervertidas em favor de interesses espúrios. O combate à corrupção começou por corromper a lei. Naquele tribunal escolhia -se o juiz de forma ad-hoc. Naquele tribunal, escolhia-se o juiz que mais interessava à chamada “dimensão mediática” do processo.

Tal como nas ditaduras, o juiz era escolhido de acordo com os visados no inquérito. Esta é a dimensão da vergonha do que se passou naquele tribunal. Agora, mais de sete anos depois, voltamos ao mesmo. Agora já nem é preciso fraudar a distribuição porque só está um juiz em serviço no tribunal. Difícil de compreender? Não. Os procuradores simplesmente escolheram o momento em que podiam também escolher o juiz. O juiz adequado ao caso. O juiz que garante aos procuradores o uso de medidas de excecional violência que nada tem a ver com o estado de direito. Difícil de compreender? Não. Agora têm o juiz certo.


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O escândalo do dia

(José Sócrates, in Diário de Notícias, 03/12/2021)

Nesta nova temporada televisiva do “cartão azul”, o único crime de que temos a certeza que foi cometido é o crime de violação do segredo de justiça. Enquanto decorre tranquilamente em frente dos nossos olhos, este parece ser o elemento ausente- presente da história, o crime de que ninguém quer falar. O nosso sistema penal evolui assim por transgressão. A continuada infração acabará por criar a sua própria lei e o crime acabará consentido e reservado aos agentes estatais. Um crime institucional, por assim dizer. Eis no que que se transformou o nosso sistema penal – o Estado acima da sua própria lei.

A tolerância social a estes crimes tem sido habilidosamente promovida sob a alegação de que estas violações do segredo de justiça têm objetivos nobres e visam um respeitável interesse público. Nem uma coisa nem a outra. Desde logo, em razão dos autores. Os que dão as informações ou que sugerem as suspeitas, são aqueles a quem está atribuída a responsabilidade institucional de guardar o segredo do processo penal em nome dos direitos constitucionais. Por outro lado, se pusermos de lado a hipocrisia do discurso social dominante, facilmente verificaremos que não há aqui nenhum “superior interesse público”, mas uma motivação muito mais humana, a venalidade. O que se passa é um negócio, uma troca de favores: dá-me informação que pago com elogios; eu ganho audiência, tu ganhas uma biografia.

Agora é o Porto, ontem foi o Benfica. Primeiro, as buscas, depois as suspeitas, depois a campanha de difamação, tudo devidamente encenado para o espetáculo televisivo. Eis o padrão que virou método. Aos visados nada mais resta senão assistir incrédulos à violência que lhes é dirigida no jornal das oito. Na verdade, nada podem fazer a não ser declarar que estão a colaborar com a justiça porque não sabem exatamente de que são acusados.

Por ora só sabem que são suspeitos. Mais à frente se verá, que os autos estão ainda em segredo de justiça. Fica também a sensação de que desta vez só não houve prisões por temerem que os aficionados do Porto não aceitassem, como aceitaram no Benfica, mudar a sua direção por decisão judicial. Seja como for, durante três dias é um festim – de maledicência, de infâmia, de covardia. Depois o silêncio. A violência simbólica do silêncio geral sobre o método e sobre o crime. O ministério público já nem se dá ao trabalho de disfarçar – fora de questão abrir um inquérito.

Há uns anos, num interessante episódio porventura já esquecido, o inspetor de finanças que liderava a investigação afirmava que uma certa notícia só poderia ter tido origem nele próprio, no procurador ou no juiz. Nenhuma consequência. Agora a nova operação desenrola-se com o mesmo inspetor, o mesmo procurador, o mesmo juiz e, de novo, nada acontece. A cumplicidade do sistema judiciário com estas práticas começa a ser absolutamente escandalosa. Não é apenas abuso de poder, mas a obscena exibição pública de um poder ilegítimo que acabará por corroer a confiança nas instituições de investigação. O que estamos a ver é um Estado a ajoelhar perante agentes que, em seu nome e por via de regra, violam a lei.

E, todavia, não deixa de ser extraordinário que com tanta gente a falar do assunto, sobre negócios que não conhecem e sobre pessoas publicas que têm uma reputação a defender, ninguém pergunte pelas provas do que afirmam com tanta certeza. Ninguém pergunte onde estão os factos que justificam as suspeitas. Ninguém pergunte nada. E, já agora, onde está a acusação do Benfica? Onde estão as provas contra o Benfica que justificaram as prisões e a mudança de direção? Silêncio. O escândalo de hoje como forma de esquecimento do escândalo anterior.

Ericeira, 2 de dezembro de 2021


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O Recurso, em três lances – a narrativa, o acórdão e o “erro”

(José Sócrates, in Expresso, 06/10/2021)

Logo de entrada, no primeiro lance, o Ministério Público queixa-se do inaceitável “desprezo sobre o narrativo acusatório”. Ao longo de várias páginas os senhores procuradores criticam asperamente o senhor juiz de instrução por se ter concentrado nos factos, nos indícios e nas provas, ignorando o que chamam de “narrativo”, isto é, a formidável campanha de difamação que eles próprios promoveram nos jornais ao longo destes sete anos. Quem acompanhou este processo percebe exatamente o que eles querem dizer – o “narrativo” a que se referem é o “Correio da Manhã”

Temos, portanto, a narrativa como proposta de novo paradigma penal. Ela não deve continuar confinada aos domínios da literatura ou da política, devendo agora ocupar um lugar na ação penal. É altura do direito democrático se desembaraçar da entediante e maçadora tarefa relativa aos factos e às provas, para se concentrar nas “estórias.” Na nova lógica penal não são os factos que precedem a construção de narrativas, mas as narrativas que criam os factos. A narrativa é em si própria um facto.

Antes, a ação penal democrática constituía-se como um conjunto de atos solenes e formais de construção de factos e de provas – o que a distinguia do insulto, da calúnia e da infâmia. Não mais. Iniciada a era da pós-verdade, a nova linha de fuga do direito criminal está encontrada – se nada houver contra o alvo, construímos “narrativas”. Esta nova prioridade deita uma nova luz sobre a verdadeira motivação do processo marquês. Não foi a conduta do visado, mas o seu estatuto; não foi o suspeito, mas o alvo; não foi a justiça, mas a política. A política e o inimigo político. Eis o verdadeiro terreno da “narrativa”.

Depois entramos noutra dimensão. Os procuradores queixam-se também de que o senhor juiz “aceitou acriticamente o acórdão do tribunal constitucional”. Vejamos com atenção o que querem exatamente dizer e o que isto significa. Primeiro, todos sabemos que o Presidente da República aceita as decisões do Tribunal Constitucional. Também sabemos que o Governo e o Parlamento aceitam as suas sentenças. Poucos sabem, é verdade, mas de acordo com a nossa Constituição, mais concretamente com o artigo 280, nº 5, o Ministério Público é obrigado a apresentar recurso das “decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional”. Tudo isto são factos. E, no entanto, os senhores procuradores do processo marquês acham que podem defender expressamente a interpretação de uma norma julgada inconstitucional pelo Tribunal; acham que têm o direito de criticar o juiz por seguir um acórdão do Tribunal Constitucional; e acham, finalmente, que o acórdão do TC não deve ser seguido, mas sim o voto de vencido. O voto de vencido. Esta última é de antologia – afinal, o que eles chamam de “aceitação crítica “, significaria, na prática, seguir a declaração de voto derrotado, voltando as costas à decisão que fez maioria. De um só lance, entramos em território desconhecido – o Ministério Público convoca abertamente os tribunais para que se juntem a eles na rebelião contra a ordem estabelecida pelo Tribunal Constitucional. O desespero conduz por vezes a estranhos lugares de perdição e loucura.

Finalmente, os procuradores reconhecem um erro na acusação (ver  aqui). Afinal, sempre havia um erro, é verdade, mas esse erro era tão óbvio – dizem eles – que deveria ter sido imediatamente corrigido pelo juiz. Acontece que esta nova versão tem três problemas sérios. O primeiro é este: em três anos de instrução, este “erro” nunca foi mencionado. Nunca. O segundo problema é que os procuradores, durante a instrução, fizeram um requerimento ao juiz pedindo várias correções ao texto da acusação e esse “erro” nunca foi mencionado. Tenho esse requerimento à minha frente, que tem dezasseis páginas, e nele não se encontra qualquer referência a tal “erro”. Finalmente, terceiro problema, a acusação é assinada por uma equipa de sete procuradores que pretende agora fazer-nos crer que nenhum deles se apercebeu do “erro” que dizia respeito à qualificação jurídica dos principais crimes imputados. Não, não foi erro nenhum, foi reserva mental. Não há outra forma de o dizer – os procuradores estão a mentir.

Todavia, o mais grave nesta questão é a consequência que daqui pretendem extrair. Os procuradores dizem que o juiz deveria ter corrigido o erro, quando sabem perfeitamente que tal não seria possível. As autoridades judiciárias estão proibidas de fazer alterações unilaterais na acusação que tenham “por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. O código, logo no primeiro artigo e na alínea f, chama a isso “alteração substancial de factos”, considerando tal procedimento ilegal. Portanto, e em conclusão, a alteração era ilegal antes, tal como é ilegal agora. Dizem os procuradores, no último parágrafo das suas conclusões: “considerando as alterações de qualificação jurídica que devem ser operadas”. O artifício do vocábulo “operar significa, neste contexto, promover uma grosseira violação da lei, disfarçando-a de minudência jurídica. Não, não é uma simples “operação”; é uma ilegalidade expressamente proibida no código de processo penal.

Na economia do artigo, resta fazer o resumo da ópera. Um – os procuradores atacam o juiz por este se ter concentrado nos factos e ter esquecido a narrativa. Dois – os procuradores atacam o juiz por este ter seguido o acórdão do Tribunal Constitucional e não o voto de vencido. Três – os procuradores pedem aos juízes da Relação que alterem ilegalmente a acusação.

Que mais há a dizer? Talvez isto: o processo marquês transformou a acusação penal numa obscena máquina de arbítrio e ilegalidades que já não distingue o que pode e não pode fazer. Em que já não há diferença entre decência e abuso. Em que fez substituir a justiça pelo inimigo político e o alvo a abater.

Depois de entregarem o recurso fora de todos os prazos excecionais que haviam sido concedidos, os procuradores parece terem esquecido que a sua principal tarefa constitucional é “defender a legalidade democrática”. É isto que há a dizer.


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