Bruno de Carvalho, O Grande

(Nuno Godinho de Matos, 25/05/2018)

Bruno_de_Carvalho_By_Bruno_Sousa

A classe dirigente nacional, urbana, sediada nos grandes centros, como Lisboa e Porto, desde Madame Thatcher e Ronald Reagan, adoptou, com fé, convicção, zelo, militantismo e sistematicamente, os valores de gestão praticados nos USA. Traduzidos para português, por Anglo-Saxónicos, dado serem uma expressão do mais elevado grau educacional, que recordam a aristocrática e loira “Albion” e não a América resultado do labor de emigrantes Irlandeses, mal educados e consumidores de cerveja, em doses ausentes de moderação.

Valores esses que se resumem a:

Regra de ouro: 1.ª) precariedade no emprego, se possível, a recibo verde;

2.ª) “Up or out” – ou sobes ou vais para a rua e lixa-te!

3.ª) “either you invoice, or out”. ou facturas e cobras ou vais para a rua e lixa-te.

Esta trilogia que, nas reuniões de “governance” das “corporations”, substitui a Santíssima Trindade, nunca é assumida, devido à sua chocante brutalidade e por isso é traduzida pela perífrase: “regras de gestão e racionalidade na tomada de decisões”.

Isto por que, as pessoas educadas e de bem nunca usam termos, ou expressões que revelem o seu egoísmo e a sua subordinação a um único valor: o ganho, o lucro, a facturação eficazmente cobrada.

Aliás até pagam, para que outros lhes proporcionem serviços de solidariedade social; a fim de, quando necessário e se necessário, poderem invocar e citar essas prestações de preocupação com os “pobrezinhos e desvalidos”.

Isto é. Traduzido em português corrente, nas organizações que praticam os métodos de gestão decorrentes dos belos princípios de Reagan pai, segue-se a metodologia: ou produzes e dás lucro ou vais-te embora e trata da tua vida que estás a mais.

O Grande Bruno de Carvalho, seguindo os princípios atrás expostos, aplicou esta “metodologia de direcção, gestão e condução de empresas”, ao clube de “pontapé na bola” da elite nacional, prestando-lhe um grande serviço, para seu imenso prazer e satisfação. Para o comprovar basta ver quem o acompanha, nas fotografias públicas, até há dois meses atrás.

Sucede, porém, que Bruno de Carvalho, “o Grande”, depois de praticar estes princípios durante anos, quando confrontado com as desapropriadas discordâncias do mal educado do treinador e de alguns jogadores, influenciados pelo primeiro, decidiu pensar pela sua cabeça e aplicou uma outra regra que, os seus bem pensantes mentores, convictos adeptos da Loira Albion, igualmente, lhe ensinaram, segundo a qual: “The most important is to hold on and pursuit.” Ou, como diria Salazar, responsável pela divulgação da regra, no todo nacional, “il faut tenir”.

E, aí, dado ser uma pessoa com deficiências educacionais, isto é, dado, ser um principiante na prática da hipocrisia, característica dos dirigentes bem pensantes e colocados em lugares de direcção, pensou que o melhor seria contratar uns jagunços e mandar distribuir uma carga de pancada sobre os seus opositores, para resolver a questão, mostrando quem manda.

O individuo em causa cometeu um único erro: ter-se esquecido que, quando se opta por um caminho formal e substancialmente ilegal, mandam as regras de gestão praticados na América do Norte (ai, perdão) Anglo-Saxónicas, que jamais se deixe rasto, assinatura, ou qualquer possibilidade de identificar o mandante.

Ele foi grosseiro e, em vez de escolher uma tribo de ciganos, vinda do estrangeiro e imediatamente a seguir exportada, para outro território, com outro governo soberano, para praticar os desacatos, socorreu-se da “Juve-Leo”.

Naturalmente, como dois mais dois são quatro, toda a sociedade nacional compreendeu o que tinha sucedido.

Contudo, realmente ele não é um facínora Ele é um escrupuloso seguidor das muito Nobres e Distintas regras de gestão seguidas na América do tio Reagan, peço desculpa, regras de matriz Anglo-Saxónica, só que, ainda, com pouca educação e deficiente prática da hipocrisia, com a qual se gerem os interesses.

Ele, a quem estava destinada uma estátua, a ser colocada, exactamente no Marquês de Pombal, com o pé sobre o Leão, retirando da mesma o tolo do Iluminista (o qual mandou cortar algumas cabeças, mas, no Século XVIII, os primeiros ministros podiam ordená-lo aos tribunais) acaba por ser destituído, arrasado e destruído, sendo, agora, repete-se, agora e somente agora, tratado por toda a classe dirigente, educada, bem pensante, de boas famílias e melhores relações, como um facínora.

Passou de herói, a vilão, homem a abater, esquecer e condenar às profundezas do opróbrio. E isto, somente, por não saber aplicar a dose de hipocrisia necessária ao triunfo e não ter sabido aconselhar-se com quem lha podia ensinar.

Agora que se destruiu a si próprio, aplicando os critérios daqueles a quem serviu durante anos, é fácil cuspir-lhe em cima. Só que, o acto de lhe cuspir na cara, neste momento, não revela, nem grande coragem, nem grandes princípios. Revela, como sempre, a singela, real e Santa Madre: hipocrisia.

“Processos Administrativos” e o poder discricionário do Ministério Público

(Nuno Godinho de Matos, 10/05/2018)

nunogodinho

Já tendo lido ocasionais referências aos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República que tramitam processos penais, nunca prestei atenção ao tema, por defeito próprio.

Hoje, ao ler a revista Sábado, a páginas 60 a 62, caíram-me as pálpebras no chão e compreendi que fui muito mal ensinado na faculdade de Direito de Lisboa, quando a frequentei, por evidente incapacidade do então Professor de Direito Penal.

Nunca Professor algum me referiu a existência legal dos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República. O Exmo. Sr. Professor Doutor Cavaleiro Ferreira jamais me referiu essa realidade!

Perplexo fui ler os diferentes manuais do Exmo. Sr. Professor Doutor Figueiredo Dias (no meu erróneo critério o maior penalista nacional vivo) e, nas obras do mesmo, não se mencionam os ditos: “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República.

Seguramente, por defeito pessoal, não encontrei qualquer referência a essa realidade. Depois, estupefacto, fui ler os primeiros artigos do Código de Processo Penal, em vigor, não o de 1929, e constatei:

No artigo 2.º) “A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.”

No artigo 7.º) “1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.”

Então, confrontado com os vergonhosos limites da minha insuficiência intelectual, pensei: A lei, de facto, não prevê a existência dos ditos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República.

Contudo, na notícia, pode ler-se que: “(…) o MP juntou ao processo 298 páginas da pré-investigação feita por Rosário Teixeira (…) Depois de muito pressionado o MP foi buscar à gaveta mais 200 páginas, mas recusou entregar outras cerca de 600 páginas do PA”.

O que consta da transcrição ou é verdade, ou é falso.

Se for falso, o tema é irrelevante.

Se for verdade, então, temos a revista a tornar público que, no DCIAP, pelo menos alguns dos titulares do Ministério Público que aí trabalham, utilizam meios processuais não previstos na lei que lhes é aplicável, mesmo sendo os seus lídimos e excelsos guardiões!

E, além disso, se calhar, também cometem o crime previsto no argito 381.º do Código Penal:

“O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Ou até o tipificado no artigo 382.º, designado por “abuso de poder”:

“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Nada como ser guardião da Lei para bem a violar, com a criação de um processo secreto, escondido, oculto e inacessível aos investigados, apelidado, eufemisticamente, de Processo Administrativo.

É o Mundo em que se vive, apesar da Revolução Francesa!
E de terem decorrido mais de dois mil anos sobre a crucificação de Cristo.

"Processos Administrativos" e o poder discricionário do Ministério Público

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(Nuno Godinho de Matos, 10/05/2018)
nunogodinho

Já tendo lido ocasionais referências aos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República que tramitam processos penais, nunca prestei atenção ao tema, por defeito próprio.

Hoje, ao ler a revista Sábado, a páginas 60 a 62, caíram-me as pálpebras no chão e compreendi que fui muito mal ensinado na faculdade de Direito de Lisboa, quando a frequentei, por evidente incapacidade do então Professor de Direito Penal.

Nunca Professor algum me referiu a existência legal dos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República. O Exmo. Sr. Professor Doutor Cavaleiro Ferreira jamais me referiu essa realidade!

Perplexo fui ler os diferentes manuais do Exmo. Sr. Professor Doutor Figueiredo Dias (no meu erróneo critério o maior penalista nacional vivo) e, nas obras do mesmo, não se mencionam os ditos: “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República.

Seguramente, por defeito pessoal, não encontrei qualquer referência a essa realidade. Depois, estupefacto, fui ler os primeiros artigos do Código de Processo Penal, em vigor, não o de 1929, e constatei:

No artigo 2.º) “A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.”

No artigo 7.º) “1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.”

Então, confrontado com os vergonhosos limites da minha insuficiência intelectual, pensei: A lei, de facto, não prevê a existência dos ditos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República.

Contudo, na notícia, pode ler-se que: “(…) o MP juntou ao processo 298 páginas da pré-investigação feita por Rosário Teixeira (…) Depois de muito pressionado o MP foi buscar à gaveta mais 200 páginas, mas recusou entregar outras cerca de 600 páginas do PA”.

O que consta da transcrição ou é verdade, ou é falso.

Se for falso, o tema é irrelevante.

Se for verdade, então, temos a revista a tornar público que, no DCIAP, pelo menos alguns dos titulares do Ministério Público que aí trabalham, utilizam meios processuais não previstos na lei que lhes é aplicável, mesmo sendo os seus lídimos e excelsos guardiões!

E, além disso, se calhar, também cometem o crime previsto no argito 381.º do Código Penal:

“O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Ou até o tipificado no artigo 382.º, designado por “abuso de poder”:

“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Nada como ser guardião da Lei para bem a violar, com a criação de um processo secreto, escondido, oculto e inacessível aos investigados, apelidado, eufemisticamente, de Processo Administrativo.

É o Mundo em que se vive, apesar da Revolução Francesa!
E de terem decorrido mais de dois mil anos sobre a crucificação de Cristo.

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