"Processos Administrativos" e o poder discricionário do Ministério Público

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(Nuno Godinho de Matos, 10/05/2018)
nunogodinho

Já tendo lido ocasionais referências aos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República que tramitam processos penais, nunca prestei atenção ao tema, por defeito próprio.

Hoje, ao ler a revista Sábado, a páginas 60 a 62, caíram-me as pálpebras no chão e compreendi que fui muito mal ensinado na faculdade de Direito de Lisboa, quando a frequentei, por evidente incapacidade do então Professor de Direito Penal.

Nunca Professor algum me referiu a existência legal dos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República. O Exmo. Sr. Professor Doutor Cavaleiro Ferreira jamais me referiu essa realidade!

Perplexo fui ler os diferentes manuais do Exmo. Sr. Professor Doutor Figueiredo Dias (no meu erróneo critério o maior penalista nacional vivo) e, nas obras do mesmo, não se mencionam os ditos: “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República.

Seguramente, por defeito pessoal, não encontrei qualquer referência a essa realidade. Depois, estupefacto, fui ler os primeiros artigos do Código de Processo Penal, em vigor, não o de 1929, e constatei:

No artigo 2.º) “A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.”

No artigo 7.º) “1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.”

Então, confrontado com os vergonhosos limites da minha insuficiência intelectual, pensei: A lei, de facto, não prevê a existência dos ditos “Processos Administrativos” dos Excelentíssimos Senhores Procuradores adjuntos, ou procuradores da República.

Contudo, na notícia, pode ler-se que: “(…) o MP juntou ao processo 298 páginas da pré-investigação feita por Rosário Teixeira (…) Depois de muito pressionado o MP foi buscar à gaveta mais 200 páginas, mas recusou entregar outras cerca de 600 páginas do PA”.

O que consta da transcrição ou é verdade, ou é falso.

Se for falso, o tema é irrelevante.

Se for verdade, então, temos a revista a tornar público que, no DCIAP, pelo menos alguns dos titulares do Ministério Público que aí trabalham, utilizam meios processuais não previstos na lei que lhes é aplicável, mesmo sendo os seus lídimos e excelsos guardiões!

E, além disso, se calhar, também cometem o crime previsto no argito 381.º do Código Penal:

“O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Ou até o tipificado no artigo 382.º, designado por “abuso de poder”:

“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Nada como ser guardião da Lei para bem a violar, com a criação de um processo secreto, escondido, oculto e inacessível aos investigados, apelidado, eufemisticamente, de Processo Administrativo.

É o Mundo em que se vive, apesar da Revolução Francesa!
E de terem decorrido mais de dois mil anos sobre a crucificação de Cristo.

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