Advogar em processo penal exige coragem para preservar o Estado de direito

(Ana Sofia Sá Pereira, in Facebook, 22/09/2026)


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No primeiro julgamento em que intervenho ao abrigo da nova lei de processo penal, um requerimento apresentado para exercer o contraditório e me pronunciar sobre um despacho do Tribunal foi sancionado com 2 unidades de conta.

É este o meu primeiro contacto, na prática, com o artigo 521.º – A do Código de Processo Penal. E aquilo que está em causa é muito mais grave do que uma sanção aplicada a um requerimento de um advogado. Está em causa a liberdade da defesa. E, com ela, as garantias dos cidadãos.

O advogado não requer, não contradita, não suscita nulidades, não interpõe recursos ou reclamações para defender um interesse próprio. Fá-lo porque alguém lhe confiou a defesa dos seus direitos perante o poder do Estado.

Por isso, sempre que a lei cria um mecanismo suscetível de fazer o advogado ponderar não apenas se um requerimento é juridicamente necessário, mas também se o exercício desse direito processual lhe poderá valer uma sanção pecuniária, introduz-se no processo um fator profundamente perturbador: o medo de defender.

É aquilo que, noutros domínios jurídicos, se identifica como chilling effect: não é necessário proibir formalmente o exercício de um direito. Basta tornar suficientemente oneroso ou arriscado o seu exercício para produzir um efeito inibidor. E esse efeito, em processo penal, é particularmente inquietante. Porque o advogado que se cala por receio de ser sancionado não se cala sozinho. Cala-se a defesa.

E quem perde uma garantia não é o advogado. É o arguido. É o assistente. É o cidadão que entra num tribunal e tem o direito constitucional de ser representado por um advogado livre, independente e sem receio das consequências, designadamente pessoais, de exercer, com firmeza, os instrumentos processuais que a lei coloca ao seu dispor.

O contraditório não é um obstáculo à Justiça. Um requerimento não é, pela sua mera existência, um expediente dilatório. A defesa não é uma perturbação do funcionamento do tribunal.

E a celeridade processual, por mais legítimo que seja esse objetivo, não pode construir-se através de mecanismos que possam produzir autocensura processual. E é um Direito do arguido, não é dos políticos, da polícia nem dos tribunais.

Num Estado de Direito, o processo penal é precisamente o lugar onde o poder do Estado deve encontrar as garantias mais robustas. Porque é aí que o cidadão enfrenta a manifestação mais intensa desse poder.

Mas houve ainda outro momento que me perturbou profundamente. Naquela sala estavam mais dois advogados. Assistiram ao que acabava de acontecer. E permaneceram em silêncio. Confesso que esse silêncio me chocou ante a minha viva indignação bem patente com o Tribunal. Não porque lhes coubesse defender a minha posição processual, nem porque espere solidariedades corporativas automáticas. Mas porque, perante um mecanismo sancionatório aplicado a uma intervenção de um advogado no exercício da defesa, o silêncio de quem também veste uma toga adquire um significado que não pode ser ignorado.

Foi, para mim, um silêncio perturbador. Um silêncio que, naquele momento, não consegui deixar de sentir como cúmplice da normalização do “castigo”. Porque hoje é o requerimento de um colega. Amanhã será o nosso. E depois de amanhã poderá ser o requerimento que não chega sequer a ser apresentado, porque um advogado, lembrando-se do que viu acontecer a outro, decide não correr o risco.

É precisamente assim que o chilling effect se instala: não apenas pela sanção que é aplicada, mas pelo exemplo que ela deixa aos que assistem. Hoje foram duas unidades de conta por um requerimento destinado a exercer o contraditório sobre um despacho judicial.

A questão institucional que devemos colocar não é quanto custaram essas duas unidades de conta. É outra, muito mais séria:quantos requerimentos deixarão de ser apresentados, quantas questões deixarão de ser suscitadas e quantos direitos deixarão de ser defendidos se um advogado tiver de exercer o seu mandato sob a permanente possibilidade de uma sanção pecuniária pela própria intervenção processual?

A independência da advocacia não é um privilégio dos advogados. É uma garantia dos cidadãos.

E, como cereja no topo do bolo, abro o Citius e encontro um despacho proferido na sequência de outro despacho que me notificara expressamente para indicar se tinha disponibilidade para as datas propostas. Não tinha. Tive, por isso, a maçada de incomodar as minhas colegas da parte contrária, procurar compatibilizar agendas e apresentar datas alternativas.

E recebo agora um despacho a dizer que não é possível adiar, embora o Tribunal seja «sensível ao facto de o Advogado ter mais do que um cliente». Pois. Tem. E tem também julgamentos, diligências e deveres profissionais assumidos perante todos eles.

Se a disponibilidade do mandatário é irrelevante, talvez fosse mais simples não o notificar para a indicar. Há dias em que começamos verdadeiramente a perguntar-nos qual é, afinal, o espaço que o sistema judiciário reserva ao exercício livre, independente e responsável da advocacia.

Quanto a mim, continuarei a ser a advogada que sempre procurei ser: uma advogada que honra a toga que veste, que não se deixa silenciar pelo receio de uma sanção e que não abdica de nenhum instrumento legítimo necessário à defesa dos direitos daqueles que representa.

E lutarei, enquanto advogada e enquanto jurista, para que esta ignomínia seja expurgada do ordenamento jurídico português.

Porque uma democracia que começa a colocar um preço na liberdade de defender deve perguntar-se, muito seriamente, onde termina esse caminho. A toga não se veste para obedecer ao silêncio. Veste-se para defender direitos, liberdades e garantias.

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