Advogar em processo penal exige coragem para preservar o Estado de direito

(Ana Sofia Sá Pereira, in Facebook, 22/09/2026)


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No primeiro julgamento em que intervenho ao abrigo da nova lei de processo penal, um requerimento apresentado para exercer o contraditório e me pronunciar sobre um despacho do Tribunal foi sancionado com 2 unidades de conta.

É este o meu primeiro contacto, na prática, com o artigo 521.º – A do Código de Processo Penal. E aquilo que está em causa é muito mais grave do que uma sanção aplicada a um requerimento de um advogado. Está em causa a liberdade da defesa. E, com ela, as garantias dos cidadãos.

O advogado não requer, não contradita, não suscita nulidades, não interpõe recursos ou reclamações para defender um interesse próprio. Fá-lo porque alguém lhe confiou a defesa dos seus direitos perante o poder do Estado.

Por isso, sempre que a lei cria um mecanismo suscetível de fazer o advogado ponderar não apenas se um requerimento é juridicamente necessário, mas também se o exercício desse direito processual lhe poderá valer uma sanção pecuniária, introduz-se no processo um fator profundamente perturbador: o medo de defender.

É aquilo que, noutros domínios jurídicos, se identifica como chilling effect: não é necessário proibir formalmente o exercício de um direito. Basta tornar suficientemente oneroso ou arriscado o seu exercício para produzir um efeito inibidor. E esse efeito, em processo penal, é particularmente inquietante. Porque o advogado que se cala por receio de ser sancionado não se cala sozinho. Cala-se a defesa.

E quem perde uma garantia não é o advogado. É o arguido. É o assistente. É o cidadão que entra num tribunal e tem o direito constitucional de ser representado por um advogado livre, independente e sem receio das consequências, designadamente pessoais, de exercer, com firmeza, os instrumentos processuais que a lei coloca ao seu dispor.

O contraditório não é um obstáculo à Justiça. Um requerimento não é, pela sua mera existência, um expediente dilatório. A defesa não é uma perturbação do funcionamento do tribunal.

E a celeridade processual, por mais legítimo que seja esse objetivo, não pode construir-se através de mecanismos que possam produzir autocensura processual. E é um Direito do arguido, não é dos políticos, da polícia nem dos tribunais.

Num Estado de Direito, o processo penal é precisamente o lugar onde o poder do Estado deve encontrar as garantias mais robustas. Porque é aí que o cidadão enfrenta a manifestação mais intensa desse poder.

Mas houve ainda outro momento que me perturbou profundamente. Naquela sala estavam mais dois advogados. Assistiram ao que acabava de acontecer. E permaneceram em silêncio. Confesso que esse silêncio me chocou ante a minha viva indignação bem patente com o Tribunal. Não porque lhes coubesse defender a minha posição processual, nem porque espere solidariedades corporativas automáticas. Mas porque, perante um mecanismo sancionatório aplicado a uma intervenção de um advogado no exercício da defesa, o silêncio de quem também veste uma toga adquire um significado que não pode ser ignorado.

Foi, para mim, um silêncio perturbador. Um silêncio que, naquele momento, não consegui deixar de sentir como cúmplice da normalização do “castigo”. Porque hoje é o requerimento de um colega. Amanhã será o nosso. E depois de amanhã poderá ser o requerimento que não chega sequer a ser apresentado, porque um advogado, lembrando-se do que viu acontecer a outro, decide não correr o risco.

É precisamente assim que o chilling effect se instala: não apenas pela sanção que é aplicada, mas pelo exemplo que ela deixa aos que assistem. Hoje foram duas unidades de conta por um requerimento destinado a exercer o contraditório sobre um despacho judicial.

A questão institucional que devemos colocar não é quanto custaram essas duas unidades de conta. É outra, muito mais séria:quantos requerimentos deixarão de ser apresentados, quantas questões deixarão de ser suscitadas e quantos direitos deixarão de ser defendidos se um advogado tiver de exercer o seu mandato sob a permanente possibilidade de uma sanção pecuniária pela própria intervenção processual?

A independência da advocacia não é um privilégio dos advogados. É uma garantia dos cidadãos.

E, como cereja no topo do bolo, abro o Citius e encontro um despacho proferido na sequência de outro despacho que me notificara expressamente para indicar se tinha disponibilidade para as datas propostas. Não tinha. Tive, por isso, a maçada de incomodar as minhas colegas da parte contrária, procurar compatibilizar agendas e apresentar datas alternativas.

E recebo agora um despacho a dizer que não é possível adiar, embora o Tribunal seja «sensível ao facto de o Advogado ter mais do que um cliente». Pois. Tem. E tem também julgamentos, diligências e deveres profissionais assumidos perante todos eles.

Se a disponibilidade do mandatário é irrelevante, talvez fosse mais simples não o notificar para a indicar. Há dias em que começamos verdadeiramente a perguntar-nos qual é, afinal, o espaço que o sistema judiciário reserva ao exercício livre, independente e responsável da advocacia.

Quanto a mim, continuarei a ser a advogada que sempre procurei ser: uma advogada que honra a toga que veste, que não se deixa silenciar pelo receio de uma sanção e que não abdica de nenhum instrumento legítimo necessário à defesa dos direitos daqueles que representa.

E lutarei, enquanto advogada e enquanto jurista, para que esta ignomínia seja expurgada do ordenamento jurídico português.

Porque uma democracia que começa a colocar um preço na liberdade de defender deve perguntar-se, muito seriamente, onde termina esse caminho. A toga não se veste para obedecer ao silêncio. Veste-se para defender direitos, liberdades e garantias.

23 pensamentos sobre “Advogar em processo penal exige coragem para preservar o Estado de direito”

  1. Também não ponho as maos no fogo pelo Nobre.
    Porque o homem passou rapidamente de alguem das direitas mas com quem até se podia falar para um caceteiro que se referiu a este blog como “pocilga” e aos comentadeiros habituais como “dementes” por ter sido advertido por excessos de linguagem.
    E também afirmou saber quem era na realidade o editor do blog deixando no ar uma ameaça velada.
    Daí a vestir a pele de um caceteiro com aspirações a assassino vai um passo por parte de alguem que se revelou também admirador do tempo da Outra Senhora, onde abundaram justamente os homicídios por razões políticas, “a morte saiu a rua num dia assim” e até um inimigo figadal do regime republicano vigente.
    A não ter sido ele também não abona a seu favor que tivesse recebido a solidariedade imediata de um admirador de assassinos fascistas e alguém que deseja que se volte a fazer o mesmo, nomeadamente nas pessoas de todos nós os que nao engolimos fascismo.
    Alguém que deixa também no ar uma ameaça de que podemos ser agredidos ou assassinados pelas nossas opiniões.
    Se não são a mesma criatura devem ser irmãos gêmeos.
    Valha a um ou a dois um burro aos coices.

  2. Sem quaisquer tibiezas, subscrevo, APOIO e solidarizo-me com a posição assumida pela advogada/autora da critica desassombrada! Todavia, não deixa de ser altamente preocupante
    o descaminho da atitude instrumental do nosso “Sistema Judicial” para calar, amedrontar e desvalorizar o regime democrático instalado no país, em Abril de 1974! Promover a autocensura na cidadania das populações, é o pior mal de todos os males que já caracterizam as n/ instituições!

  3. Transcrevo o famigerado Artigo 521.º-A, de que fala a autora do texto:
    ________________________

    Artigo 521.º-A

    Multa pela prática de ato dilatório

    1 – Quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 100 UC.

    2 – Se os atos descritos no número anterior forem praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC.

    3 – A multa é paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado.

    4 – Quando a multa deva ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário judicial ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.

    5 – Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais.

    6 – Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos no n.º 1, sendo os mesmos praticados através de representação por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar.

    7 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.»
    ________________________

  4. Quanto ao artigo, espanto-me que não vejo os Rogérios Alves e Magalhães e Silva nos painéis de TV a zurzir nas novas normas do processo penal. Quem defende clientes ricos provavelmente não tem problemas com mais umas custas aqui e ali, por requerimentos e outros alongamentos processuais.
    Quanto é o pilar da justiça o mais injusto, está tudo dito quanto ao tão apregoado “Estado de Direito”, cada vez mais transformado num “Estado da(s) Direita(s)”.
    Estas carolas direitolas farsolas javardolas não páram…

    • Albardas, albardas sim… deixa estar que a tua hora vai chegar… comuna de merda, seu porco filho da puta. Andas aqui escondido atrás do anonimato armado em esperto. Fica descansado que vamos descobrir quem és e onde moras… já temos o teu IP e vais ter a surpresa da tua vidinha ó cabrão.

      O erro do Salazar foi não ter feito o mesmo que Pinochet fez no Chile e fuzilar a comunalha terrorista toda. Tinham marchado logo todos pó caralho… nem pcp, nem merda nenhuma de blocos que ficava cá.

      • Cheiras a cócó… vozes de burro não chegam ao céu, e a tua albarda é daquelas que te assenta bem, jerico.

        A PJ vai tratar de vocês, como sempre… já vai seguir queixa e tudo.

        • O que (ainda) nos vale é que estes fachos merdosos são estúpidos como portas e dão o flanco com uma pintarola do caraças. Mas não me parece que o João J.H. Nobre tenha alguma coisa a ver com o assunto, não é o estilo dele.

          • Desde ontem que não parou de patinar, e foi logo na sequência de ter perdido as estribeiras, não poria as minhas mãos no fogo por ele… apenas mudou de nome (ninguém garante que o que usou é autêntico) e deixou cair a polidez (a “máscara”) que usou. Agora vou proceder à queixa electrónica com o meu CC e o meu leitor de cartões, depois logo se vê que “peixe vem à rede”. Com sorte, ainda sai uma pescaria daquelas…

          • Vê lá se ele não anda mais caladinho? A queixa já foi submetida, se precisar de identificar o IP e se a Estátua de Sal puder colaborar, depois entrarei em contacto. Se a Estátua quiser também apresentar queixa (e tem vários motivos para isso, não foi João J.H. Nobre que falou primeiro em “anonimato” e que queira saber quem era a Estátua? Para além do alegado “Acesso Ilegítimo” aos IP de quem aqui comenta) pode fazê-lo, e terá o meu apoio, e não só o meu. Agora vou aguardar que a queixa seja processada e depois logo veremos.
            Vamos ver também se as coisas não vão acalmar logo por aqui…
            Não passarão, os passarões…

            • A estátua já apresentou queixa na polícia judiciária, Tendo recorrido ao seguinte link: https://qe.pj.pt/login
              Temho o email do autor (extremadireita@gmail.com) e o IP do “artista” que colocou como sendo o seu site quando criou a ficha para poder comentar o seguinte: partidochega.pt !! Elucidativo? 🙂

              • Muito bem! Tinha visto poucos minutos antes os desenvolvimentos com o mesmo interveniente, “EXTREMA-DIREITA”, o qual a Estátua de Sal reportou às autoridades. O mesmo fiz quando, pouco depois das 19H00, me deparei com um comentário do mesmo interlocutor em resposta a uma opinião minha, com ameaças vis em tudo idênticas às que já tinha feito à própria Estátua de Sal.
                Portanto, surpreendentemente, tudo se tratou de uma operação de infiltração e propaganda com ligações ao partido do CU (candidato único)! Que aposta todas as fichas e não olha a meios para levar a sua avante e assim assumir preponderância no controlo das instituições públicas e do Estado “da Direita”, outrora “de Direito”.
                Mais uma vez, o meu reconhecimento, afinal não é todos os dias que podemos constatar a bravura e o serviço público da Estátua de Sal.
                Agora é um caso de investigação criminal. Ou melhor, dois casos.

  5. Direitos liberdades e garantias. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS.

    Para já, estão SÓ a ENCARECE-LAS, mas se o encantador mor de asinos, ou alguém do género, tomar o freio nos dentes, logo se ve.

    Agora, o que é que este acéfalo dos Restauradores apareceu aqui a fazer num artigo sobre justiça ou FALTA DELA? Foi para desviar o assunto?
    A estátua devia estar mais atenta, e se acha que este tipo de gente tem direito a dizer as maiores barbaridades, convém estar ciente, que eles NÃO retribuem a deferencia.
    Um dia pode já ser tarde, e não valer de nada perceber isso.

  6. As guerras ilegais estadounidenses mataram uns quatro milhões de pessoas só nos primeiros 20 anos deste Século mas contra isso não teem os anglofilos desta vida nada a dizer.
    Mas é natural que depois da visita do Nobre tenhamos nos próximos tempos a visita de alguns caceteiros destes que nem sequer vão aparecer por aqui para comentar texto nenhum como foi o caso deste.
    Que nos vem brindar com mais um treteiro do Youtube que trata de repetir boa parte da cassete que Anders Behring Breivik colocou na NET antes de chacinar mais de 70 crianças numa ilha e mais oito numa bomba que antes tinha colocado frente ao Parlamento do seu país.
    Porque uma coisa que a extrema direita sabe e matar bem.
    E tivéssemos o quarto Pastorinho no mais alto poleiro da nação e talvez esta gente se sentisse mais disponível para passar a ação.
    Por enquanto vão só espalhando aldrabices no YouTube contribuindo para arregimentar grunhos e crescer eleitoralmente.
    Porque boa coisa não pode resultar se houver gente que passa a vida a ler tretas dessas.
    E elas sao um verdadeiro enxame.
    Mas em nome da liberdade de expressão esse meio nefasto de comunicacao on line divulga incessantemte tretas destas em todas as línguas.
    Porque aos treteiros não lhes falta dinheiro nos sabemos de quem.
    Esta e só uma face da luta contra o comunismo e a esquerda anunciada por Trump e a sua camarilha fascista.
    Um plano estruturado para criar um mundo fascista. Por isso e que eu digo que este consegue ser um pouco mais perigoso que administrações estadounidenses anteriores e que alguém devia ter conseguido acertar naquela abóbora.
    Mas somos todos livres de não concordar.
    Fascistas de todos os países, vão mas e trabalhar, malandros.

  7. Camarada Estátua, caro amigo. Um atrasado mental meio histérico (e tudo indica que à beira de um cardapso colíaco) a encher os Restauradores e esta caixa de comentários de perdigotos afogados em bactérias não me parece propriamente uma cena saudável, mas tu lá sabes, a casa é tua!

    • As minhas desculpas, mas só agora percebi que “meio histérico” poderá estar a pecar por optimismo. Talvez seja mais rigoroso eliminar o “meio”.

      • Isto é direito de opinião, Estátua? (lá acima)
        __________________

        Extrema-Direita diz:
        Setembro 23, 2026 às 5:01 pm
        __________________

        A mim parece-me mais crime de ameaça “contra a vida e a integridade física”, previsto no Artigo 153.º do Código Penal. Com os elementos que a criatura certamente facultou à Estátua, para poder despejar a dita, e claríssima, ameaça, não me pareceria sequer exagero a correspondente queixa crime contra incertos. As autoridades judiciais do (ainda) Estado de direito dispõem de instrumentos para identificar e responsabilizar o autor do crime.

        Sugiro-te que mantenhas nesta caixa o comentário que refiro (para memória futura), bem como o do vídeo com o acéfalo dos Restauradores, que poderá eventualmente ajudar na investigação do autor do crime.

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