Direitos à beira-mar: o que a Lei garante na sua praia

(Ricardo Graça, Advogado, in Facebook, 03/07/2026, Revisão da Estátua.)

Crowded sandy beach with people under colorful umbrellas, surfboards, and a food and rental stand
Imagem gerada por IA

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Chegou o verão. E com ele chegou também a batalha anual pelo metro quadrado de areia — entre quem paga impostos e tem direito a usar o espaço público, e quem tem uma concessão e quer convencer o primeiro de que afinal não tem.

As praias portuguesas são domínio público marítimo. Não pertencem às Câmaras Municipais. Não pertencem aos concessionários. Não pertencem ao Estado no sentido em que o Estado possa vendê-las ou privatizá-las. Pertencem a todos — e o acesso é um direito que nenhuma concessão, nenhuma deliberação camarária e nenhum funcionário de bar pode eliminar.

Este artigo existe porque todos os anos, neste país, milhares de pessoas pagam por aquilo que é gratuito, são afastadas de onde têm direito de estar, e obedecem a regras que simplesmente não existem na Lei.

  1. A praia é domínio público — o que isso significa

O regime jurídico do domínio público hídrico — aprovado pela Lei n.º 54/2005 — é inequívoco: as praias marítimas integram o domínio público do Estado. São bens de uso comum — que qualquer pessoa pode usar livremente, sem necessidade de autorização e sem pagamento de qualquer contrapartida, dentro dos limites definidos pela Lei.

Este estatuto de domínio público tem uma implicação fundamental: ninguém pode apropriar-se de uma praia. Nem vendê-la. Nem vedá-la. Nem condicionar-lhe o acesso. Nem cobrar pela simples utilização do espaço de areia.

As concessões de praia — os bares, os restaurantes, os parques de equipamentos de apoio — são autorizações temporárias de uso privativo de uma parcela do domínio público. São exceções ao princípio do uso comum — e como exceções que são, devem ser interpretadas de forma restrita e estrita.

A concessão não transfere a propriedade. Não transfere o direito de excluir outros utentes. Não atribui ao concessionário qualquer poder sobre o espaço que não está dentro da área concessionada.

  1. A polémica das zonas concessionadas — o que a APA confirmou

Este verão a polémica explodiu com uma clareza que raramente se vê nas questões de direito público em Portugal. A Agência Portuguesa do Ambiente — a APA, autoridade competente para a gestão do domínio público hídrico — foi clara e inequívoca: não existe qualquer lei que proíba os banhistas de colocar chapéu-de-sol em frente às zonas concessionadas.

A APA foi mais longe — classificou expressamente como abuso, por parte dos operadores turísticos, a prática de impedir ou dificultar o acesso ao areal em frente às concessões. E confirmou que o espaço público de uso livre se estende até à linha da água — independentemente de existir uma concessão nas proximidades.

As concessões têm limites físicos definidos. Estão delimitadas por estacas, por vedações ou por marcos que identificam a área autorizada. O que está dentro dessa área é da responsabilidade e do uso exclusivo do concessionário. O que está fora — mesmo que seja imediatamente em frente ao bar — é espaço público de uso livre.

E há um limite legal que muitos concessionários ignoram — ou fingem ignorar: a área concessionada nunca pode ultrapassar 30% da área útil da praia. Os restantes 70% são de uso livre e gratuito para todos os cidadãos.

  1. A Câmara que decidiu contra a Lei

No rescaldo do esclarecimento da APA, o executivo de Vila Real de Santo António aprovou por unanimidade uma deliberação a apoiar os concessionários locais — defendendo a manutenção da proibição de chapéu-de-sol em frente às concessões com fundamentos de organização espacial e salvaguarda das licenças.

Esta deliberação é juridicamente nula. Uma Câmara Municipal não tem competência para restringir o uso do domínio público marítimo — essa competência pertence à APA e ao Estado, não às autarquias. Uma deliberação camarária que contraria a lei nacional e a posição da autoridade competente não tem força normativa — é um acto sem eficácia jurídica que não vincula nenhum cidadão.

O cidadão que foi impedido de colocar o seu chapéu-de-sol numa praia com base nesta deliberação pode — e deve — ignorá-la, reclamar junto da APA e junto do Ministério do Ambiente, e reportar a situação à autoridade marítima competente.

As deliberações camarárias não substituem a Lei. E quando a contradizem são nulas — independentemente de terem sido aprovadas por unanimidade.

  1. O acesso à praia — o direito que também não pode ser cobrado

O acesso à praia é gratuito. Sempre. Sem exceção. Nenhuma entidade — pública ou privada — pode cobrar pela entrada numa praia do domínio público marítimo.

O que pode ser cobrado são serviços opcionais — o aluguer de espreguiçadeira, o aluguer de chapéu-de-sol, a entrada num parque de estacionamento privado devidamente licenciado. Mas, o acesso ao espaço de areia, o direito de caminhar na praia, o direito de estender uma toalha — são gratuitos e não podem ser condicionados.

As portagens de acesso a praias que algumas autarquias e concessionárias tentam implementar — cobrar para entrar na praia, cobrar para aceder ao areal — são ilegais quando aplicadas ao domínio público marítimo. O único custo que pode ser cobrado é o estacionamento — e mesmo aí, apenas quando existe parque de estacionamento licenciado e sinalizado, nunca como condição de acesso à praia.

  • A acessibilidade — o direito que falta na maioria das praias

O Decreto-Lei n.º 163/2006 e a legislação subsequente impõem às praias classificadas como praias de banhos a obrigação de dispor de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.

Estas condições incluem percursos acessíveis desde o estacionamento até ao areal, passadeiras sobre a areia que permitam a deslocação em cadeira de rodas, cadeiras anfíbias que permitam o acesso à água, e instalações sanitárias acessíveis.

A realidade é que a maioria das praias portuguesas não cumpre estes requisitos. E os utentes com mobilidade reduzida continuam a ser excluídos do gozo de um espaço público que é seu por direito — exatamente como o de qualquer outro cidadão.

O incumprimento das normas de acessibilidade nas praias é uma ilegalidade que pode ser denunciada à APA, ao Instituto Nacional para a Reabilitação e à câmara municipal responsável pela concessão. E é uma ilegalidade que tem vindo a ser cada vez menos tolerada pelos tribunais quando é objeto de ação judicial.

  • A qualidade da água — o direito a saber antes de entrar

Tem direito a saber a qualidade da água antes de entrar nela. Este não é um favor que as autoridades fazem — é uma obrigação legal decorrente da Diretiva Europeia sobre a Qualidade das Águas Balneares, transposta para o direito português pelo Decreto-Lei n.º 135/2009.

As entidades responsáveis são obrigadas a monitorizar a qualidade da água, a publicar os resultados de forma acessível e a colocar sinalização na praia quando a qualidade não é suficiente para banhos seguros.

Quando a praia está classificada como imprópria para banhos — e a bandeira vermelha ou a sinalização específica o indica — entrar na água é um risco que o cidadão assume contra informação disponível. Mas quando a praia estava imprópria e a informação não foi disponibilizada — ou quando a sinalização não foi colocada — há responsabilidade do Estado pelos danos causados a quem entrou na água sem saber.

  • Os ruídos e os comportamentos — o que a lei proíbe na praia

A praia é espaço público — o que significa que se aplicam as mesmas regras de comportamento que se aplicam a qualquer espaço público, com algumas especificidades próprias do ambiente balnear.

É proibido ligar música a volume elevado sem autorização — perturbando o descanso dos outros utentes. O Regulamento Geral do Ruído aplica-se na praia exatamente como se aplica na rua ou no jardim.

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em embalagens de vidro na maioria das praias — por razões de segurança — mas esta proibição tem de estar expressa em regulamento específico e sinalizada na praia. Sem sinalização adequada, a proibição não é aplicável.

A circulação de veículos motorizados na praia — motas, quads, veículos todo-o-terreno — é proibida salvo autorização expressa e identificada. A circulação não autorizada é uma infração ao Regulamento de Uso da Orla Costeira e pode ser participada à autoridade marítima.

Os drones são proibidos sobre praias frequentadas sem autorização expressa da ANAC e da autoridade aeronáutica competente. A filmagem de banhistas sem consentimento pode constituir violação do direito à imagem e à privacidade.

  • Os cães na praia — o que pode e não pode

A presença de cães nas praias é regulada pelos municípios e pelas capitanias — e varia significativamente de praia para praia e de município para município.

Em termos gerais, os cães são proibidos nas praias classificadas como praias de banhos durante a época balnear — que vai de 15 de Junho a 15 de Setembro na maioria das praias. Fora da época balnear, a proibição levanta-se na maioria dos locais.

Alguns municípios criaram praias dog-friendly — praias ou secções de praia onde os cães são admitidos mesmo durante a época balnear. Esta opção é de aplaudir — porque resolve o problema sem impor restrições desnecessárias a quem não tem cão.

O desrespeito pela proibição de cães em praias interditas é uma contra-ordenação — com coima que pode ser significativa — e pode ser participado à autoridade marítima ou à polícia municipal.

  1. A vigilância e o nadador-salvador — os direitos que tem

As praias classificadas como praias de banhos com afluência significativa são obrigadas a ter nadador-salvador durante a época balnear nos horários definidos pela autoridade marítima. A ausência de nadador-salvador quando é obrigatório é uma ilegalidade da responsabilidade do concessionário ou da câmara municipal.

A bandeira vermelha significa proibição de banhos — não é uma recomendação, é uma proibição. Entrar na água com bandeira vermelha é uma infracção que pode resultar em coima. Mas mais importante do que a coima é o risco — as condições que levantam a bandeira vermelha são condições que matam nadadores experientes.

Quando alguém é socorrido no mar por nadador-salvador ou por serviços de emergência, não paga nada pelo socorro. O socorro marítimo e o salvamento de vida são gratuitos — sempre. Qualquer tentativa de cobrar pelo socorro é ilegal.

  • O ambiente — a praia que tem de existir amanhã

As praias portuguesas enfrentam pressão crescente — de turismo de massa, de erosão costeira acelerada pelas alterações climáticas, de poluição por plásticos e por resíduos sólidos, e de ocupação excessiva que destrói os ecossistemas dunares que protegem as praias da erosão.

Deitar lixo na praia é uma contraordenação ambiental com coima prevista no Regime Geral da Gestão de Resíduos. Destruir ou pisar vegetação dunar é uma infracção ao regime de protecção da orla costeira — com coimas que podem atingir valores significativos e que incluem a obrigação de restauração.

As dunas não são obstáculos ao acesso à praia — são a estrutura que mantém a praia estável. Uma duna destruída é uma praia que recua. E uma praia que recua é um recurso público que desaparece.

  • Conclusão

A praia é pública. O acesso é gratuito. A areia é de todos — até ao último grão, até à linha da água, independentemente de quem tem a concessão do bar ao lado. Este é um princípio simples que todos os verões é violado em dezenas de praias portuguesas — por concessionários que expandem a área das suas concessões para além do autorizado, por Câmaras que deliberam contra a Lei para proteger interesses económicos locais, por funcionários que afastam banhistas de espaços que são seus por direito.

O cidadão que conhece os seus direitos não obedece a restrições ilegais. Não paga pelo que é gratuito. Não se afasta de onde tem direito de estar. E quando é maltratado — reclama, denuncia e responsabiliza.

A praia que existe em Julho tem de existir em Setembro. E em Julho do ano que vem. E no ano seguinte. Isso exige que cada pessoa que a usa a respeite — e que exija que quem a gere respeite a Lei.

A praia é sua. Use-a. Proteja-a. E não deixe que ninguém lha tire.

2 pensamentos sobre “Direitos à beira-mar: o que a Lei garante na sua praia

  1. Faço sempre a reciclagem em especial do plástico porque os meus primos do mar, os cachalotes, merecem essa consideração.
    Claro que quando o estado se emite da sua função de garantir a segurança e a limpeza nas praias, nomeadamente a contratacao de nadadores salvadores, acabam por ser os confessionários a preencher esse vazio.
    O problema e que estamos cada vez mais tesos e alugar uma sombrinha está acima dos bolsos da maioria dos que cá vivem.
    Cumprisse o Estado com as suas obrigações e talvez não houvesse concessões que limitam o nosso direito a estar na praia.
    Mas pior que estas concessões que pelo menos nos permitem andar pela praia desde que estejamos dispostos a apanhar muito sol na moleirinha e o que os bandalhos da família Mirpuri estão a tentar fazer nas praias da Arrábida sem que desta vez o Chega se preocupe com isso. E o que estão a tentar fazer e limitar totalmente o acesso da plebe aquelas praias vizinhas dos seus empreendimentos de luxo.
    Os unicos indoestanicos que preocupam esses cerdos são quem se esfola nas estufas e nos hotéis.
    Com gente desta, e não estou a dizer com isto que se fossem brancos puros não seriam capazes de fazer o mesmo assim fossem eles a ter la negócios, não se preocupam nem um bocadinho.
    Será por o seu líder não ser homem de praia ou por essa família estar, renegando as suas origens, na lista de financiadores desta cambada de facínoras racistas?
    Enfim, há no meio disto tudo muita gente que merecia acabar na barriga de um tubarão branco faminto.

  2. Serviço Estatuário Público.
    E não matem os organismos que vivem à beira-mar, protejam-os, sob pena de um dia acabarem na barriga de um faminto tubarão.

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