(In Expresso Diário, 15/04/2015)
O regulador do mercado, presidido por Carlos Tavares, elencou à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) os fundamentos jurídicos pelos quais considera que o papel comercial do Grupo Espírito Santo (GES) vendido aos balcões do BES deve ser pago na íntegra aos clientes de retalho. E arrasa as justificações dadas pelo BdP, desmontando, do seu ponto de vista, os fundamentos dados pelo supervisor para não pagar a estes clientes.
Na sequência da sua última audição, Carlos Tavares fez chegar à CPI uma análise detalhada e jurídica para fundamentar o pagamento a estes clientes. Na verdade, no documento a que o Expresso teve acesso, a CMVM vem dizer o contrário do que o Banco de Portugal (BdP) tem vindo a dizer nos últimos meses, quando publicamente recusa, socorrendo-se no texto da resolução, o pagamento aos clientes de retalho que subscreveram papel comercial aos balcões do BES, e apenas a estes.
O supervisor da banca, liderado por Carlos Costa veio dizer que cabia à CMVM a supervisão destes produtos. Agora, a CMVM diz que não é assim. E responsabiliza o Banco de Portugal pela fiscalização deste produto, por se tratar de oferta particular de papel comercial (dado que o valor unitário a subscrever era, no mínimo, €50 mil).
A CMVM acusa o facto de a informação financeira apresentada pelos emitentes, nomeadamente a Espírito Santo International (ESI) e por arrasto a Rioforte, não ser verdadeira. Diz ainda que o BdP e o BES adoptaram medidas “no sentido de assegurar o reembolso do papel comercial da ESI/Rioforte subscrito por clientes de retalho no BES”.
Neste âmbito, a CMVM destaca na missiva enviada à CPI “a constituição de provisões – primeiro nas contas da ESFG e depois do próprio BES – e de uma conta “escrow” no BES com vista a garantir o reembolso dos títulos em causa”. E sublinha que “a constituição de provisões para finalidades específicas tem condições e consequências muito relevantes para o caso em apreço”.
De seguida o supervisor do mercado elenca uma série de regulamentos das normas internacionais de contabilidade sobre provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, para concluir que, face a essas normas, “resulta claramente a existência de uma obrigação como requisito para o reconhecimento de uma provisão, ficando apenas por definir o montante e a altura em que a mesma terá de ser cumprida”. E concretiza: “no caso em apreço (…) a constituição pelo BES daquela provisão tem implícita a existência e assunção de uma obrigação que visou acautelar”.
A CMVM vai mais longe ao dizer que “o BES tinha, de facto, assumido um compromisso de reeembolso destes instrumentos de dívida do GES perante os seus clientes de retalho”. Tendo para isso constituído no relatório e contas referente ao primeiro semestre de 2014 – antes da resolução – uma provisão de €588,6 milhões “para fazer face aos compromissos assumidos de reembolso de instrumentos de dívida emitidos por entidades do GES e colocados junto de clientes de retalho do grupo”.
E recorda que na sequência da constituição desta provisão, “o BES começou a reembolsar aos seus clientes não institucionais o capital investido em papel comercial” (o que resulta do documento da comissão executiva do BES, na altura presidida por Vítor Bento, datado de 18 de julho de 2014).
A CMVM aborda ainda a garantia “incondicional e irrevogável” emitida pela ESFG, através da constituição de uma provisão de €700 milhões, para reembolsar estes clientes, a 30 de julho de 2014. E lembra que facew ao agravamento da situação financeira da ESFG e o posterior pedido de proteção contra credores por parte desta holding do GES, levou “o BES a assumir diretamente o reembolso aos seus clientes de retalho”.
Resolução não apaga responsabilidades
O supervisor, presidido por Carlos Tavares, não tem dúvidas: “Assumida e comprovada a existência de compromissos e obrigações de reembolso aos clientes de retalho (não qualificados) dos montantes por eles aplicados em títulos de dívida emitidos por entidades do GES, deverá concluir-se que, nos termos da parte final da alínea (vii) da alínea (b) do ponto 1 do texto consolidado do anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014, estes mesmos compromissos e obrigações transitaram para o Novo Banco”. E mesmo depois das alterações introduzidas à resolução do BES e criação do Novo Banco, pelo documento do BdP de 11 de agosto de 2014, a CMVM recorda que transitaram para o Novo Banco todas as responsabilidades do BES relativas ao reembolso de obrigações não subordinadas e demais créditos comuns sobre o BES. Face a isto “nunca será aceitável, à luz do princípio da igualdade e sob pena de violação do princípio da equidade”, nos termos de Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF) que “aos créditos comuns dos clientes detentores de papel comercial emitido por entidades do GES seja dado um tratamento discriminatório, permanecendo do lado do BES e não se transferindo para o Novo Banco”.
“Outro entendimento não será razoável”, frisa a CMVM
O supervisor do mercado aponta também que a rubrica de provisões no balanço do BES relativo ao final do primeiro semestre de 2014, com correspondência no balanço previsional do Novo Banco, publicado a 3 de agosto de 2014, reflete “a permanência de dotação para estes compromissos e obrigações”. Um compromisso que acabou por ser apagado no balanço final da constituição do Novo Banco.
A CMVM conclui, por isso, que “uma vez que a responsabilidade pelo reembolso destes títulos tenha transitado – como é nosso entendimento, para o Novo Banco, não se verifica nenhum impedimento relcionado com a hierarquia de credores do BES. Isto porque, precisamente, os clientes detentores de papel comercial são credores do Novo Banco, e não do BES”.
Carlos Tavares responde, assim, a reservas manifestadas por Carlos Costa e também por Maria Luís Albuquerque, sobre o reembolso destes clientes, dizendo que podia colocar em causa a hierarquia de credores do BES e, por arrasto, todo o processo de resolução. A ministra das Finanças avisou mesmo na CPI que “é fundamental que qualquer decisão tomada seja com o total respeito pela legalidade. Senão ainda acabamos a ter de indemnizar Ricardo Salgado e a Goldman Sachs”.
Pelas razões expostas, a CMVM afirma ainda que “não será aceitável a tese de que as situações destes investidores devem ser tratadas de forma casuística, através da análise de reclamações que possam apresentar junto da CMVM”. O supervisor diz que essa análise está a ser feita e é importante para o apuramento de responsabilidades contraordenacionais ou outras pelos vícios na comercialização do papel comercial de entidades do GES aos balcões do BES. Mas, “não seria razoável que ela levasse a um tratamento desigual entre os detentores de papel comercial”.
A mensagem do supervisor é clara: é para pagar e para pagar a todos os clientes de retalho que subscreveram o papel comercial aos balcões do BES. Limitando, o âmbito apenas a estes.
E acrescenta ainda que “estes compromissos de reembolso deram aos detentores de papel comercial emitido por entidades do GES uma tranquilidade que os dispensou de qualquer esforço de recuperação antecipada do seu capital, caso conhecessem a verdadeira situação do emitente”. A CMVM salienta que “a falta de veracidade da informação financeira da ESI e o risco de incumprimento dos emitentes, pelo que nos foi dado a saber, foram preliminarmente conhecidos pelo Banco de Portugal no final de 2013”. Se “tivessem os mesmos sido tempestivamente conhecidos pelos clientes detentores de papel comercial, teriam estes fundamento para exigir o respetivo reembolso antecipado”. O que não aconteceu.
Posições públicas assumidas pelo BdP e Novo Banco implicam responsabilidades
A CMVM, na carta enviada à CPI, enumera ainda as posições públicas que foram sendo assumidas pelo BdP e pelo BES/Novo Banco em relação a estes clientes.
Em concreto:
- De 8 de agosto de 2014 a 15 de janeiro de 2015, é referido na área de perguntas frequentes no sítio da internet do novo Banco que “o papel comercial emitido pela ESI e Rioforte transitam para o Novo Banco, e este mantém a intenção de assegurar o reembolso, na maturidade, do capital investido pelos seus clientes não institucionais junto das redes comerciais do grupo BES de então”.
- A 14 de agosto de 2014 o Novo Banco emitiu um comunicado do qual consta: “o Novo Banco está determinado em comprar aos clientes de retalho (do Novo Banco) o papel comercial da ESI e Rioforte, subscritos na rede de retalho do BES até 14 de fevereiro de 2014, tal como fora anteriormente afirmado pelo BES”. Nesse comunicado, a instituição refere alguns atrasos deste processo por ter de acertar questões técnicas com o Banco de Portugal, nomeadamente, o cumprimento de obrigações prudenciais que resultam do processo de resolução. E prometia, “num curto prazo”, “ter todas essas questões resolvidas com o Banco de Portugal, para apresentar aos clientes propostas comerciais de compra do referido papel comercial”.
- A 10 de fevereiro de 2015, Eduardo Stock da Cunha, presidente do Novo Banco, na sua intervenção na CPI, referiu: “Não descansarei enquanto não arranjar uma solução para uma situação que não criei”.
A CMVM considera que “estas posições públicas assumidas pelo Novo Banco reforçaram as expectativas legítimas nos detentores de papel comercial da ESI e da Rioforte, no sentido do respetivo reembolso ou, no mínimo, de uma proposta comercial justa de compra do referido papel”.
E alerta que “o não cumprimento daquilo que foi sendo publicamente assumido pelo Novo Banco, poderá constituí-lo em responsabilidade mormente perante os seus clientes detentores de papel comercial”. Para justificar esta conclusão, o supervisor de mercado, elenca vários artigos legais, que o Novo Banco pode ter violado.
A expectativa criada nos clientes decorrentes das informações que foram sendo públicas não se limitou ao BES/Novo Banco, lembra a CMVM, apontando também o dedo ao BdP. “Foi o Banco de Portugal que primeiramente utilizou a expressão ‘transferência de provisão’, quando, em resposta a diversas mensagens de correio eletrónico de investidores informaram que a provisão que ‘acautela o risco relacionado com o reembolso dos clientes de retalho do BES de papel comercial GES foi transferida para o Novo Banco”.
Uma informação que reforçou a ideia de que embora os emitentes (ESI e Rioforte) fossem responsáveis pelo reembolso dos títulos, “o Novo Banco tal como previamente o BES, tinham meios reservados para o efeito e asseguraria a restituição dos capitais investidos pelos subscritores”.
A CMVM remata dizendo que “o entendimento exposto neste parecer não implica a assunção de responsabilidades pelo Novo Banco relativamente a papel comercial que tenha sido subscrito por outro tipo de investidores ou quaisquer outros credores do GES”. Em causa estão apenas os clientes de retalho, para os quais foram constituídas provisões para assegurar o reembolso.