Deixai ir as criancinhas

(Virgínia da Silva Veiga, 01/07/2019)

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O Decreto-Lei n.º 85/2019 de 1/07/2019, que permite o acompanhamento de menores no primeiro dia do ano lectivo, vai criar uma balbúrdia e uma injustiça imensa, que ninguém agradece embora a substância seja louvável. 
Além de estabelecer uma diferenciação entre crianças, conforme o tipo de funções de quem os for levar, sejam ou não progenitores, encontra-se redigido em termos que se não entendem: reporta a “acompanhamento de menor de 12 anos” – e não de menor de idade inferior a 13 anos, como seria aconselhável -, abrange apenas o primeiro dia de qualquer ano lectivo, independentemente da criança estar ou não já familiarizada com o estabelecimento, deixando de fora os que mudem de estabelecimento a meio do ano, por exemplo.

Interessante verificar que se não exige qualquer parentesco dos acompanhantes. O que a lei diz é que terá a falta justificada o trabalhador “da Administração Pública responsável pela educação de menor de 12 anos”. 

Em boa verdade, a lei até restringe os casos às crianças com 12 anos o que não seria, evidentemente, o pretendido.
O que lá devia estar escrito era que toda a criança – independentemente das funções dos pais -, de idade igual ou inferior a 12 anos, deve ser acompanhada de um dos progenitores, de pessoa a cuja guarda se encontre judicialmente entregue ou de encarregado de educação, no primeiro dia de actividade escolar ou quando mude de estabelecimento de ensino. 

Na impossibilidade daqueles, por ausência ou outro motivo de força maior, podem os mesmos responsáveis incumbir terceiro para o efeito, desde que acompanhado de declaração que comprove poderes especiais atribuídos pela pessoa a cuja guarda se encontre oficialmente entregue, abrangendo-se, assim, designadamente, o acompanhamento dos filhos de emigrantes ou de outros ocasionalmente ausentes, seja lá como for, garantir que nenhuma criancinha, num tal dia, se sinta abandonada.

A lei passaria a abranger todas as crianças até aos 12 anos, inclusive, obrigaria que quem as vá levar seja, nos mais dos casos, quem deve ter com o estabelecimento um contacto de maior proximidade, mas restringiria os casos aos alunos que estejam a ter um primeiro contacto com estabelecimento, para eles, novo, diminuindo os casos de faltas, com todos os custos que daí advêm, quando crianças e representantes já conhecem o ambiente escolar. 

A legislação nada refere sobre a justificação das faltas, podendo imaginar-se o caos que se irá causar nas secretarias dos estabelecimentos, já a braços com as faltas de professores e funcionários abrangidos.

Melhor fora que, para o efeito, fique a análise às entidades patronais, considerando-se justificadas as faltas dadas pela exibição do documento de matrícula, acompanhado de prova da guarda do menor ou dos poderes conferidos, sempre que seja caso disso, ficando as falsas declarações sujeitas ao preceituado no artigo 348-A do Código Penal ou a procedimento disciplinar.

As 3 horas por criança, aspecto que se encontra, aliás, igualmente redigido com paralela sabedoria, é outra balbúrdia, desta feita a cronómetro.Basta que os mesmos progenitores demorem num estabelecimento duas horas para obtenção de justificativo, a somar ao tempo de viagens. Digo eu que li à pressa e não tenho crianças à guarda. 

Conclusão óbvia é a de que toda a espécie de crianças deva ser acompanhada, contudo, apenas quando ainda não conheça o estabelecimento de ensino, seja lá filha de quem for, que isto de discriminar crianças é muito feio e já se viu com os livros escolares. Dar borlas a mais, além de feio, é muito prejudicial.

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