PRAZOS E PROCESSO PENAL – problema político sério

(Joseph Praetorius, in Facebook, 12/04/2017)
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  Joseph Praetorius

Há um problema político – propriamente dito e de importância fulcral para os Direitos Fundamentais – no tratamento do tempo em Processo Penal, seja pela discricionariedade – contra Direito – de quem usa as suspensões e interrupções dos prazos prescricionais, como se tal uso não devesse ser justificado, seja pela execranda acção legislativa e pelo peso indecoroso que nela vão tendo os interesses dos funcionalismos judiciários, entre outros .
O prazo razoável como exigência fulcral do processo penal há-de ser, em princípio, inferior ao da prescrição. A ultrapassagem do prazo razoável é um ilícito, sem mais. Exige a justificação, portanto. Sempre o exigiria.
Até ao último tratamento legislativo do tema – que a perversidade do arco da velha maioria e a idiotia da respectiva oposição deixaram passar sem uma observação, sem uma objecção, sem um protesto – a situação já era alarmante.
A interrupção poderia valer (sem justificações) um acréscimo de metade do prazo da prescrição e a isso se somaria a suspensão da contagem desse prazo que poderia durar três anos, período havido como se razoável pudesse ser para a pendência do processo.
Isso evidentemente soma-se à aberração dos processos criminais não ficarem inviabilizados pelo curso do prazo prescricional – exageradamente ampliado pela interrupção e pela suspensão, usadas como se da coisa mais natural deste mundo pudesse tratar-se – quando haja pedido de indemnização cível, que o juiz criminal decide ainda (já sem processo penal) como se uma tal questão não devesse ser remetida para os meios comuns, em tais casos.
Agora a suspensão por pendência pode atingir dez anos e a pendência é o mero arbítrio, evidentemente, como o é a interrupção. Portanto, uma questão menor cuja moldura penal atinja o máximo dos três anos de prisão pode estar materialmente pendente vinte anos, a que se soma a indulgência da interrupção. Uma questão de pilha galinhas (ou uma suspeita de natureza fiscal, ou uma pretensa injúria em crónica de jornal ou do áudio-visual), demorará tanto a prescrever como o assassinato do Padre Max (que efectivamente e mesmo assim prescreveu, porque o terrorismo de direita sempre gozou de algum tipo de imunidade funcional, ao mesmo tempo que se diabolizava a luta armada de esquerda).
É preciso compreender bem o que temos em presença. O processo penal é agora um mecanismo de controlo político e pessoal que permite a qualquer ditadura dissimulada manter, em qualquer percentagem, boa parte da população sob controlo judiciário durante boa parte da vida útil de qualquer pessoa (vinte e três anos) independentemente da falta de seriedade da suspeita, independentemente da moldura penal, independentemente do que quer que seja (afinal).
Graças a isto, os processos penais são instrumento de assédio. Meio de coacção contra a actividade política, literária, estética, profissional (1). Quem o tenha ao seu alcance, usá-lo-á seja contra quem for. Apenas porque sim.
Basicamente, porque pode.
Evidentemente, porque quer.
Isto não pode tranquilizar ninguém no contexto em que o anterior vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, o conselheiro Piçarra, veio dizer que a judicatura (e o próprio conselho) estavam reféns de um grupo, enquanto no site do Tribunal Central Administrativo Sul esteve afixado o desprezo do respectivo presidente pela imparcialidade, que, naquele texto, se reputava impossível pelas razões aduzidas pelo processualista de Mussolini:- Carnelluti.
Há uma longa sequência de escândalos ignorados nestas matérias. Há os cursos de acesso ao CEJ, por exemplo, com comprometimento de magistrados no activo e em conexão com o CEJ que chegavam a aparecer nas provas escritas do concurso (o que é só um exemplo e nem sequer o mais grave). Os cursos eram de Palma de Baixo, evidentemente.
O que assusta nisto é a inoperância da imprensa. Jornalistas cegos não notam nada em parte nenhuma. A inoperância dos juristas, também. Numa terra onde o Direito se estuda de cócoras, na veneração da “posição adoptada” e onde a advocacia está dominada pelas “grandes sociedades” de cujos destinos haveremos de falar melhor um dia. A inépcia da oposição política, também. Nem os anarquistas falam disto e talvez devessem falar. Em Direito e aqui na terra, à menor distracção, todos se descobrem salazaristas. Tudo se passa como se estivesse certo o que foi posto em Lei. E o que está posto em Lei – nesta matéria – traduz uma perfeita aberração. É politicamente insuportável e traduz violação clara da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (2).
José Sócrates tem protestado dizendo que ninguém pode ser suspeito toda a vida.
Tem toda a razão, claro.
Todavia a Lei ordinária diz o contrário.
E o problema dos prazos em Processo Penal (parece que fizeram de propósito e, eventualmente fizeram-no, realmente) não é só o dos prazos do inquérito.
Se as coisas não forem alvo de um curto circuito por intervenção das jusrisdições europeias competentes para a fiscalização do respeito pelos Direitos do Homem, José Sócrates pode estar “preso” e em liberdade (provisória) por mais de vinte, porventura mais de trinta anos (2). Como qualquer outro.
Como qualquer um de nós.
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1)- No caso (exemplificativo) de “crime” cometido através da comunicação social (182º/3 CP a que corresponde pena máxima de dois anos de prisão) a prescrição ordinária é de cinco anos (118º/1/c CP), a interrupção acrescenta-lhe dois anos e meio (121º/3 CP) acrescidos de três anos de suspensão (art.º 120º/1/b CP) e, havendo sentença antes disso, acrescem mais cinco anos de suspensão para a tramitação de recurso (art.º 120º/4 CP), se não houver interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, porque este (“obrigatório”, na convicção generalizada, para o esgotamento das instâncias nacionais) é funcionalmente punido com a duplicação do prazo de suspensão que passa assim a ser de dez anos (120º/5 CP). Sendo necessário, eu ajudo na soma: 5+2,5+3+5 (sem recurso para o constitucional). Noutra fórmula 5+2,5+3+10 com recurso para o Tribunal Constitucional. Um cidadão que proteste em defesa dos Direitos Fundamentais dos seus concidadãos pode, portanto, ser mantido sob constrangimento por mais de vinte anos. São (aqui) vinte anos e meio de pendência possível (numa moldura máxima de dois anos de pena) nos quais as liberdades da União Europeia estão inviabilizadas em quanto lhe diga respeito (em função do termo de identidade e residência, se mais não houver) e na pendência dos quais os novos protestos a que deva haver lugar serão evidentemente ponderados em contexto de constrangimento (ilícito).
2)- Uma tal solução constitui a meus olhos e por si só tratamento degradante. E espero vê-la atacada nestes termos nas jurisdições europeias. Um homem é, portanto e por hipótese, alvejado com um procedimento criminal asinino aos cinquenta anos; aos oitenta estará enfim em condições de apresentar queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Isto corresponde também e em síntese a um truque materialmente impeditivo do socorro do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. É mesmo coisinha saída ali das cabecinhas de Palma de Baixo, ou asilo correspondente…

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